2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805620-91.2024.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO REU: CAPITAL CONSIG LTDA, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas proposta por FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO em face de CAPITAL CONSIG LTDA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA e outros promovidos, fundamentada na Lei nº 14.181/2021. O autor, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento nos termos da legislação consumerista, aduz que seus débitos comprometem substancialmente seus rendimentos mensais, inviabilizando o atendimento de suas necessidades básicas e gerando desequilíbrio financeiro. Postula a concessão de tutela de urgência para a repactuação das obrigações e medidas assecuratórias do mínimo existencial. Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora (ID 116861612), procedeu-se aos atos de comunicação processual. Apresentaram contestação 14 (quatorze) promovidos: Recovery do Brasil Consultoria S.A. (ID 106562618), Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. (ID 107267379), Crediativos Soluções Financeiras Ltda. / Atlântico FIDC (ID 108826729 e ID 121600849), Banco BMG S.A. (ID 116471303), Banco Bradesco S.A. (ID 117501075), Nu Pagamentos S.A. (ID 121074240), Paraná Banco S.A. (ID 121238944), Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 121240836), Banco do Brasil S.A. (ID 121242646), PicPay Instituição de Pagamento S.A. (ID 121301874), Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 121316239), Banco Master S.A. (ID 121590976), LH1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda. / Simplic (ID 121594485) e Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. (ID 121666365). Resta pendente de citação apenas a promovida GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA., frustradas as tentativas de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e pela via postal (ID 128314454, ID 132108667 e ID 159103931), vindo a parte autora aos autos requerer nova tentativa pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, sucessivamente, a sua citação por edital (ID 164021306). Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente análise judicial tem como escopo a interpretação e a aplicação da Lei nº 14.181/2021, diploma legal que promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a temática do superendividamento. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos descontos e suspensão de exigibilidades, a legislação de regência instituiu mecanismos específicos para a renegociação de dívidas, tanto por meio de composição entre as partes quanto por determinação judicial, visando salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A concessão de medida antecipatória em fase preliminar do procedimento de repactuação pode comprometer o objetivo central da norma, que é a autocomposição, porquanto, conforme a análise dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos neles delineados se referem, em ordem, à repactuação de dívidas por meio de acordo consensual e, em segunda instância, por meio de um processo compulsório. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O agravante pleiteava: (a) limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e (c) proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Argumenta que a totalidade de seus rendimentos está comprometida, inviabilizando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há plausibilidade jurídica para a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em vencimentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória como etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar uma solução consensual entre o consumidor superendividado e os credores. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação desvirtua a natureza do procedimento de repactuação, que prioriza a autocomposição, não havendo previsão legal para essa medida na fase inicial do processo. A suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação de descontos sem audiência prévia violariam o princípio da legalidade, sendo a tutela de urgência incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial mediante acordo com os credores. A decisão agravada exige a emenda da petição inicial para especificação clara dos contratos e das dívidas a serem repactuados, condição necessária para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em vencimentos, depende da realização prévia da audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, regulado pela Lei do Superendividamento, prioriza a autocomposição, e medidas como suspensão de exigibilidade e limitação de descontos só são cabíveis após a instauração do processo conciliatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (0817806-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (destaquei) A concessão de tutela de urgência revela-se prematura na fase inicial do rito de repactuação introduzido pela Lei nº 14.181/2021, já que a legislação prioriza a autocomposição. Adotar orientação diversa desvirtuaria a essência do procedimento legal. Ademais, faz-se necessária a aferição quanto à eventual incidência das exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. Se o consumidor busca provimentos liminares gerais com esteio no Código de Processo Civil, deve manejar a competente via revisional, distinguindo-se do rito especial de repactuação de dívidas, no qual a readequação dos débitos e eventuais restrições operam-se após o plano de pagamento ou na hipótese estrita do art. 104-A, § 2º, do CDC. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Passo ao exame do requerimento citatório formulado pela parte autora (ID 164021306). Compulsando os autos, infere-se que a citação eletrônica direcionada à empresa GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA pelo Domicílio Judicial Eletrônico restou infrutífera, porquanto ausente confirmação de recebimento no prazo legal, ensejando a devolução do expediente por expiração do prazo (ID 117744956 e ID 117747395). A citação por meio eletrônico, consoante estabelece o art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando não confirmada em até 3 (três) dias úteis do recebimento, impõe a realização da comunicação por modalidades subsequentes. Portanto, tendo a tentativa pelo Domicílio Judicial Eletrônico já restado frustrada, INDEFIRO o pedido de reiteração da citação por meio eletrônico. De igual modo, a tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento resultou negativa com a informação de que a demandada mudou-se (ID 159103931). A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional, exigindo a prévia realização de diligências razoáveis para a localização do citando, em consonância com o art. 256, § 3º, do CPC. Dessa forma, antes de deferir a via editalícia pura e simples, determino a consulta de endereços da promovida GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA junto aos sistemas conveniados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e correlatos). Obtido novo endereço físico não diligenciado, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (ou carta precatória, se for o caso). Caso as consultas nos sistemas conveniados resultem infrutíferas ou não indiquem endereço diverso dos já diligenciados, DEFIRO, desde logo, a citação por edital da ré GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação nem constituição de procurador nos autos, certifique-se a revelia e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o encargo de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 375, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAPITAL CONSIG LTDA Endereço: AV DR JOSE MACHADO DE SOUZA, 220, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP: 49025-740 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: , SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Av. Pres. Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: JULIO DINIZ, 56, ANDAR 9 SALA 91, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-090 Nome: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 1374, 11 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Nome: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, - lado par, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AV PAULISTA, 1294, 18 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Banco do Brasil (Sede III)_**, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, - de 265 ao fim - lado ímpar, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Endereço: PORTO UNIAO, 295, ANDAR 3 SALA 31, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, ANDAR 16 - CJ 1601 E 1602, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Endereço: RUA PEDROSO ALVARENGA, 990, Conj 52, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04531-004 Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3900, 10 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.