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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805642-06.2023.8.18.0076 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO CRUZ OLIVEIRA, GABRIELE BEZERRA MIRANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Paulista S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que conheceu e negou provimento aos respectivos recursos inominados, mantendo, por seus próprios fundamentos, sentença que reconheceu fraude na celebração de contratos de empréstimo consignado, diante da discrepância entre os documentos e a fotografia do consumidor e aqueles constantes do contrato eletrônico, bem como da ausência de indícios de recebimento dos valores pelo autor. Os embargantes alegam omissão quanto à compensação dos valores supostamente transferidos, e a Facta Financeira S.A. também questiona a manutenção da reserva de margem consignável até a realização do encontro de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não determinar expressamente a compensação entre a condenação e os valores alegadamente disponibilizados em razão dos contratos fraudulentos; (ii) estabelecer se a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa do consumidor; e (iii) determinar se a reserva de margem consignável deve ser mantida até a apuração do alegado encontro de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado à reavaliação de teses defensivas ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorpora integralmente as razões adotadas pelo juízo de origem, técnica decisória cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 451 da repercussão geral. 5. A constatação de fraude na contratação decorre da manifesta discrepância entre os documentos pessoais e a fotografia do consumidor e aqueles utilizados no contrato eletrônico, além da ausência de indícios de que o demandante tenha recebido os valores decorrentes da operação. 6. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas, certas e exigíveis, requisito inexistente quando se reconhece a inexistência da relação jurídica e não há prova idônea de que o consumidor tenha recebido proveito econômico decorrente da operação fraudulenta. 7. A ausência de crédito das instituições financeiras oponível ao consumidor afasta a alegação de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. 8. A declaração de inexistência dos contratos e a determinação de cancelamento das retenções impedem a manutenção da reserva de margem consignável, por constituir desdobramento da própria relação jurídica reconhecida como inexistente. 9. A pretensão de reconhecer a regularidade das transferências e modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação do acervo fático-probatório configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo e não autoriza a utilização dos embargos de declaração para modificar a decisão fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção integral dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quanto às matérias suficientemente solucionadas pelas razões incorporadas. 2. A compensação de valores exige reciprocidade de créditos líquidos, certos e exigíveis e não se admite quando reconhecidas a inexistência da relação jurídica e a ausência de prova de recebimento de proveito econômico pelo consumidor. 3. A declaração de inexistência do contrato impede a manutenção da reserva de margem consignável dele decorrente. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar fatos e provas fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 451 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.914.227/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805642-06.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843, LUIS EDUARDO CRUZ OLIVEIRA - MA25467 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por BANCO PAULISTA S.A. e por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursa), que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as instituições financeiras e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de União por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, o embargante BANCO PAULISTA S.A. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa a respeito do pedido de compensação entre o valor da condenação e a quantia de R$ 16.921,08 supostamente creditada na conta corrente vinculada à operação de empréstimo consignado nº 57976551, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o abatimento atualizado dos valores. Por sua vez, a embargante FACTA FINANCEIRA S.A. alega que o julgado colegiado restou omisso quanto ao pleito de compensação dos montantes transferidos, bem como quanto à necessidade de manutenção da reserva de margem consignável até a apuração do encontro de contas, aduzindo potencial enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do Código Civil) e requerendo o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento. Regularmente intimada para apresentar manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA No mérito, os embargos declaratórios de ambas as partes rés não comportam acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita e vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de integração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando para a reavaliação de teses defensivas nem para o reexame do conjunto fático-probatório. No caso vertente, o acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo Juizado de origem integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos, valendo-se da prerrogativa legal estampada no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, cuja higidez constitucional é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 451 do STF). Ao adotar os fundamentos da sentença, o acórdão colegiado encampou de modo integral as razões que reconheceram a fraude flagrante na celebração da avença, oportunidade em que o d. Magistrado sentenciante destacou a discrepância absoluta entre os documentos pessoais e a fotografia do consumidor e aqueles apostos no suposto contrato eletrônico apresentado pelos réus. Com efeito, constou expressamente da decisão confirmada pelo Colegiado: "Aqui cabe ressaltar que há discrepância entre a pessoa que aparece na imagem existente no contrato e o autor da presente ação, bem como quanto às carteiras de identidade apresentadas, em cópia, na petição inicial e contestação, respectivamente, nos IDs 50094118, 53568910 e 75454851, as quais apresentam pessoas e assinaturas completamente diferentes. A que instrui aquela, presumidamente verdadeira, possui a imagem real do autor. A que instrui a cópia do contrato em referência apresenta a imagem de terceiro desconhecido. Por fim, ressalta-se que não há indícios de que o autor tenha recebido os valores decorrentes do suposto contrato. Os sinais de falsificação são nítidos e, em decorrência disso, dispensam a realização de perícia." (ID 30417685. Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, não há qualquer omissão a ser suprida. A conclusão pelo não cabimento da compensação decorre logicamente da expressa constatação judicial de que não houve comprovação idônea de disponibilização de valores em favor do demandante, tratando-se de fraude consumada por terceiro falsário com utilização de conta estranha ao idoso. Para que haja compensação de créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil, faz-se indispensável que as partes sejam, concomitantemente, credoras e devedoras recíprocas de obrigações líquidas, certas e exigíveis. Uma vez assentada a inexistência de relação jurídica e a ausência de prova de recebimento de proveito econômico pela vítima, inexiste crédito em favor das instituições financeiras oponível ao consumidor, não havendo falar em violação ao art. 884 do Código Civil. De igual modo, a declaração judicial de inexistência dos contratos e a determinação de imediato cancelamento das retenções inviabilizam por completo a manutenção da margem consignável bloqueada, tendo em vista que a reserva indevida constituía desdobramento da própria ilicitude reconhecida. Em verdade, o que pretendem os embargantes é conferir nítido efeito infringente ao recurso, rediscutindo o acervo fático dos autos para fazer prevalecer a sua tese sobre a regularidade da transferência bancária, desiderato manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura vício autorizador dos aclaratórios, conforme se extrai do seguinte precedente da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021.3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas.4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.227/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Desse modo, estando a decisão embargada devidamente motivada, com pronunciamento suficiente sobre a matéria controvertida submetida ao Colegiado, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805642-06.2023.8.18.0076 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO CRUZ OLIVEIRA, GABRIELE BEZERRA MIRANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Paulista S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que conheceu e negou provimento aos respectivos recursos inominados, mantendo, por seus próprios fundamentos, sentença que reconheceu fraude na celebração de contratos de empréstimo consignado, diante da discrepância entre os documentos e a fotografia do consumidor e aqueles constantes do contrato eletrônico, bem como da ausência de indícios de recebimento dos valores pelo autor. Os embargantes alegam omissão quanto à compensação dos valores supostamente transferidos, e a Facta Financeira S.A. também questiona a manutenção da reserva de margem consignável até a realização do encontro de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não determinar expressamente a compensação entre a condenação e os valores alegadamente disponibilizados em razão dos contratos fraudulentos; (ii) estabelecer se a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa do consumidor; e (iii) determinar se a reserva de margem consignável deve ser mantida até a apuração do alegado encontro de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado à reavaliação de teses defensivas ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorpora integralmente as razões adotadas pelo juízo de origem, técnica decisória cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 451 da repercussão geral. 5. A constatação de fraude na contratação decorre da manifesta discrepância entre os documentos pessoais e a fotografia do consumidor e aqueles utilizados no contrato eletrônico, além da ausência de indícios de que o demandante tenha recebido os valores decorrentes da operação. 6. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas, certas e exigíveis, requisito inexistente quando se reconhece a inexistência da relação jurídica e não há prova idônea de que o consumidor tenha recebido proveito econômico decorrente da operação fraudulenta. 7. A ausência de crédito das instituições financeiras oponível ao consumidor afasta a alegação de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. 8. A declaração de inexistência dos contratos e a determinação de cancelamento das retenções impedem a manutenção da reserva de margem consignável, por constituir desdobramento da própria relação jurídica reconhecida como inexistente. 9. A pretensão de reconhecer a regularidade das transferências e modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação do acervo fático-probatório configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo e não autoriza a utilização dos embargos de declaração para modificar a decisão fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção integral dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quanto às matérias suficientemente solucionadas pelas razões incorporadas. 2. A compensação de valores exige reciprocidade de créditos líquidos, certos e exigíveis e não se admite quando reconhecidas a inexistência da relação jurídica e a ausência de prova de recebimento de proveito econômico pelo consumidor. 3. A declaração de inexistência do contrato impede a manutenção da reserva de margem consignável dele decorrente. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar fatos e provas fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 451 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.914.227/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805642-06.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843, LUIS EDUARDO CRUZ OLIVEIRA - MA25467 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por BANCO PAULISTA S.A. e por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursa), que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as instituições financeiras e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de União por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, o embargante BANCO PAULISTA S.A. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa a respeito do pedido de compensação entre o valor da condenação e a quantia de R$ 16.921,08 supostamente creditada na conta corrente vinculada à operação de empréstimo consignado nº 57976551, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o abatimento atualizado dos valores. Por sua vez, a embargante FACTA FINANCEIRA S.A. alega que o julgado colegiado restou omisso quanto ao pleito de compensação dos montantes transferidos, bem como quanto à necessidade de manutenção da reserva de margem consignável até a apuração do encontro de contas, aduzindo potencial enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do Código Civil) e requerendo o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento. Regularmente intimada para apresentar manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA No mérito, os embargos declaratórios de ambas as partes rés não comportam acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita e vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de integração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando para a reavaliação de teses defensivas nem para o reexame do conjunto fático-probatório. No caso vertente, o acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo Juizado de origem integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos, valendo-se da prerrogativa legal estampada no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, cuja higidez constitucional é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 451 do STF). Ao adotar os fundamentos da sentença, o acórdão colegiado encampou de modo integral as razões que reconheceram a fraude flagrante na celebração da avença, oportunidade em que o d. Magistrado sentenciante destacou a discrepância absoluta entre os documentos pessoais e a fotografia do consumidor e aqueles apostos no suposto contrato eletrônico apresentado pelos réus. Com efeito, constou expressamente da decisão confirmada pelo Colegiado: "Aqui cabe ressaltar que há discrepância entre a pessoa que aparece na imagem existente no contrato e o autor da presente ação, bem como quanto às carteiras de identidade apresentadas, em cópia, na petição inicial e contestação, respectivamente, nos IDs 50094118, 53568910 e 75454851, as quais apresentam pessoas e assinaturas completamente diferentes. A que instrui aquela, presumidamente verdadeira, possui a imagem real do autor. A que instrui a cópia do contrato em referência apresenta a imagem de terceiro desconhecido. Por fim, ressalta-se que não há indícios de que o autor tenha recebido os valores decorrentes do suposto contrato. Os sinais de falsificação são nítidos e, em decorrência disso, dispensam a realização de perícia." (ID 30417685. Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, não há qualquer omissão a ser suprida. A conclusão pelo não cabimento da compensação decorre logicamente da expressa constatação judicial de que não houve comprovação idônea de disponibilização de valores em favor do demandante, tratando-se de fraude consumada por terceiro falsário com utilização de conta estranha ao idoso. Para que haja compensação de créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil, faz-se indispensável que as partes sejam, concomitantemente, credoras e devedoras recíprocas de obrigações líquidas, certas e exigíveis. Uma vez assentada a inexistência de relação jurídica e a ausência de prova de recebimento de proveito econômico pela vítima, inexiste crédito em favor das instituições financeiras oponível ao consumidor, não havendo falar em violação ao art. 884 do Código Civil. De igual modo, a declaração judicial de inexistência dos contratos e a determinação de imediato cancelamento das retenções inviabilizam por completo a manutenção da margem consignável bloqueada, tendo em vista que a reserva indevida constituía desdobramento da própria ilicitude reconhecida. Em verdade, o que pretendem os embargantes é conferir nítido efeito infringente ao recurso, rediscutindo o acervo fático dos autos para fazer prevalecer a sua tese sobre a regularidade da transferência bancária, desiderato manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura vício autorizador dos aclaratórios, conforme se extrai do seguinte precedente da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021.3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas.4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.227/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Desse modo, estando a decisão embargada devidamente motivada, com pronunciamento suficiente sobre a matéria controvertida submetida ao Colegiado, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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