PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805633-11.2026.8.15.0371 Promovente: AUTOR: DIOGENES RODRIGUES GONCALVES Promovido: REU: AMANDA DONA LOJA NOVA NOIVAS SOUSA PB SENTENÇA 1.
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DO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo por vício redibitório, bem como indenização por danos morais e materiais. Posteriormente, o promovente peticionou nos autos pleiteando pela homologação de desistência da ação (ID. 168907089). A parte autora pode desistir da ação, sem anuência da parte ré, antes que esta tenha oferecido resposta, consoante inteligência do art. 485, § 4°, do CPC, que reza “Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Logo, no caso sob análise, há que se homologar a desistência pleiteada, já que não chegou nem a ocorrer a citação de parte dos requeridos, bem como, eventual apresentação de defesa, restado ao autor a possibilidade de desistir da ação sem anuência deste. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais isentas. Honorários advocatícios incabíveis, ante a não triangulação do feito judicial. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após as contrarrazões ao apela adesivo, caso exista, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, por mandado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Sousa/PB, data da assinatura eletrônica. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA Juíza de Direito
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