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Processo 0805629-89.2025.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805629-89.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES OAB/MA 15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS OAB/MA 15732 EXECUTADO: JOSÉ ANTONIO ALVES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLÂNTICO em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO ALVES MAGALHÃES. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação, apresentando o respectivo instrumento de transação e o cronograma de pagamento parcelado (ID 188654332). Informaram, ainda, a existência de erro material na minuta do acordo quanto à data de vencimento da quinta parcela, esclarecendo que o vencimento correto é 05/12/2026, e não 05/10/2026. É o relatório. Decido. O acordo apresentado decorre da livre manifestação de vontade das partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que apresentado, com a retificação do erro material apontado, de modo que o vencimento da 5ª parcela seja considerado em 05/12/2026, conforme expressamente requerido pelas partes. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, contudo, eventual suspensão do feito, uma vez que o simples parcelamento da obrigação, nas circunstâncias dos autos, não impõe a paralisação processual. Caso haja descumprimento do acordo, caberá à parte interessada comunicar o inadimplemento nos autos, apresentando, se necessário, memória atualizada do débito e requerendo o regular prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o ajuste, deverá o exequente informar a quitação, para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

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