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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805645-93.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA ANTONIA DA COSTA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação Cível. Cartão consignado. Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Suspensão nacional. Sentença proferida durante o sobrestamento. Error in procedendo. Cassação que se impõe. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de que a autora pretendia obter empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; e (ii) estabelecer se a sentença proferida durante a suspensão deve ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.414 abrange controvérsia sobre cartão consignado quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo comum. 4. O STJ determinou o sobrestamento nacional dos processos relacionados aos Temas nº 1.328 e 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. A prolação de sentença durante a suspensão viola o art. 314 do CPC e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão do Tema Repetitivo nº 1.414 alcança a controvérsia examinada. 2. A sentença proferida durante o sobrestamento deve ser cassada por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, Segunda Seção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, onde permanecerão sobrestados até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Antonia da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Ordinária nº 0805645-93.2025.8.20.5100, ajuizado pela recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se infere do id 188688648. Nas razões recursais (id 189299544), a insurgente defendeu, preliminarmente, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relacionados, segundo sustentou, à validade dos contratos de cartão de crédito consignado e às consequências decorrentes de alegado vício de consentimento e falha no dever de informação. No mérito, sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que reputa mais onerosa e caracterizada por descontos mensais destinados ao pagamento mínimo da fatura. Alegou vício de consentimento e deficiência no dever de informação, afirmando que a mera assinatura do instrumento contratual não demonstraria ciência inequívoca acerca das características e dos riscos da operação. Invocou, entre outros fundamentos, os arts. 138, 170 e 184 do Código Civil e os arts. 6º, III e V, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo e a fixação de tese nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ e, superada a questão, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com a conversão da contratação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, a condenação da instituição financeira à reparação dos danos materiais, mediante repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimado, o Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (id 193180354), nas quais se opôs ao sobrestamento do feito e defendeu a manutenção da sentença. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o instrumento contratual indicaria expressamente a modalidade avençada e que teriam sido comprovados o recebimento do crédito, a utilização do produto e a observância do dever de informação. Aduziu, ainda, a validade da contratação eletrônica, inclusive mediante mecanismos de autenticação e biometria facial, bem como a inexistência de vício de consentimento, de danos materiais ou morais e de pressupostos para repetição do indébito. O apelado também requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da autora e formulou alegações acerca da conduta de seu patrono, postulando a aplicação das penalidades que reputou cabíveis. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar o pedido de sobrestamento formulado pela recorrente com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia coincide com o objeto do referido precedente qualificado, pois a autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu a cartão de crédito consignado sem informação adequada, postulando a conversão do ajuste, a restituição de valores e indenização por danos morais. A Segunda Seção do STJ, em 24/02/2026, afetou os REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, para definir parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia celebrar simples empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. O Tema 1.414 permanece afetado, sem julgamento dos recursos representativos. Posteriormente, em 08/04/2026, a Segunda Seção referendou a ampliação da medida e determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versassem sobre as questões dos Temas 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O acórdão foi publicado em 14/04/2026. A sequência dos atos evidencia, contudo, que a demanda prosseguiu após essa determinação. Em 04/05/2026, o Juízo de primeiro grau apreciou os requerimentos probatórios, indeferiu a audiência de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Em 02/06/2026, foi proferida a decisão de id 188688648, que julgou improcedentes os pedidos. Ao prosseguir no feito e decidir o mérito quando já vigente a ordem nacional de paralisação, o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo. O vício é estritamente processual e independe do acerto ou desacerto da conclusão adotada quanto à contratação. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvados aqueles urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese na qual não se enquadra o julgamento definitivo da causa. Além disso, a decisão recorrida examinou justamente aspectos compreendidos no repetitivo, ao considerar suficientes o instrumento contratual, o recebimento dos valores e as informações constantes das faturas para afastar o alegado vício de consentimento. Não prospera, portanto, a alegação do Banco BMG, deduzida nas contrarrazões de id 193180354, de que o encerramento da instrução e a existência de pronunciamento de mérito afastariam a necessidade de sobrestamento. A determinação da Corte Superior alcançou todos os feitos pendentes relacionados às questões afetadas, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Igualmente não se verifica hipótese de distinguishing. Embora a operação questionada esteja identificada como cartão consignado na modalidade RCC, o Tema 1.414 abrange as situações em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, exatamente como sustentado nestes autos. Com efeito, não se mostra adequado apenas paralisar a apelação e preservar ato decisório proferido quando a marcha processual já estava obstada. Impõe-se sua cassação, com retorno do feito ao estado em que deveria permanecer até a definição da controvérsia repetitiva. Nessa ordem de ideias, não cabe examinar, nesta oportunidade, se a assinatura eletrônica, a autenticação biométrica, o recebimento do numerário ou as faturas evidenciam consentimento informado, tampouco decidir acerca da conversão contratual, da repetição do indébito ou da reparação moral. Desconstituído o julgamento recorrido, os autos deverão retornar ao primeiro grau e permanecer sobrestados até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Retomada a tramitação, caberá ao Juízo competente prosseguir no exame da causa à luz da tese que vier a ser firmada. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso e nas contrarrazões. É como voto. Natal/RN, 17 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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