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0805625-77.2022.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805625-77.2022.8.19.0075/RJ RÉU: CRISTIANE ALVES ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036) ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ210866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCIA ESTEVÃO ALVES em face de CRISTIANE ALVES. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte.  Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.   De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte ré faz jus ao benefício pleiteado, de acordo com os documentos anexados no evento 60. 2 - Considerando que a reconvenção foi apresentada na forma e no momento processual adequados, bem como que a pretensão reconvencional é conexa com a ação principal e com os fundamentos da defesa, nos termos do art. 343 do CPC, RECEBO a reconvenção. 3 - Preliminarmente, a parte ré arguiu a perda do objeto da presente demanda. A perda superveniente do objeto caracteriza-se quando a intervenção do Estado-Juiz deixa de ser útil ou necessária à parte, seja em razão do desaparecimento do interesse processual, seja pela satisfação da pretensão deduzida. No presente caso, a parte ré/reconvinte afirmou que a obra na laje objeto da lide foi iniciada e concluída sem embaraços, tendo sido, inclusive, construído um cômodo no local. Entretanto, tais argumentos não demonstram, por si sós, a perda do objeto da presente demanda, uma vez que subsiste o pedido de demolição da laje formulado pela parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e determino o regular prosseguimento do feito. Não há mais questões preliminares pendentes de apreciação. 4 - Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido na contestação; o direito no qual as partes fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos pleiteados. Dou por saneado o feito. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas da autora e da ré, bem como o depoimento pessoal de ambas as partes. Caso não haja rol de testemunhas juntado aos autos, venha no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se. Deverão as partes atentar para a quantidade de testemunhas a serem arroladas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Designo AIJ para o dia 03/ 12/2026 às 15h:30min. Intimem-se. Quanto às intimações, atentem os patronos e cartório para o disposto no art. 564 do CPC e os casos previstos no art. 455, do mesmo diploma legal, bem como para o teor do art. 255, XII do CNCGJ. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. P. Intimem-se. Ciência à DP.

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