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0805638-61.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2026 Data da Distribuição: 01/09/2026 13:38:57 PROCESSO Nº: 0805638-61.2026.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) PROMOVIDO: ANTONIO CARLOS XAVIER DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 190548765. Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, acostando aos autos o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras · Despacho (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0805638-61.2026.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Requerido: ANTONIO CARLOS XAVIER DO NASCIMENTO Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, acostando aos autos o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem manifestação da parte autora, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos para extinção. Pedreiras (MA), 4 de setembro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras

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