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Processo 0805647-40.2019.8.10.0060

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805647-40.2019.8.10.0060 Parte autora: JOSE ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA I Relatório José Alberto Vasconcelos da Silva, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito contra o Estado do Maranhão e a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR). A parte autora é titular da Conta Contrato nº 30064178, vinculada ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela CEMAR. A ação foi ajuizada em razão da forma como o ICMS vem sendo calculado nas contas de energia elétrica, especialmente diante do aumento das tarifas e da maior atenção dos consumidores aos valores cobrados. Segundo a parte autora, foi constatada uma cobrança que considera ilegal, pois o imposto estaria sendo calculado sobre uma base superior àquela permitida pela legislação. A principal alegação é de que o ICMS não estaria incidindo apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas sobre o valor total da fatura. Nesse cálculo estariam incluídos, além do valor da própria energia, encargos e tarifas relacionados à transmissão e à distribuição de energia elétrica, especialmente a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Para a parte autora, essas tarifas não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento da mercadoria, que é a energia elétrica consumida. Dessa forma, a pretensão principal da ação é obter o reconhecimento de que não existe obrigação jurídica de recolher ICMS sobre os valores referentes aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. A parte autora sustenta que a base de cálculo do imposto deve ficar limitada ao valor correspondente à energia elétrica efetivamente fornecida e consumida. Além disso, busca a restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A fundamentação apresentada menciona a Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Com base nesse entendimento, a parte autora afirma que a cobrança do imposto sobre outras parcelas que compõem a fatura, especialmente as tarifas de transmissão e distribuição, ampliaria indevidamente a base de cálculo do tributo. A ação sustenta ainda que existe entendimento jurisprudencial favorável à tese de que as tarifas relacionadas à transmissão e à distribuição, incluindo TUST e TUSD, não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Para reforçar sua argumentação, a parte autora menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça e afirma existir entendimento consolidado dos tribunais sobre a questão. Por fim, a parte autora afirma que tentou obter diretamente com a CEMAR as faturas correspondentes aos cinco anos anteriores, inclusive por meio do site da empresa. Entretanto, segundo relata, a concessionária teria se recusado a fornecer os documentos solicitados. Assim, essa negativa, juntamente com a alegada cobrança indevida do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição, constitui o conjunto de fatos que fundamenta o ajuizamento da ação. Em síntese, a ação busca: reconhecer que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida; excluir da base de cálculo do imposto as tarifas TUST e TUSD e demais encargos de transmissão e distribuição; e obter a restituição dos valores de ICMS que a parte autora entende ter pago indevidamente nos cinco anos anteriores. A autora também pretende que a CEMAR apresente as faturas necessárias para permitir a identificação e o cálculo desses valores. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnou: “a) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa; b) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, ab initio et inaudita altera parte, sendo confirmada ao final, no sentido de determinar que a Ré FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DO MARANHÃO) se abstenha imediatamente (já nas faturas vindouras), de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD, TUST, sobre os encargos setoriais, ou qualquer outro componente da tarifa (independente de nomenclatura utilizada) aplicada, lançadas nas faturas de energia elétrica pela “CEMAR”, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica (TE) da tarifa de fornecimento da unidade consumidora. Tudo sob pena de multa periódica a ser fixada por esse juízo, no caso de descumprimento, na forma dos artigos 536 e 537 do Novo CPC; c) Em caso de deferimento do pedido do item “a)”, que seja determinado à CEMAR, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, determinando que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após a intimação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, proceda a imediata exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; d) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de declarar inexigível, nas faturas de energia elétrica pagas pela Autora, a incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD, encargos setoriais e qualquer outro componente da tarifa (independente de nomenclatura utilizada) que não seja Energia (TE), autorizando o levantamento das quantias depositadas, mediante alvará judicial; e) Em razão do acolhimento do pedido principal, seja A REQUERENTE restituído na forma de devolução dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos, de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação; f) Seja oficiada ou intimada a CEMAR, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, determinando que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após a intimação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, proceda a IMEDIATA JUNTADA DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, que compreende os últimos 5 (cinco) anos, sob pena de aplicação de astreintes diária com fulcro no artigo 536, §1.º, do Novo Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, com a possibilidade de coerção da busca e apreensão dos documentos requeridos; g) Seja condenado o Estado Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, em montante não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, assim entendimento o valor a ser restituído devidamente atualizado; h) Seja realizado o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de matéria de fato a ser provada, além da suficientemente demonstrada pela via documental; i) A possibilidade provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.” Decisão interlocutória de id. 25674108 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - tema 986 do STJ. O processo permaneceu suspenso até o dia 19 de dezembro de 2025, id. 168687495. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Conforme relatado, a parte autora pretende pagar o ICMS apenas sobre a parcela correspondente ao consumo de energia elétrica, excluindo-se as tarifas TUSD e TUST, os encargos setoriais ou qualquer outro componente da tarifa. Para se analisar a questão posta a julgamento, é necessário conceber o sistema de fornecimento de energia elétrica, nas suas estruturas jurídica, física e econômica, ou seja, deve-se entender todo o processo de produção, disponibilização, fornecimento e consumo de energia elétrica, em consonância com aspectos físicos e legais. Com efeito, assim está expresso no art. 155, § 3º, da Constituição Federal: “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”. Também, está previsto no art. 34, § 9º, do ADCT, a responsabilidade das distribuidoras “pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final”. Existe também uma previsão de não incidência de ICMS, no art. 155, § 2º, X, “b”: ele não incidirá “sobre operações que destinem a outros Estados (...) energia elétrica”. Com uma simples leitura dos textos legais supracitados, verifica-se que a Constituição Federal sempre se refere a operações de energia elétrica (sem utilizar as expressões “operações de circulação de energia elétrica”, ou “operações sobre prestação de transporte de energia elétrica”), ao tratar da incidência do ICMS. Esta alusão, por sua vez, mostra-se bastante adequada ao aspecto material, econômico, da realidade das coisas, no tocante à cadeia de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. A energia elétrica depende da existência de uma corrente elétrica, entre terminais de um condutor. Se existe corrente elétrica em um condutor, ela estará disponível em toda a sua extensão. Não há transporte de energia elétrica propriamente dito, porque ela não se consubstancia em mercadoria apta a ser transportada, encontrando-se na rede eletrizada de forma contínua e permanente, passível de uso pelo usuário que se conecte. Portanto, a operação de energia elétrica é monofásica, ou seja, constitui um todo desde a geração, passando pela transmissão e finalizando com a distribuição, porquanto todas estas fases são concomitantes, e os custos respectivos de cada uma compõem o preço final pago pelo consumidor, sendo que, sem qualquer uma delas, não haveria consumo. E, assim, a decomposição do preço da tarifa em TUST, TUSD e TE, ocorre apenas com o fito de viabilizar a contratação livre e estabelecer-se, conforme o tipo de contratação, o pagamento de uma ou mais destas tarifas. Com efeito, em se tratando de operação única e indissociável, por meio da qual a energia elétrica encontra-se disponibilizada em toda rede elétrica de forma permanente a qualquer consumidor que a ela se conectar, e eliminada, portanto, a equivocada ideia do “transporte de energia elétrica” como mercadoria física, compreende-se que as tarifas ora impugnadas compõem o custo da operação monofásica de fornecimento de energia elétrica e, assim, não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS, impondo-se a rejeição da pretensão autoral como medida de rigor. Frente a este panorama, a conclusão inarredável é a da legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica. Ademais o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 986 fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A referida tese já se encontrada pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, veja-se: Direito Tributário. ICMS. Tarifas TUST/TUSD. Tema 986 do STJ . Pretensão Improcedente. Desprovimento. I. Caso em Exame 1 . Ação declaratória e de repetição de indébito ajuizada por Maria Eloina dos Santos Bezerra contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o ICMS incidente nas tarifas TUST e TUSD. A Sentença julgou improcedente a pretensão. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se as tarifas TUST e TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. Conforme entendimento do STJ no Tema 986, as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, pois são essenciais para a circulação da mercadoria . 4. A modulação de efeitos do STJ não se aplica ao caso, pois não houve concessão de tutela de urgência ou evidência. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts . 496, § 3º, II, 927, § 3º, 1.025, 1.026, § 2º. Lei Complementar 87/1996, art . 13, § 1º, II, a. STJ, REsp 1.163.020, Tema 986 . TJSP, AC 1001665-20.2017.8.26 .0590, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª C. D. Público, j . 14/4/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124966420168260590 São Vicente, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 25/09/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2025) – grifou-se Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUST, TUSD E DEMAIS ENCARGOS SETORIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora de não se sujeitar ao recolhimento/exigência ou sofrer o repasse do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST e TUSD, bem como de repetição de indébito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como os demais encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Tema nº 986, do STJ, que fixou a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Modulação de efeitos que não beneficia os contribuintes que ajuizaram a demanda judicial na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada . 5. No caso em análise, o pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo certo que a demanda foi ajuizada em momento posterior ao marco definido no julgamento do REsp nº 1.163.020, razão pela qual deve ser aplicado o Tema nº 986 do STJ, com a manutenção das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, não se acolhendo as teses autorais . IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: Art . 13, I, da LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 986, STJ; 0011048-37.2017.8 .19.0007 - Apelação. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos - Julgamento: 27/05/2025 - Primeira Câmara de Direito Público; 0033431-49 .2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento . Desa. Maria Aglae Tedesco Vilardo - Julgamento: 01/07/2025 - Decima Câmara de Direito Público; 0037750-28.2023.8 .19.0001 - Apelação. Desa. Claudia Nascimento Vieira - Julgamento: 13/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Público; 0068938-52 .2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento . Des. Marcel Laguna Duque Estrada - Julgamento: 22/01/2025 - Quarta Câmara de Direito Público; 0004839-52.2017.8 .19.0007 - Apelação. Des. Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 14/11/2024 - Quarta Câmara de Direito Público . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00230853920198190068, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2025) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENCARGOS SETORIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 986 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A TUST E A TUSD COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE DE APLICABILIDADE IMEDIATADA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE BENEFICIA O CONTRIBUINTE SOMENTE DURANTE O TEMPO DE EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR, SEM, CONTUDO, CONFERIR DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313261-40 .2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 03132614020168240038, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 12/08/2025, Quinta Câmara de Direito Público) – grifou-se Assim sendo, considerando que a tese firmada é de aplicabilidade imediata, o pleito deve ser julgado liminarmente improcedente por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme ordena o inciso II do art. 332 do CPC, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifou-se) Em suma, versando a demanda sobre matéria exclusivamente de direito e contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar é medida que se impõe. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no julgamento do tema repetitivo nº 986 do STJ, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do inciso II do art. 332 do CPC. Preenchido o requisito do art. 98, caput, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 12, inciso III, da Lei estadual nº 9.109/2009). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0805647-40.2019.8.10.0060 Parte autora: JOSE ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA I Relatório José Alberto Vasconcelos da Silva, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito contra o Estado do Maranhão e a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR). A parte autora é titular da Conta Contrato nº 30064178, vinculada ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela CEMAR. A ação foi ajuizada em razão da forma como o ICMS vem sendo calculado nas contas de energia elétrica, especialmente diante do aumento das tarifas e da maior atenção dos consumidores aos valores cobrados. Segundo a parte autora, foi constatada uma cobrança que considera ilegal, pois o imposto estaria sendo calculado sobre uma base superior àquela permitida pela legislação. A principal alegação é de que o ICMS não estaria incidindo apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas sobre o valor total da fatura. Nesse cálculo estariam incluídos, além do valor da própria energia, encargos e tarifas relacionados à transmissão e à distribuição de energia elétrica, especialmente a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Para a parte autora, essas tarifas não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento da mercadoria, que é a energia elétrica consumida. Dessa forma, a pretensão principal da ação é obter o reconhecimento de que não existe obrigação jurídica de recolher ICMS sobre os valores referentes aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. A parte autora sustenta que a base de cálculo do imposto deve ficar limitada ao valor correspondente à energia elétrica efetivamente fornecida e consumida. Além disso, busca a restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A fundamentação apresentada menciona a Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Com base nesse entendimento, a parte autora afirma que a cobrança do imposto sobre outras parcelas que compõem a fatura, especialmente as tarifas de transmissão e distribuição, ampliaria indevidamente a base de cálculo do tributo. A ação sustenta ainda que existe entendimento jurisprudencial favorável à tese de que as tarifas relacionadas à transmissão e à distribuição, incluindo TUST e TUSD, não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Para reforçar sua argumentação, a parte autora menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça e afirma existir entendimento consolidado dos tribunais sobre a questão. Por fim, a parte autora afirma que tentou obter diretamente com a CEMAR as faturas correspondentes aos cinco anos anteriores, inclusive por meio do site da empresa. Entretanto, segundo relata, a concessionária teria se recusado a fornecer os documentos solicitados. Assim, essa negativa, juntamente com a alegada cobrança indevida do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição, constitui o conjunto de fatos que fundamenta o ajuizamento da ação. Em síntese, a ação busca: reconhecer que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida; excluir da base de cálculo do imposto as tarifas TUST e TUSD e demais encargos de transmissão e distribuição; e obter a restituição dos valores de ICMS que a parte autora entende ter pago indevidamente nos cinco anos anteriores. A autora também pretende que a CEMAR apresente as faturas necessárias para permitir a identificação e o cálculo desses valores. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnou: “a) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa; b) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, ab initio et inaudita altera parte, sendo confirmada ao final, no sentido de determinar que a Ré FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DO MARANHÃO) se abstenha imediatamente (já nas faturas vindouras), de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD, TUST, sobre os encargos setoriais, ou qualquer outro componente da tarifa (independente de nomenclatura utilizada) aplicada, lançadas nas faturas de energia elétrica pela “CEMAR”, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica (TE) da tarifa de fornecimento da unidade consumidora. Tudo sob pena de multa periódica a ser fixada por esse juízo, no caso de descumprimento, na forma dos artigos 536 e 537 do Novo CPC; c) Em caso de deferimento do pedido do item “a)”, que seja determinado à CEMAR, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, determinando que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após a intimação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, proceda a imediata exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; d) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de declarar inexigível, nas faturas de energia elétrica pagas pela Autora, a incidência de ICMS sobre a TUST, a TUSD, encargos setoriais e qualquer outro componente da tarifa (independente de nomenclatura utilizada) que não seja Energia (TE), autorizando o levantamento das quantias depositadas, mediante alvará judicial; e) Em razão do acolhimento do pedido principal, seja A REQUERENTE restituído na forma de devolução dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos, de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação; f) Seja oficiada ou intimada a CEMAR, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, determinando que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após a intimação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, proceda a IMEDIATA JUNTADA DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, que compreende os últimos 5 (cinco) anos, sob pena de aplicação de astreintes diária com fulcro no artigo 536, §1.º, do Novo Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, com a possibilidade de coerção da busca e apreensão dos documentos requeridos; g) Seja condenado o Estado Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, em montante não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, assim entendimento o valor a ser restituído devidamente atualizado; h) Seja realizado o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de matéria de fato a ser provada, além da suficientemente demonstrada pela via documental; i) A possibilidade provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.” Decisão interlocutória de id. 25674108 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - tema 986 do STJ. O processo permaneceu suspenso até o dia 19 de dezembro de 2025, id. 168687495. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Conforme relatado, a parte autora pretende pagar o ICMS apenas sobre a parcela correspondente ao consumo de energia elétrica, excluindo-se as tarifas TUSD e TUST, os encargos setoriais ou qualquer outro componente da tarifa. Para se analisar a questão posta a julgamento, é necessário conceber o sistema de fornecimento de energia elétrica, nas suas estruturas jurídica, física e econômica, ou seja, deve-se entender todo o processo de produção, disponibilização, fornecimento e consumo de energia elétrica, em consonância com aspectos físicos e legais. Com efeito, assim está expresso no art. 155, § 3º, da Constituição Federal: “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”. Também, está previsto no art. 34, § 9º, do ADCT, a responsabilidade das distribuidoras “pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final”. Existe também uma previsão de não incidência de ICMS, no art. 155, § 2º, X, “b”: ele não incidirá “sobre operações que destinem a outros Estados (...) energia elétrica”. Com uma simples leitura dos textos legais supracitados, verifica-se que a Constituição Federal sempre se refere a operações de energia elétrica (sem utilizar as expressões “operações de circulação de energia elétrica”, ou “operações sobre prestação de transporte de energia elétrica”), ao tratar da incidência do ICMS. Esta alusão, por sua vez, mostra-se bastante adequada ao aspecto material, econômico, da realidade das coisas, no tocante à cadeia de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. A energia elétrica depende da existência de uma corrente elétrica, entre terminais de um condutor. Se existe corrente elétrica em um condutor, ela estará disponível em toda a sua extensão. Não há transporte de energia elétrica propriamente dito, porque ela não se consubstancia em mercadoria apta a ser transportada, encontrando-se na rede eletrizada de forma contínua e permanente, passível de uso pelo usuário que se conecte. Portanto, a operação de energia elétrica é monofásica, ou seja, constitui um todo desde a geração, passando pela transmissão e finalizando com a distribuição, porquanto todas estas fases são concomitantes, e os custos respectivos de cada uma compõem o preço final pago pelo consumidor, sendo que, sem qualquer uma delas, não haveria consumo. E, assim, a decomposição do preço da tarifa em TUST, TUSD e TE, ocorre apenas com o fito de viabilizar a contratação livre e estabelecer-se, conforme o tipo de contratação, o pagamento de uma ou mais destas tarifas. Com efeito, em se tratando de operação única e indissociável, por meio da qual a energia elétrica encontra-se disponibilizada em toda rede elétrica de forma permanente a qualquer consumidor que a ela se conectar, e eliminada, portanto, a equivocada ideia do “transporte de energia elétrica” como mercadoria física, compreende-se que as tarifas ora impugnadas compõem o custo da operação monofásica de fornecimento de energia elétrica e, assim, não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS, impondo-se a rejeição da pretensão autoral como medida de rigor. Frente a este panorama, a conclusão inarredável é a da legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica. Ademais o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 986 fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A referida tese já se encontrada pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, veja-se: Direito Tributário. ICMS. Tarifas TUST/TUSD. Tema 986 do STJ . Pretensão Improcedente. Desprovimento. I. Caso em Exame 1 . Ação declaratória e de repetição de indébito ajuizada por Maria Eloina dos Santos Bezerra contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o ICMS incidente nas tarifas TUST e TUSD. A Sentença julgou improcedente a pretensão. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se as tarifas TUST e TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. Conforme entendimento do STJ no Tema 986, as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, pois são essenciais para a circulação da mercadoria . 4. A modulação de efeitos do STJ não se aplica ao caso, pois não houve concessão de tutela de urgência ou evidência. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts . 496, § 3º, II, 927, § 3º, 1.025, 1.026, § 2º. Lei Complementar 87/1996, art . 13, § 1º, II, a. STJ, REsp 1.163.020, Tema 986 . TJSP, AC 1001665-20.2017.8.26 .0590, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª C. D. Público, j . 14/4/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124966420168260590 São Vicente, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 25/09/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2025) – grifou-se Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUST, TUSD E DEMAIS ENCARGOS SETORIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora de não se sujeitar ao recolhimento/exigência ou sofrer o repasse do ICMS sobre os valores pagos a título de TUST e TUSD, bem como de repetição de indébito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como os demais encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Tema nº 986, do STJ, que fixou a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Modulação de efeitos que não beneficia os contribuintes que ajuizaram a demanda judicial na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada . 5. No caso em análise, o pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo certo que a demanda foi ajuizada em momento posterior ao marco definido no julgamento do REsp nº 1.163.020, razão pela qual deve ser aplicado o Tema nº 986 do STJ, com a manutenção das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, não se acolhendo as teses autorais . IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: Art . 13, I, da LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 986, STJ; 0011048-37.2017.8 .19.0007 - Apelação. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos - Julgamento: 27/05/2025 - Primeira Câmara de Direito Público; 0033431-49 .2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento . Desa. Maria Aglae Tedesco Vilardo - Julgamento: 01/07/2025 - Decima Câmara de Direito Público; 0037750-28.2023.8 .19.0001 - Apelação. Desa. Claudia Nascimento Vieira - Julgamento: 13/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Público; 0068938-52 .2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento . Des. Marcel Laguna Duque Estrada - Julgamento: 22/01/2025 - Quarta Câmara de Direito Público; 0004839-52.2017.8 .19.0007 - Apelação. Des. Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 14/11/2024 - Quarta Câmara de Direito Público . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00230853920198190068, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2025) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENCARGOS SETORIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 986 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A TUST E A TUSD COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE DE APLICABILIDADE IMEDIATADA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE BENEFICIA O CONTRIBUINTE SOMENTE DURANTE O TEMPO DE EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR, SEM, CONTUDO, CONFERIR DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313261-40 .2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 03132614020168240038, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 12/08/2025, Quinta Câmara de Direito Público) – grifou-se Assim sendo, considerando que a tese firmada é de aplicabilidade imediata, o pleito deve ser julgado liminarmente improcedente por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme ordena o inciso II do art. 332 do CPC, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifou-se) Em suma, versando a demanda sobre matéria exclusivamente de direito e contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar é medida que se impõe. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no julgamento do tema repetitivo nº 986 do STJ, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do inciso II do art. 332 do CPC. Preenchido o requisito do art. 98, caput, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 12, inciso III, da Lei estadual nº 9.109/2009). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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