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2026-09-16 · TJMA
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0805622-92.2025.8.10.0035 - LUIZ CARLOS ROSA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Id 191136440: "(...) O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Inicialmente, à luz da primazia do mérito, deixo de analisar as questões preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S/A tendo em vista que a decisão lhe será favorável. O mérito em discussão está em verificar a validade (ou não) dos descontos visualizados nos extratos bancários do autor. Na petição inicial, o autor alega que não contratou ou anuiu com a adesão ao referido pacote de serviços bancários, porém ao contrário do alegado, consta nos autos termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor (Id 186371105), com previsão expressa da cobrança da tarifa discutida neste processo. Na réplica à contestação (Id 186941081), o autor argumenta que o referido termo de adesão é eivado de irregularidades por ausência dos pré-requisitos necessários para a formalização de contrato digital. Ocorre que a mera alegação de irregularidade na contratação não se mostra suficiente para afastar a força probatória do documento acostado aos autos. Embora tenha impugnado a contratação, a autora não requereu a produção de prova técnica destinada a verificar a autenticidade ou a integridade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, tampouco apresentou elemento probatório concreto capaz de infirmar a validade do documento. Além disso, as partes, quando intimadas para especificação de provas, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id 187862875 e Id 187733627), de modo que a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório já produzido nos autos. Desta maneira, entendo que o réu provou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil), ao passo que ele (autor) não provou os fatos constitutivos de seu direito, quer impugnando especificamente a autenticidade de aspectos do contrato, quer atestando que não recebeu a contraprestação decorrente do aludido negócio jurídico. Dessa forma, a contratação eletrônica constante dos autos confere validade ao negócio jurídico, tornando os descontos bancários efetuados na conta do autor um exercício regular do direito do réu. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição de indébito, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não há nenhum dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante o réu uma obrigação que, por força do princípio pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do serviço contratado, conforme o termo de adesão acostado (Id 186371105). Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Denyo Daercio Santana do Nascimento, OAB/MA, nº 15.389 e Renato Chaga Correa da Silva, OAB/MS, nº 5.871.
2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0805622-92.2025.8.10.0035 Autor: Luiz Carlos Rosa dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral proposta por Luiz Carlos Rosa dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, na qual o autor alega que não autorizou a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso”. Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como que fosse o réu condenada a restituir, em dobro, as parcelas já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a inexistência do dever de indenizar e instruindo-a com a cópia da autorização questionada (Id 186371105). Intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, o autor apresentou réplica, alegando que o Termo de Opção à Cesta de Serviços anexado aos autos é eivado de irregularidades (Id 186941081). Em seguida, foi determinada a intimação das partes para indicar os pontos que entendiam controvertidos e as provas que ainda pretendiam produzir (Id 186955556), ocasião em que o autor e o réu informaram que não têm outras provas a produzir (Id 187862875 e Id 187733627). É o relatório. O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Inicialmente, à luz da primazia do mérito, deixo de analisar as questões preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S/A tendo em vista que a decisão lhe será favorável. O mérito em discussão está em verificar a validade (ou não) dos descontos visualizados nos extratos bancários do autor. Na petição inicial, o autor alega que não contratou ou anuiu com a adesão ao referido pacote de serviços bancários, porém ao contrário do alegado, consta nos autos termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor (Id 186371105), com previsão expressa da cobrança da tarifa discutida neste processo. Na réplica à contestação (Id 186941081), o autor argumenta que o referido termo de adesão é eivado de irregularidades por ausência dos pré-requisitos necessários para a formalização de contrato digital. Ocorre que a mera alegação de irregularidade na contratação não se mostra suficiente para afastar a força probatória do documento acostado aos autos. Embora tenha impugnado a contratação, a autora não requereu a produção de prova técnica destinada a verificar a autenticidade ou a integridade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, tampouco apresentou elemento probatório concreto capaz de infirmar a validade do documento. Além disso, as partes, quando intimadas para especificação de provas, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id 187862875 e Id 187733627), de modo que a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório já produzido nos autos. Desta maneira, entendo que o réu provou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil), ao passo que ele (autor) não provou os fatos constitutivos de seu direito, quer impugnando especificamente a autenticidade de aspectos do contrato, quer atestando que não recebeu a contraprestação decorrente do aludido negócio jurídico. Dessa forma, a contratação eletrônica constante dos autos confere validade ao negócio jurídico, tornando os descontos bancários efetuados na conta do autor um exercício regular do direito do réu. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição de indébito, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não há nenhum dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante o réu uma obrigação que, por força do princípio pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do serviço contratado, conforme o termo de adesão acostado (Id 186371105). Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito jsrj