Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805638-96.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: CAMILLY GABRY HOUAISS
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESTEBAN DO VALLE (OAB RJ064704)
RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371)
ADVOGADO(A): CAIO MARTINEZ CAVANA (OAB SP358678)
DESPACHO/DECISÃO
A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
Fixo como fato controvertido a alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada no defeito do produto.
A parte ré requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e prova testemunhal.
A inversão do ônus de prova foi indeferida no evento 36, DOC1 , tendo a autora requerido a produção de prova pericial no evento 41, DOC1.
Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita a Dra. JANAINA LETICIA GHIRALDI, email: jlghiraldi@gmail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, devendo o laudo ser colacionado aos autos no prazo de 30 dias após o respectivo depósito.
Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Sem prejuízo, ao réu sobre fotografias juntadas no evento 41, DOC2.
Por ora, indefiro as provas orais e testemunhais, cuja pertinência será reexaminada após a entrega do laudo pericial.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805638-96.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: CAMILLY GABRY HOUAISS
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESTEBAN DO VALLE (OAB RJ064704)
RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371)
ADVOGADO(A): CAIO MARTINEZ CAVANA (OAB SP358678)
DESPACHO/DECISÃO
A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
Fixo como fato controvertido a alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada no defeito do produto.
A parte ré requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e prova testemunhal.
A inversão do ônus de prova foi indeferida no evento 36, DOC1 , tendo a autora requerido a produção de prova pericial no evento 41, DOC1.
Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita a Dra. JANAINA LETICIA GHIRALDI, email: jlghiraldi@gmail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, devendo o laudo ser colacionado aos autos no prazo de 30 dias após o respectivo depósito.
Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Sem prejuízo, ao réu sobre fotografias juntadas no evento 41, DOC2.
Por ora, indefiro as provas orais e testemunhais, cuja pertinência será reexaminada após a entrega do laudo pericial.