2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805639-58.2026.8.20.5001 Parte Autora: MARLLON LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marllon Luiz de Oliveira e Silva contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, mantenedora da Universidade Potiguar – UNP. Narra o autor, aluno do curso de Medicina Veterinária junto à instituição ré, ser beneficiário de bolsa de estudos no percentual de 80% (oitenta por cento), concedida no ato da contratação e, segundo alega, válida "para toda a graduação". Aduz que, ao proceder à rematrícula referente aos semestres letivos de 2025.2 e 2026.1, foi surpreendido com a cobrança da primeira parcela da semestralidade sem a aplicação do referido desconto, o que reputa ilegal e abusivo. Em sede de tutela de urgência antecedente, requereu a imediata renovação de sua matrícula com a incidência do desconto. Tutela de urgência indeferida (Id. 175512685). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 179363326), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o desconto concedido ao autor não incide sobre a taxa de matrícula/rematrícula, consoante expressa previsão do contrato de prestação de serviços educacionais e da Política de Concessão e Renovação de Bolsas da instituição. Sobreveio réplica (Id. 179619597), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova oral. Por ocasião do saneamento (Id. 192274214), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), fixou os pontos controvertidos, determinou, de ofício, a juntada pela ré do documento individualizado das condições da bolsa concedida e deferiu a produção de prova oral, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo-se tornado estável. Em cumprimento à determinação judicial, a ré juntou o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação", concedida ao autor no percentual de 80%, com ressalva expressa quanto à não incidência sobre a matrícula e as rematrículas (Id. 194038967), além de relatório atualizado de títulos financeiros do autor (Id. 194041583). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 197385485), restou reconhecida a preclusão temporal da prova testemunhal requerida pelo autor, ante a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado, sendo concedido prazo comum para alegações finais. Em alegações finais por memoriais, o autor reiterou os termos da petição inicial e da réplica, sustentando a suficiência da prova documental produzida e a inércia probatória da ré quanto à inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, reiterou os fundamentos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com o reconhecimento da preclusão temporal da prova oral requerida pela parte autora, e apresentadas as alegações finais por ambas as partes, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. O cerne da presente demanda consiste em saber se o benefício de bolsa de estudos de 80% (oitenta por cento) concedido ao autor, no âmbito do curso de Medicina Veterinária ministrado pela ré, abrange a parcela de matrícula e as parcelas de rematrícula semestral, correspondentes à primeira parcela de cada semestralidade. A parte autora sustenta que a bolsa lhe foi ofertada como válida "para toda a graduação", sem ressalva quanto à matrícula ou à rematrícula, de modo que a cobrança integral dessas parcelas, nos semestres 2025.2 e 2026.1, viola a vinculação da oferta, a boa-fé objetiva e o dever de informação (arts. 30, 31, 47 e 51, IV, do CDC), dando ensejo à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o benefício concedido ao autor jamais alcançou a matrícula ou a rematrícula, por expressa disposição do contrato de prestação de serviços educacionais e da Política de Concessão e Renovação de Bolsas da instituição, tendo o desconto de 80% sido regular e ininterruptamente aplicado sobre as demais parcelas da semestralidade. Por ocasião do saneamento, fixaram-se como pontos controvertidos: (i) o conteúdo da oferta comercial apresentada ao autor, especialmente quanto à incidência da bolsa sobre a matrícula e a rematrícula; (ii) a modalidade de bolsa efetivamente concedida e as condições específicas do benefício, inclusive quanto à incidência sobre a primeira parcela da semestralidade; e (iii) se as informações prestadas pela ré foram claras, suficientes e adequadas acerca da exclusão da matrícula/rematrícula do alcance da bolsa — pontos cuja demonstração, ante a inversão do ônus probatório, recaía sobre a parte ré. Quanto à instrução, a prova oral requerida pelo autor não foi produzida, em razão da preclusão temporal reconhecida em audiência (Id. 197385485) pela ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado. A controvérsia restou dirimida, portanto, exclusivamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, a Política de Concessão e Renovação de Bolsas, o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação" (Id. 194038967) e o relatório de títulos financeiros do autor (Id. 194041583), estes dois últimos juntados pela ré em cumprimento à determinação de ofício constante da decisão saneadora. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela instituição ré (art. 2º do CDC), a qual, por sua vez, exerce atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional, caracterizando-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Reconhece-se, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor frente à instituição de ensino, aplicando-se, por analogia, o raciocínio consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do microssistema consumerista sobre relações de prestação de serviços dessa natureza. Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Superada essa questão, passo ao exame de cada um dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Da Modalidade de Bolsa Concedida e da Exclusão da Matrícula/Rematrícula A ré desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído. Juntou aos autos o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação", documento nominalmente vinculado ao autor, que identifica com precisão a modalidade do benefício a ele efetivamente concedido — distinta, por exemplo, da modalidade "Sou Mais Ânima", única que, segundo a própria Política de Concessão e Renovação de Bolsas juntada aos autos (Id. 179367282), é autorizada a incidir também sobre a matrícula e a rematrícula. O referido voucher ressalva expressamente a não incidência do desconto sobre a matrícula e as rematrículas, em consonância com o item 4.2 da mesma Política, segundo o qual as bolsas concedidas não se aplicam à primeira parcela da semestralidade, salvo a exceção nela prevista. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes também contempla essa distinção. Não bastasse a prova documental relativa às condições contratuais, o próprio histórico de pagamentos do autor, evidenciado pelo relatório de títulos financeiros juntado aos autos (Id. 194041583), demonstra que a exclusão da rematrícula não constitui alteração unilateral superveniente da instituição ré, tampouco desvio de conduta pretérita. Já na rematrícula referente ao semestre 2025.2 — a primeira após a concessão da bolsa —, o autor arcou com o valor integral da parcela, sem qualquer redução, ao passo que as demais parcelas da semestralidade foram cobradas com a integral aplicação do desconto de 80%. O mesmo padrão se repetiu no semestre 2026.1. A uniformidade dessa prática, desde a primeira oportunidade em que o autor esteve sujeito à rematrícula, afasta a tese de quebra de expectativa legítima construída por conduta pretérita diversa. Quanto à alegação de que a oferta inicial, veiculada por conversa mantida via aplicativo de mensagens, não teria feito ressalva expressa quanto à rematrícula, tal circunstância não basta para estender o benefício além do que consta, de forma expressa e específica, tanto na Política de Bolsas quanto no documento individualizado de concessão do benefício ao autor. O silêncio de uma oferta comercial genérica sobre ponto disciplinado, de modo expresso e específico, no instrumento contratual e no documento individualizado da bolsa não caracteriza, por si só, contradição apta a atrair a incidência do art. 47 do CDC, sobretudo quando a conduta da instituição foi uniforme desde o início da relação contratual. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 30, 31 e 422 do Código Civil), tampouco a nulidade cogitada com fundamento no art. 51, IV, do CDC, porquanto a cláusula de exclusão da matrícula/rematrícula do alcance do desconto, amparada em regulamento institucional e em documento individualizado de concessão do benefício, não se revela iníqua ou abusiva, mas compatível com a natureza de liberalidade que, de ordinário, reveste a concessão de bolsas de estudo por instituições privadas de ensino. Da Repetição do Indébito Não configurada a cobrança indevida, tampouco se sustenta o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto os valores cobrados nas rematrículas dos semestres 2025.2 e 2026.1 correspondem à correta aplicação das condições contratuais e regulamentares pactuadas. Dos Danos Morais Ausente a ilicitude da conduta imputada à ré, também não subsiste o pedido indenizatório, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a conjugação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC), elementos não configurados no caso em exame. O que se tem é mera divergência de entendimento entre as partes acerca do alcance do benefício contratado, circunstância insuficiente, por si, para caracterizar lesão a direito da personalidade indenizável. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805639-58.2026.8.20.5001 Parte Autora: MARLLON LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marllon Luiz de Oliveira e Silva contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, mantenedora da Universidade Potiguar – UNP. Narra o autor, aluno do curso de Medicina Veterinária junto à instituição ré, ser beneficiário de bolsa de estudos no percentual de 80% (oitenta por cento), concedida no ato da contratação e, segundo alega, válida "para toda a graduação". Aduz que, ao proceder à rematrícula referente aos semestres letivos de 2025.2 e 2026.1, foi surpreendido com a cobrança da primeira parcela da semestralidade sem a aplicação do referido desconto, o que reputa ilegal e abusivo. Em sede de tutela de urgência antecedente, requereu a imediata renovação de sua matrícula com a incidência do desconto. Tutela de urgência indeferida (Id. 175512685). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 179363326), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o desconto concedido ao autor não incide sobre a taxa de matrícula/rematrícula, consoante expressa previsão do contrato de prestação de serviços educacionais e da Política de Concessão e Renovação de Bolsas da instituição. Sobreveio réplica (Id. 179619597), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova oral. Por ocasião do saneamento (Id. 192274214), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), fixou os pontos controvertidos, determinou, de ofício, a juntada pela ré do documento individualizado das condições da bolsa concedida e deferiu a produção de prova oral, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo-se tornado estável. Em cumprimento à determinação judicial, a ré juntou o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação", concedida ao autor no percentual de 80%, com ressalva expressa quanto à não incidência sobre a matrícula e as rematrículas (Id. 194038967), além de relatório atualizado de títulos financeiros do autor (Id. 194041583). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 197385485), restou reconhecida a preclusão temporal da prova testemunhal requerida pelo autor, ante a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado, sendo concedido prazo comum para alegações finais. Em alegações finais por memoriais, o autor reiterou os termos da petição inicial e da réplica, sustentando a suficiência da prova documental produzida e a inércia probatória da ré quanto à inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, reiterou os fundamentos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com o reconhecimento da preclusão temporal da prova oral requerida pela parte autora, e apresentadas as alegações finais por ambas as partes, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. O cerne da presente demanda consiste em saber se o benefício de bolsa de estudos de 80% (oitenta por cento) concedido ao autor, no âmbito do curso de Medicina Veterinária ministrado pela ré, abrange a parcela de matrícula e as parcelas de rematrícula semestral, correspondentes à primeira parcela de cada semestralidade. A parte autora sustenta que a bolsa lhe foi ofertada como válida "para toda a graduação", sem ressalva quanto à matrícula ou à rematrícula, de modo que a cobrança integral dessas parcelas, nos semestres 2025.2 e 2026.1, viola a vinculação da oferta, a boa-fé objetiva e o dever de informação (arts. 30, 31, 47 e 51, IV, do CDC), dando ensejo à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o benefício concedido ao autor jamais alcançou a matrícula ou a rematrícula, por expressa disposição do contrato de prestação de serviços educacionais e da Política de Concessão e Renovação de Bolsas da instituição, tendo o desconto de 80% sido regular e ininterruptamente aplicado sobre as demais parcelas da semestralidade. Por ocasião do saneamento, fixaram-se como pontos controvertidos: (i) o conteúdo da oferta comercial apresentada ao autor, especialmente quanto à incidência da bolsa sobre a matrícula e a rematrícula; (ii) a modalidade de bolsa efetivamente concedida e as condições específicas do benefício, inclusive quanto à incidência sobre a primeira parcela da semestralidade; e (iii) se as informações prestadas pela ré foram claras, suficientes e adequadas acerca da exclusão da matrícula/rematrícula do alcance da bolsa — pontos cuja demonstração, ante a inversão do ônus probatório, recaía sobre a parte ré. Quanto à instrução, a prova oral requerida pelo autor não foi produzida, em razão da preclusão temporal reconhecida em audiência (Id. 197385485) pela ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado. A controvérsia restou dirimida, portanto, exclusivamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, a Política de Concessão e Renovação de Bolsas, o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação" (Id. 194038967) e o relatório de títulos financeiros do autor (Id. 194041583), estes dois últimos juntados pela ré em cumprimento à determinação de ofício constante da decisão saneadora. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela instituição ré (art. 2º do CDC), a qual, por sua vez, exerce atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional, caracterizando-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Reconhece-se, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor frente à instituição de ensino, aplicando-se, por analogia, o raciocínio consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do microssistema consumerista sobre relações de prestação de serviços dessa natureza. Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Superada essa questão, passo ao exame de cada um dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Da Modalidade de Bolsa Concedida e da Exclusão da Matrícula/Rematrícula A ré desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído. Juntou aos autos o voucher individual da campanha "Bolsa Indicação – Graduação", documento nominalmente vinculado ao autor, que identifica com precisão a modalidade do benefício a ele efetivamente concedido — distinta, por exemplo, da modalidade "Sou Mais Ânima", única que, segundo a própria Política de Concessão e Renovação de Bolsas juntada aos autos (Id. 179367282), é autorizada a incidir também sobre a matrícula e a rematrícula. O referido voucher ressalva expressamente a não incidência do desconto sobre a matrícula e as rematrículas, em consonância com o item 4.2 da mesma Política, segundo o qual as bolsas concedidas não se aplicam à primeira parcela da semestralidade, salvo a exceção nela prevista. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes também contempla essa distinção. Não bastasse a prova documental relativa às condições contratuais, o próprio histórico de pagamentos do autor, evidenciado pelo relatório de títulos financeiros juntado aos autos (Id. 194041583), demonstra que a exclusão da rematrícula não constitui alteração unilateral superveniente da instituição ré, tampouco desvio de conduta pretérita. Já na rematrícula referente ao semestre 2025.2 — a primeira após a concessão da bolsa —, o autor arcou com o valor integral da parcela, sem qualquer redução, ao passo que as demais parcelas da semestralidade foram cobradas com a integral aplicação do desconto de 80%. O mesmo padrão se repetiu no semestre 2026.1. A uniformidade dessa prática, desde a primeira oportunidade em que o autor esteve sujeito à rematrícula, afasta a tese de quebra de expectativa legítima construída por conduta pretérita diversa. Quanto à alegação de que a oferta inicial, veiculada por conversa mantida via aplicativo de mensagens, não teria feito ressalva expressa quanto à rematrícula, tal circunstância não basta para estender o benefício além do que consta, de forma expressa e específica, tanto na Política de Bolsas quanto no documento individualizado de concessão do benefício ao autor. O silêncio de uma oferta comercial genérica sobre ponto disciplinado, de modo expresso e específico, no instrumento contratual e no documento individualizado da bolsa não caracteriza, por si só, contradição apta a atrair a incidência do art. 47 do CDC, sobretudo quando a conduta da instituição foi uniforme desde o início da relação contratual. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 30, 31 e 422 do Código Civil), tampouco a nulidade cogitada com fundamento no art. 51, IV, do CDC, porquanto a cláusula de exclusão da matrícula/rematrícula do alcance do desconto, amparada em regulamento institucional e em documento individualizado de concessão do benefício, não se revela iníqua ou abusiva, mas compatível com a natureza de liberalidade que, de ordinário, reveste a concessão de bolsas de estudo por instituições privadas de ensino. Da Repetição do Indébito Não configurada a cobrança indevida, tampouco se sustenta o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto os valores cobrados nas rematrículas dos semestres 2025.2 e 2026.1 correspondem à correta aplicação das condições contratuais e regulamentares pactuadas. Dos Danos Morais Ausente a ilicitude da conduta imputada à ré, também não subsiste o pedido indenizatório, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a conjugação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC), elementos não configurados no caso em exame. O que se tem é mera divergência de entendimento entre as partes acerca do alcance do benefício contratado, circunstância insuficiente, por si, para caracterizar lesão a direito da personalidade indenizável. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)