EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805633-94.2012.8.24.0033/SCEXECUTADO: TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270) ADVOGADO(A)
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: EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) SENTENÇA DISPOSITIVO À vista do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Rejeito, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto, à luz do princípio da causalidade, não cabe sua fixação quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.2291. Custas na forma da lei, observada a isenção legal da parte exequente. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.