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0805634-20.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 103/108, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à ação Processo Digital que Auto Posto Anielli Ltda. move em face de Kairos Auto Molas Ltda, com resolução de mérito. Pretende a parte autora a suspensão do feito já que a finalidade do acordo foi a de conceder o parcelamento da dívida, até que fossem pagas as parcelas acordadas. Inobstante, ressalto que, ainda que o referido acordo tenha por base prestações periódicas, eventual descumprimento da avença ensejará a sua execução e não a retomada do curso processual na fase em que se encontrava a presente ação. Observo que ainda que o artigo 313, II, do Código de Processo Civil, preconize que o processo pode ser suspenso por convenção das partes, também é certo que o §4º do mesmo dispositivo legal veda que esta suspensão extrapole o prazo de seis meses. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA MÉRITO CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO FEITO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 313, INCISO II E §4° DO CPC EXTINÇÃO DA LIDE NECESSIDADE ARTIGO 487, INCISO III E 354 DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS - Apelação - Nº 0101279-80.2006.8.12.0043 - São Gabriel do Oeste Relator Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. 5ª Câmara Cível. Unânime. J. 18/04/2017). No presente caso, a extinção do processo não implica em qualquer prejuízo à parte autora, haja vista que a ela restará, no caso de descumprimento do acordo, a execução direta de seus termos, nos próprios autos, em valores até superiores ao do débito original. Conforme se verifica, o acordo foi formulado na fase de conhecimento sendo indevido o pleito de suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido, pois a suspensão do processo prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, não se aplica quando há composição da lide, na fase de conhecimento, levada ao conhecimento do Juízo. Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.

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