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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805638-23.2025.8.14.0136 Parte autora: VANILCE ALVES DE ARAUJO Parte ré: WESLEY DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada como AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO proposta por VANILCE ALVES DE ARAUJO em face de WESLEY DE ARAUJO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados. Narra a inicial que a autora é genitora do interditando, que este é portador de Esquizofrenia paranoide (CID F20.0), não possuindo discernimento para a prática dos atos da vida civil, apresentando dependência de terceiros para as atividades cotidianas. Juntou documentos aos autos, dentre eles o laudo médico (ID. 161577098). Em decisão de Id. 161711941, foi deferida a curatela provisória, bem como designada audiência, para colheita da entrevista pessoal do interditando. Realizada a audiência (ID 183263976), o interditando e a autora foram ouvidos, conforme se verifica na mídia em anexo. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido formulado (ID 189648138). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas dos autos são contundentes no sentido da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. De fato, o laudo médico (ID 161577098) concluiu que o interditando é diagnosticado com “CID F20.0 (crônico e incapacitante)”, " não apresenta capacidade para o trabalho definitivamente". Assim, vê-se perfeitamente no caso em tela a hipótese do art. 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, outrossim, observa-se que a requerente comprovou a sua legitimidade para o pleito, é mãe do interditando, impondo-se, assim, o deferimento da medida pleiteada, vez que as provas dos autos já estão aptas ao julgamento da lide. Pelo exposto, em consonância com o requerimento e confirmado na audiência realizada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, por consequência, decreto a interdição de WESLEY DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF 057.556.322- 27. Diante da gradação legal prevista no art. 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio a parte autora VANILCE ALVES DE ARAUJO - CPF 831.602.302-44, já qualificada nos autos, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada. Ressalto que a curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil do curatelado. Intime-se a curadora para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759), apresentando declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistências desses, quando esta deverá ser cientificada de suas obrigações de cuidado e zelo pelo curatelado, notadamente as constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. Ressalte-se, também, a necessidade desta tomar ciência da necessidade de prestação de contas ao Juízo, nos termos do art. 1.775 e seguintes do Código Civil. Oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para fins de inscrição da interdição nos livros próprios. Sem custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgada, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás