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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805620-80.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA SOCORRO DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SOBRESTAMENTO. TEMAS 1.328 E 1.414 DO STJ. DISTINÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO EFETIVO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora nega ter contratado a modalidade, enquanto a instituição financeira apresenta contrato escrito e assinado pela consumidora e faturas que demonstram a utilização efetiva do cartão, mediante saque à vista e diversas compras no comércio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira e a efetiva utilização do cartão afastam a alegação de erro substancial ou vício de consentimento; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para a conversão do negócio, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação de suspensão nacional decorrente da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ não alcança indistintamente todo processo em que se discuta reserva de margem consignável, pois o sobrestamento pressupõe identidade entre a questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo e a controvérsia apresentada no caso concreto. 4. A moldura fática dos autos permite a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), uma vez que a controvérsia não se limita à mera existência de reserva de margem consignável, havendo prova documental da contratação e da efetiva utilização do cartão pela consumidora. 5. O contrato escrito e assinado juntado aos autos demonstra a formalização do negócio jurídico e infirma a alegação de inexistência da contratação. 6. As faturas apresentadas corroboram a prova contratual, pois registram saque à vista e diversas compras realizadas no comércio, circunstâncias que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. 7. A conjugação do instrumento contratual assinado com as operações realizadas mediante o cartão evidencia ciência e adesão consciente da consumidora à modalidade contratada, afastando a alegação de erro substancial e de vício de consentimento. 8. A prova produzida demonstra o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, inexistindo elemento capaz de caracterizar irregularidade na contratação. 9. Ausente conduta ilícita da instituição financeira e comprovada a regularidade da contratação, não subsiste fundamento para a conversão do negócio jurídico ou para a repetição de indébito. 10. A inexistência de ato ilícito também afasta o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão decorrente da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ exige identidade entre a questão de direito afetada e a controvérsia do caso concreto, admitindo-se a distinção quando a moldura fática afasta a questão repetitiva. 2. O contrato escrito e assinado, corroborado por faturas que comprovam o efetivo uso do cartão de crédito consignado, demonstra a ciência e a adesão consciente do consumidor e afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. 3. O cumprimento do dever de informação e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira afastam a conversão do negócio, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos. Na origem, a autora sustentou que buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo determinados, tendo sido induzida a contratar, em seu lugar, cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), do que resultaram descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo de fatura. Postulou a declaração de nulidade/conversão do contrato, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. O Juízo de origem, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou demonstrada a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, convalidando os descontos efetuados. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando vício de consentimento por erro substancial, ausência de informação adequada quanto às características e riscos da RMC, e requerendo a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação obrigatória, devolvendo os autos para regular processamento e julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO — TEMAS 1.328 E 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING. A apelante requer a suspensão do feito ao argumento de que a matéria — validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e o correlato dano moral — encontra-se afetada pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhida. Convém delimitar o objeto de cada afetação. O Tema 1.328 do STJ versa sobre a existência, ou não, de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese em que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, vinculado a benefício previdenciário, vem a ser invalidado pela via judicial. Cuida-se, portanto, de tese cuja incidência pressupõe, como premissa lógica, a prévia invalidação do contrato — questão que somente se coloca depois de reconhecido o vício. O Tema 1.414, por sua vez, discute a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e de RMC, tendo determinado a suspensão nacional dos processos que versem sobre a idêntica questão jurídica, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ocorre que a suspensão determinada em sede de recurso repetitivo não opera de modo automático e indistinto sobre todo e qualquer processo em que se mencione a RMC. A ordem de sobrestamento alcança os feitos que veiculem a mesma controvérsia de direito submetida à afetação, sendo lícito ao julgador, mediante fundamentação, promover a distinção (distinguishing) quando a moldura fática dos autos revela que a hipótese concreta não se subsume à questão repetitiva. É o que aqui se verifica. Com efeito, a controvérsia afetada gravita em torno de contratações em que se discute a existência de vício de consentimento, a deficiência do dever de informação e a ausência de prova da efetiva adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado — cenário no qual se questiona se os descontos derivam de negócio que o consumidor não quis nem compreendeu, tese que costuma apoiar-se, no plano probatório, na inexistência de demonstração do uso do cartão. É certo que, na petição inicial, a autora nega ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando desconhecer a averbação e não haver recebido o cartão nem o valor correspondente. Ocorre que essa negativa, no caso concreto, encontra-se documentalmente infirmada: o apelado juntou o instrumento contratual escrito e assinado pela consumidora e, sobretudo, as faturas comprovam o efetivo uso do cartão, mediante saque à vista e compras no comércio. Assim, diversamente da hipótese que dá substrato à tese repetitiva, aqui a prova dos autos resolve, por si, a questão da adesão consciente, tornando o desfecho da demanda independente da tese a ser firmada. Tal particularidade fática autoriza o distinguishing e afasta a necessidade de sobrestamento, sob pena de se paralisar, sem proveito, processo cujo julgamento não depende do repetitivo. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SAQUE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. TEMA 1.414/STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. GELOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A parte autora alegou inexistência da contratação e sustentou a invalidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do cartão de crédito consignado; e (iii) determinar se a ausência de assinatura física e a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 são aptas a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema nº 1.414/STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois a controvérsia não versa sobre abusividade ou vício de consentimento em contrato reconhecidamente existente, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica, configurando distinção fático-jurídica relevante (distinguishing). 4. A instituição financeira apresenta dossiê contratual contendo termo de adesão, registros de aceite eletrônico, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, sistema operacional, endereço IP, dados pessoais do contratante e captura de biometria facial, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação. 5. Os registros eletrônicos permitem reconstituir toda a jornada de contratação, evidenciando a manifestação de vontade do usuário desde o aceite das políticas de privacidade até a autorização de saque e a validação biométrica. 6. O contrato informa de forma expressa que o produto contratado consiste em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e não empréstimo consignado comum, bem como registra autorização específica para saque mediante utilização do limite disponibilizado. 7. A contratação eletrônica observou os requisitos de autoria, integridade e rastreabilidade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a validade da documentação produzida. 8. A mera negativa de contratação não afasta a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira quando ausente prova mínima de fraude, utilização indevida de dados ou inconsistência nos registros eletrônicos. 9. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso concreto, pois o autor possuía menos de 60 anos de idade na data da contratação, não se enquadrando na condição jurídica de pessoa idosa. 10. Inexistente irregularidade na formação do vínculo contratual, os descontos realizados decorreram de exercício regular de direito, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Tema nº 1.414 do STJ não impõe a suspensão de ação fundada na alegação de inexistência da própria contratação quando a controvérsia não envolve discussão sobre abusividade ou vício de consentimento em contrato reconhecidamente existente. 2. A contratação digital é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar autoria, integridade e rastreabilidade da manifestação de vontade, tais como biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e registros eletrônicos de auditoria. 3. A apresentação de dossiê contratual contendo registros eletrônicos detalhados constitui prova idônea da regularidade da contratação. 4. A simples negativa de contratação não prevalece diante de documentação apta a demonstrar a formação regular do vínculo jurídico, sem prova concreta de fraude. 5. A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratante que não possuía condição jurídica de pessoa idosa à época da contratação. 6. Comprovada a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei Estadual nº 12.027/2021; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 1º).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; STJ, Súmula 297. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804099-03.2025.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Rejeito, pois, a preliminar, e passo ao mérito. DO MÉRITO. No mérito, o recurso não comporta provimento. A tese autoral, tal como deduzida, assenta-se em premissa que os próprios autos infirmam. A autora nega haver contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando que buscava tão somente empréstimo consignado tradicional e que teria incorrido em erro substancial quanto à natureza do negócio (art. 138 do Código Civil), com violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Reconhece, porém, manter empréstimos consignados tradicionais regularmente averbados, de modo que a controvérsia se circunscreve à contratação do cartão com RMC. Sucede que o conjunto probatório desautoriza a tese. O apelado juntou aos autos o instrumento contratual escrito e assinado pela consumidora, do qual consta a modalidade efetivamente contratada — cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A existência de assinatura, cotejada com a prova de uso adiante examinada, milita em favor da higidez do negócio jurídico e infirma a negativa de contratação, transferindo à autora o ônus de demonstrar, de forma concreta, o vício que alega — ônus do qual não se desincumbiu. Mais do que isso, e aqui reside o ponto que afasta a tese recursal, as faturas juntadas aos autos comprovam o efetivo uso do cartão pela consumidora. Registra-se saque à vista no valor de R$ 1.166,00, realizado em 26/09/2022, além de diversas compras no comércio, que somam R$ 4.506,75. Não se trata, portanto, de cartão que jamais saiu da inércia — hipótese que costuma servir de indício da contratação meramente formal e desconhecida pelo consumidor. Ao contrário: a autora dispôs do crédito por meio de saque e o utilizou em operações de consumo, o que evidencia ciência plena da natureza do produto e adesão consciente à sua funcionalidade. A própria argumentação recursal — de que a fatura demonstraria o não uso do cartão — encontra-se em rota de colisão com a prova dos autos, pois é justamente a fatura que revela o saque e as compras. Onde a apelante enxerga prova de seu direito, os documentos revelam o oposto: a utilização efetiva do cartão de crédito consignado. Nesse contexto, não há falar em erro substancial (art. 138 do CC). O erro que vicia o consentimento é aquele que recai sobre a substância do negócio e que, não fora ele, teria levado o declarante a não contratar. Quem saca à vista o valor disponibilizado e realiza compras sucessivas com o cartão demonstra conhecer e querer a operação tal como pactuada, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade. Do mesmo modo, não se configura o dolo por omissão, uma vez que o comportamento da consumidora — uso reiterado do crédito — é inconciliável com a tese de que jamais teria aderido, ciente, ao cartão de crédito consignado. Tampouco prospera a alegada violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Havendo instrumento contratual escrito, assinado, indicando a modalidade contratada, e tendo a consumidora efetivamente operado o cartão — sacando e comprando —, não se sustenta a afirmação de que desconhecia o produto que utilizava. O dever de informação, embora ônus do fornecedor, deve ser aferido à luz do comportamento concreto das partes, e, na espécie, a conduta da autora confirma a compreensão do negócio celebrado. Registre-se que o precedente da Turma Recursal invocado nas razões recursais (Recurso Inominado nº 0801371-43.2019.8.20.5150) parte de pressuposto fático diverso do presente: naquele caso, reconheceu-se a ausência de prova do uso do cartão para saques e compras, circunstância que, ali, amparou o reconhecimento do erro substancial e a conversão do negócio. Aqui, ao revés, a prova do uso é robusta e incontroversa, o que torna o paradigma inaplicável e reforça, uma vez mais, a distinção do caso concreto. Ausente o vício de consentimento e observado o dever de informação, não há ilicitude a ser reconhecida na conduta da instituição financeira. Por consequência lógica, ficam prejudicados os pedidos que dela dependeriam: não há fundamento para a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, porquanto válida a contratação; não há indébito a repetir, pois legítimos os descontos decorrentes de contrato hígido; e não se configura o dano moral, seja porque inexistente ato ilícito, seja porque, não invalidado o contrato, não incide sequer a hipótese de dano moral presumido cogitada no Tema 1.328 do STJ. A sentença de origem, portanto, bem apreciou a prova e aplicou corretamente o direito, não merecendo reparo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento e, no mérito, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida (art. 98, § 3º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos legais. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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