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0805643-56.2026.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805643-56.2026.8.14.0024 AUTORES: Nome: GODOI COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA Endereço: SAO FRANCISCO, 1.312, QUADRA 41, LOTE 94, SANTA GENOVEVA, GOIâNIA - GO - CEP: 74672-010 RÉUS: Nome: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Avenida Transamazônica, Fazenda 2L, BR 230, Km 42, Comum Conquista I, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora, GODOI COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar severa crise econômico-financeira. Embora tenham sido juntados balancete, DRE, contratos bancários e extratos, os elementos apresentados, por ora, não permitem concluir, com segurança, pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais, fixadas em R$ 3.432,07. Isso porque o balancete relativo ao primeiro semestre de 2026, embora registre prejuízo no período e elevado endividamento, aponta ativo circulante expressivo e, inclusive, aplicação financeira de liquidez imediata denominada “BB Giro Fácil”, no montante de R$ 10.946,82, superior ao valor das custas, sem demonstração específica de sua indisponibilidade. Além disso, os extratos bancários apresentados referem-se, em sua maior parte, aos meses de maio e junho de 2026, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 28/08/2026, de modo que se mostra necessária documentação mais atualizada acerca da efetiva situação financeira da empresa. Assim, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar e atualizada apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses, balancete/DRE atualizados, documentos relativos aos empréstimos e obrigações financeiras atualmente exigíveis, bem como documentação fiscal recente da pessoa jurídica, esclarecendo, ainda, a situação e eventual indisponibilidade da aplicação financeira registrada contabilmente no valor de R$ 10.946,82, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e, não havendo recolhimento das custas, cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2. Havendo requerimento da parte autora, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas de igual valor, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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