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Processo 0805618-13.2024.8.15.0371

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805618-13.2024.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033-A APELANTE 02: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. E LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELL - OAB/PB: 20.357-A APELADO: PEDRO OLÍVIO DE SOUSA HOLANDA ADVOGADO: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - OAB/SP 444.894 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Ausência de ratificação. Não conhecimento. Segundo apelo. Preliminar de ilegitimidade. Rejeição. Mérito. Aplicação da lei nº 14.181/2021. Comprometimento de 98,72% da renda líquida. Violação ao mínimo existencial. Manutenção do Plano judicial. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que acolheu o pedido de repactuação compulsória de dívidas formulado por militar aposentado, limitando os descontos consignados e pessoais ao patamar global de 35% de sua renda bruta, ante a comprovação do comprometimento de 98,72% de seus rendimentos líquidos. A sentença foi posteriormente integrada por embargos de declaração que acolheram a pretensão do autor para sanar vício extra petita e alterar a sucumbência. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso do Banco Bradesco S.A., manejado antes do julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença, pode ser conhecido sem posterior ratificação; (ii) analisar a legitimidade passiva da instituição cedente de crédito consignado; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a manutenção do plano compulsório de repactuação por superendividamento. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que acolhidos alteram a conclusão da sentença padece de intempestividade por prematuridade se não for devidamente ratificada após a publicação da decisão integrativa. 4. A instituição financeira que emitiu o título e contratou originariamente com o consumidor responde solidariamente na cadeia de consumo, não sendo a cessão de crédito não notificada causa de exclusão de sua legitimidade passiva no processo de repactuação do artigo 104-A do CDC. 5. Demonstrado que o somatório dos descontos de empréstimos consignados e cartão de benefício consome 98,72% da renda líquida do servidor, restando-lhe valor irrisório para a subsistência, resta caracterizado o superendividamento e a violação ao mínimo existencial. 6. As disposições infralegais do Decreto nº 11.150/2022 não podem ser invocadas para excluir os empréstimos em folha do procedimento de repactuação, sob pena de esvaziar a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e Tese 7. Primeiro apelo não conhecido e segundo recurso desprovido. Teses jurídicas: “1. O recurso de apelação interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração que resultam na alteração da decisão embargada exige posterior ratificação, sob pena de não conhecimento por intempestividade/prematuridade.” “2. A comprovação do comprometimento quase integral da remuneração líquida do devedor pessoa natural por dívidas bancárias autoriza a repactuação compulsória com limitação das consignações a 35% de sua renda, garantindo-se a preservação do mínimo existencial nos termos da Lei nº 14.181/2021.”. __________ Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0805565-54.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026; Apelação Cível 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. conjuntamente com Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida por Pedro Olívio de Sousa Holanda, assim dispondo: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO OLÍVIO DE SOUSA HOLANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a condição de superendividado do autor, reconhecendo a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento de sua subsistência digna; b) HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, determinando a consolidação de todos os débitos de consumo e empréstimos (consignados e pessoais) mantidos pelo autor junto às instituições financeiras rés, com a LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS GLOBAIS AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA, o que corresponde atualmente ao valor de R$ 2.423,76 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), devendo tal margem ser observada proporcionalmente por cada credor em relação ao saldo devedor atualizado; c) DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade de juros de mora, multas, encargos por atraso e honorários contratuais sobre os débitos objeto desta repactuação, devendo o saldo devedor consolidado (valor principal corrigido monetariamente apenas por índices oficiais) ser quitado no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado para o início do pagamento sob o novo regime; d) ORDENAR que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar novas cobranças ou descontos que excedam a margem aqui fixada, bem como providenciem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.) exclusivamente no que tange às dívidas abrangidas por este plano judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistir conduta ilícita autônoma além do quadro de superendividamento passível de correção por esta via judicial. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação em 28/05/2026 (ID 43670395 e ID 43670396), no qual defendeu a legalidade dos contratos, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inviabilidade da revisão e do afastamento de encargos pelo plano compulsório e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Posteriormente, em 18/05/2026, o autor opôs embargos de declaração (ID 43670380) apontando julgamento extra petita, haja vista não ter formulado qualquer pedido de compensação por danos morais em sua exordial. Na mesma data (19/05/2026), as rés Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. interpuseram apelação conjunta (ID 43670382 e ID 43670383), arguindo a ilegitimidade passiva da Lecca S.A. em virtude da cessão de crédito à MeuCashCard. No mérito, alegaram a inobservância do Decreto nº 11.150/2022, a higidez da margem do cartão de benefício consignado (RCC), a inexistência de superendividamento, a contratação de má-fé e a impossibilidade de afastar os encargos e juros pactuados. Em 11/06/2026, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração do autor com efeitos infringentes (ID 43670400). A intimação sobre o julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 16/06/2026 (ID 43670401). O autor apresentou contrarrazões aos recursos (ID 43670406). É o que importa relatar. Voto. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 06/05/2026 (ID 43670378). Contra essa decisão, o Banco Bradesco S.A. protocolou seu recurso de apelação em 28/05/2026 (ID 43670395). Ocorre que o autor havia oposto embargos de declaração tempestivos em 18/05/2026 (ID 43670380), demonstrando que a sentença havia incorrido em julgamento extra petita ao apreciar pedido inexistente de indenização por danos morais. Acolhendo os aclaratórios do promovente, o Juízo a quo proferiu nova sentença integrativa em 11/06/2026 (ID 43670400), atribuindo-lhes efeitos infringentes para excluir a rejeição dos danos morais, reconhecer a procedência integral da exordial e redistribuir os ônus de sucumbência, condenando unicamente às instituições financeiras promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apesar da inequívoca modificação da conclusão do julgado e do substancial agravamento da condenação de sucumbência imposta ao Banco Bradesco S.A., a referida instituição financeira, mesmo devidamente intimada do resultado dos embargos de declaração em 16/06/2026 (ID 43670401), permaneceu inerte e não promoveu a necessária ratificação ou complementação das razões de sua apelação preliminarmente protocolada. Nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é pressuposto de admissibilidade indispensável sempre que o acolhimento dos aclaratórios alterar a conclusão ou o resultado do julgamento anterior. A jurisprudência pátria firmou a compreensão de que o recurso interposto antes da decisão de embargos de declaração acolhidos com modificação do julgado padece de extemporaneidade por prematuridade, exigindo ratificação posterior. A propósito: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Recurso Prematuro. Não Conhecimento. Recurso Adesivo Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do consumidor em ação movida contra instituição financeira, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos e reconhecendo o direito à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em discussão é se a interposição de recurso apelatório antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação após o acolhimento dos aclaratórios, pode ser admitida. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da jurisprudência atual STJ e do artigo 1.024, §5º, do CPC, o recurso de apelação manejado antes da decisão de embargos de declaração, que foram acolhidos, deve ser ratificado pela parte apelante, implicando essa ausência de ratificação em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. 4. Diante do não conhecimento do apelo, deve o recurso adesivo ser considerado prejudicado, na forma do §2º do art. 997 do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo não conhecido. Tese jurídica: “Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, torna-se necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado.” (TJPB; 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Dessa forma, havendo modificação substancial na conclusão da sentença e nos capítulos condenatórios promovida pelo acolhimento dos embargos de declaração, a ausência de ratificação posterior pelo Banco Bradesco S.A. gera a inadmissibilidade de seu recurso por prematuridade e intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento. Noutro ponto, as apelantes Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. suscitam a ilegitimidade passiva da Lecca S.A., argumentando que o crédito oriundo do contrato de cartão de benefício consignado foi cedido integralmente à MeuCashCard. Não merece acolhimento o pleito da recorrente. Conforme destacado na sentença, a Lecca S.A. figurou como credora originária da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo consumidor. No âmbito das relações consumeristas, vigora a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegada cessão de crédito não produz efeitos de exoneração perante o devedor sem a comprovação de sua notificação prévia e formal, nos moldes do artigo 290 do Código Civil. Outrossim, tratando-se de ação de repactuação global de dívidas calcada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todas as instituições financeiras originárias e atuais detentoras dos débitos é pressuposto essencial para a eficácia do plano de pagamento. Assim, a tese de ilegitimidade passiva da Lecca S.A. deve ser rejeitada. No mérito, as recorrentes sustentam a impossibilidade de revisão do débito e de limitação das cobranças a 35% dos vencimentos do autor, argumentando que o Decreto nº 11.150/2022 exclui o crédito consignado e o cartão de benefício consignado (RCC) da aferição do mínimo existencial. Alegam, ainda, ausência de superendividamento, que o promovente agiu de má-fé ao contrair o empréstimo e que a estipulação de plano compulsório viola a força obrigatória dos contratos e a justa remuneração do capital. A pretensão recursal não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, inserindo os artigos 54-A e seguintes e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo precípuo de resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor pessoa natural de boa-fé. Na espécie, a condição de superendividado do demandante restou documentalmente comprovada nos autos. Os contracheques anexados revelam que o autor, militar aposentado, percebe renda bruta de R$ 6.925,04 e líquida de R$ 5.546,78 após os abatimentos compulsórios. Ocorre que os descontos promovidos pelas instituições financeiras rés importam na quantia mensal de R$ 5.475,89, o que compromete estarrecedores 98,72% de seus rendimentos líquidos e deixa ao consumidor a quantia irrisória de R$ 70,89 mensais para sua alimentação, saúde e moradia. Diante de tamanho aperto financeiro, que aniquila o mínimo existencial e a própria subsistência do indivíduo, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda cede passo aos postulados constitucionais da dignidade humana e da função social dos contratos. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RESPONSÁVEL. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Master S/A e Social Bank Banco Múltiplo S.A. contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por policial militar aposentado, reconheceu o estado de superendividamento de boa-fé do autor, homologou plano judicial de pagamento pelo prazo de 60 meses, limitou os descontos bancários a 30% da remuneração líquida e suspendeu a exigibilidade dos valores excedentes, vedando inscrições restritivas de crédito. As instituições financeiras suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentarem a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais e se subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Social Bank Banco Múltiplo S.A. possuem legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) determinar se restou caracterizado o estado de superendividamento de boa-fé apto a justificar a repactuação judicial das dívidas; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos discutidos e a legitimidade da limitação dos descontos bancários para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial observa os requisitos do art. 319 do CPC, individualiza os contratos, apresenta plano de pagamento detalhado e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida porque a prova documental demonstra que os descontos bancários reduziram drasticamente a disponibilidade financeira do autor, comprometendo seu sustento e o de sua família. 5. O Banco Master S/A não faz jus à gratuidade da justiça, pois a mera alegação de liquidação extrajudicial não comprova insuficiência financeira, inexistindo demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. possui legitimidade passiva, pois integra conglomerado econômico que se apresenta ao consumidor sob a mesma marca comercial, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nas relações de consumo. 7. O Social Bank Banco Múltiplo S.A. possui legitimidade passiva em razão da sucessão empresarial decorrente da alteração da denominação social do Banco Capital S.A., assumindo os direitos e obrigações da instituição sucedida. 8. O estado de superendividamento de boa-fé resta comprovado quando as obrigações financeiras superam significativamente a renda do consumidor e inviabilizam a manutenção de condições mínimas de subsistência. 9. A boa-fé do consumidor presume-se, incumbindo às instituições financeiras demonstrar eventual fraude ou dolo na contratação, ônus do qual não se desincumbiram. 10. A Lei nº 14.181/2021 tem natureza de ordem pública e aplica-se imediatamente aos efeitos futuros dos contratos de execução continuada, alcançando as prestações vincendas sem violação ao ato jurídico perfeito. 11. O procedimento de repactuação de dívidas exige a participação de todos os credores e a apresentação de plano global de pagamento, constituindo mecanismo destinado à reorganização financeira do consumidor superendividado. 12. As instituições financeiras possuem dever legal de conceder crédito de forma responsável, mediante análise da capacidade de pagamento do consumidor, respondendo pela concessão sucessiva de operações incompatíveis com sua solvabilidade. 13. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida constitui medida proporcional e adequada para resguardar o mínimo existencial do devedor sem eliminar o direito dos credores à satisfação de seus créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A petição inicial da ação de repactuação de dívidas atende aos requisitos legais quando individualiza os contratos e apresenta plano de pagamento apto a viabilizar o contraditório. As sociedades integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência para fins de legitimidade passiva. A sucessão empresarial transfere ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos firmados pela sociedade sucedida. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé satisfazer suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos efeitos futuros dos contratos de trato sucessivo, permitindo a readequação judicial das prestações vincendas. O dever de crédito responsável impõe às instituições financeiras a análise prévia da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão de novas operações de crédito. A limitação judicial dos descontos bancários é admissível quando necessária à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do consumidor superendividado. (TJPB; Apelação Cível n. 0805565-54.2023.8.15.0181, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026.) Ademais, não prospera a alegação das apelantes de que o Decreto nº 11.150/2022 impediria a inclusão de empréstimos consignados e cartões de benefício no plano de repactuação, por se tratar de norma infralegal incapaz de restringir as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque tais contratos constituem uma das principais causas do superendividamento. Igualmente, não há prova de má-fé do consumidor, a qual não se presume. Ao contrário, as instituições financeiras deixaram de observar o dever de concessão responsável do crédito, previsto no art. 54-D do CDC, ao concederem sucessivos financiamentos a cliente sem capacidade de pagamento. Por fim, o plano judicial compulsório, com carência e readequação dos encargos, encontra amparo no art. 104-B, § 4º, do CDC, assegurando a quitação do débito principal atualizado em até cinco anos, sem prejuízo ao direito dos credores. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida incólume quanto ao mérito. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da ausência de ratificação após o acolhimento dos embargos de declaração que alteraram o resultado do julgado; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas apelantes ao patrono do apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor consolidado da dívida repactuada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805618-13.2024.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033-A APELANTE 02: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. E LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO: FABIO RIVELL - OAB/PB: 20.357-A APELADO: PEDRO OLÍVIO DE SOUSA HOLANDA ADVOGADO: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - OAB/SP 444.894 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Ausência de ratificação. Não conhecimento. Segundo apelo. Preliminar de ilegitimidade. Rejeição. Mérito. Aplicação da lei nº 14.181/2021. Comprometimento de 98,72% da renda líquida. Violação ao mínimo existencial. Manutenção do Plano judicial. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que acolheu o pedido de repactuação compulsória de dívidas formulado por militar aposentado, limitando os descontos consignados e pessoais ao patamar global de 35% de sua renda bruta, ante a comprovação do comprometimento de 98,72% de seus rendimentos líquidos. A sentença foi posteriormente integrada por embargos de declaração que acolheram a pretensão do autor para sanar vício extra petita e alterar a sucumbência. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso do Banco Bradesco S.A., manejado antes do julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença, pode ser conhecido sem posterior ratificação; (ii) analisar a legitimidade passiva da instituição cedente de crédito consignado; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a manutenção do plano compulsório de repactuação por superendividamento. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que acolhidos alteram a conclusão da sentença padece de intempestividade por prematuridade se não for devidamente ratificada após a publicação da decisão integrativa. 4. A instituição financeira que emitiu o título e contratou originariamente com o consumidor responde solidariamente na cadeia de consumo, não sendo a cessão de crédito não notificada causa de exclusão de sua legitimidade passiva no processo de repactuação do artigo 104-A do CDC. 5. Demonstrado que o somatório dos descontos de empréstimos consignados e cartão de benefício consome 98,72% da renda líquida do servidor, restando-lhe valor irrisório para a subsistência, resta caracterizado o superendividamento e a violação ao mínimo existencial. 6. As disposições infralegais do Decreto nº 11.150/2022 não podem ser invocadas para excluir os empréstimos em folha do procedimento de repactuação, sob pena de esvaziar a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e Tese 7. Primeiro apelo não conhecido e segundo recurso desprovido. Teses jurídicas: “1. O recurso de apelação interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração que resultam na alteração da decisão embargada exige posterior ratificação, sob pena de não conhecimento por intempestividade/prematuridade.” “2. A comprovação do comprometimento quase integral da remuneração líquida do devedor pessoa natural por dívidas bancárias autoriza a repactuação compulsória com limitação das consignações a 35% de sua renda, garantindo-se a preservação do mínimo existencial nos termos da Lei nº 14.181/2021.”. __________ Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0805565-54.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026; Apelação Cível 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. conjuntamente com Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida por Pedro Olívio de Sousa Holanda, assim dispondo: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO OLÍVIO DE SOUSA HOLANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a condição de superendividado do autor, reconhecendo a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento de sua subsistência digna; b) HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, determinando a consolidação de todos os débitos de consumo e empréstimos (consignados e pessoais) mantidos pelo autor junto às instituições financeiras rés, com a LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS GLOBAIS AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA, o que corresponde atualmente ao valor de R$ 2.423,76 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), devendo tal margem ser observada proporcionalmente por cada credor em relação ao saldo devedor atualizado; c) DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade de juros de mora, multas, encargos por atraso e honorários contratuais sobre os débitos objeto desta repactuação, devendo o saldo devedor consolidado (valor principal corrigido monetariamente apenas por índices oficiais) ser quitado no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado para o início do pagamento sob o novo regime; d) ORDENAR que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar novas cobranças ou descontos que excedam a margem aqui fixada, bem como providenciem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.) exclusivamente no que tange às dívidas abrangidas por este plano judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistir conduta ilícita autônoma além do quadro de superendividamento passível de correção por esta via judicial. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação em 28/05/2026 (ID 43670395 e ID 43670396), no qual defendeu a legalidade dos contratos, a impossibilidade de limitação dos descontos, a inviabilidade da revisão e do afastamento de encargos pelo plano compulsório e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Posteriormente, em 18/05/2026, o autor opôs embargos de declaração (ID 43670380) apontando julgamento extra petita, haja vista não ter formulado qualquer pedido de compensação por danos morais em sua exordial. Na mesma data (19/05/2026), as rés Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. interpuseram apelação conjunta (ID 43670382 e ID 43670383), arguindo a ilegitimidade passiva da Lecca S.A. em virtude da cessão de crédito à MeuCashCard. No mérito, alegaram a inobservância do Decreto nº 11.150/2022, a higidez da margem do cartão de benefício consignado (RCC), a inexistência de superendividamento, a contratação de má-fé e a impossibilidade de afastar os encargos e juros pactuados. Em 11/06/2026, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração do autor com efeitos infringentes (ID 43670400). A intimação sobre o julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 16/06/2026 (ID 43670401). O autor apresentou contrarrazões aos recursos (ID 43670406). É o que importa relatar. Voto. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 06/05/2026 (ID 43670378). Contra essa decisão, o Banco Bradesco S.A. protocolou seu recurso de apelação em 28/05/2026 (ID 43670395). Ocorre que o autor havia oposto embargos de declaração tempestivos em 18/05/2026 (ID 43670380), demonstrando que a sentença havia incorrido em julgamento extra petita ao apreciar pedido inexistente de indenização por danos morais. Acolhendo os aclaratórios do promovente, o Juízo a quo proferiu nova sentença integrativa em 11/06/2026 (ID 43670400), atribuindo-lhes efeitos infringentes para excluir a rejeição dos danos morais, reconhecer a procedência integral da exordial e redistribuir os ônus de sucumbência, condenando unicamente às instituições financeiras promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apesar da inequívoca modificação da conclusão do julgado e do substancial agravamento da condenação de sucumbência imposta ao Banco Bradesco S.A., a referida instituição financeira, mesmo devidamente intimada do resultado dos embargos de declaração em 16/06/2026 (ID 43670401), permaneceu inerte e não promoveu a necessária ratificação ou complementação das razões de sua apelação preliminarmente protocolada. Nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é pressuposto de admissibilidade indispensável sempre que o acolhimento dos aclaratórios alterar a conclusão ou o resultado do julgamento anterior. A jurisprudência pátria firmou a compreensão de que o recurso interposto antes da decisão de embargos de declaração acolhidos com modificação do julgado padece de extemporaneidade por prematuridade, exigindo ratificação posterior. A propósito: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Recurso Prematuro. Não Conhecimento. Recurso Adesivo Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do consumidor em ação movida contra instituição financeira, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos e reconhecendo o direito à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em discussão é se a interposição de recurso apelatório antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação após o acolhimento dos aclaratórios, pode ser admitida. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da jurisprudência atual STJ e do artigo 1.024, §5º, do CPC, o recurso de apelação manejado antes da decisão de embargos de declaração, que foram acolhidos, deve ser ratificado pela parte apelante, implicando essa ausência de ratificação em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. 4. Diante do não conhecimento do apelo, deve o recurso adesivo ser considerado prejudicado, na forma do §2º do art. 997 do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo não conhecido. Tese jurídica: “Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, torna-se necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado.” (TJPB; 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Dessa forma, havendo modificação substancial na conclusão da sentença e nos capítulos condenatórios promovida pelo acolhimento dos embargos de declaração, a ausência de ratificação posterior pelo Banco Bradesco S.A. gera a inadmissibilidade de seu recurso por prematuridade e intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento. Noutro ponto, as apelantes Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. suscitam a ilegitimidade passiva da Lecca S.A., argumentando que o crédito oriundo do contrato de cartão de benefício consignado foi cedido integralmente à MeuCashCard. Não merece acolhimento o pleito da recorrente. Conforme destacado na sentença, a Lecca S.A. figurou como credora originária da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo consumidor. No âmbito das relações consumeristas, vigora a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegada cessão de crédito não produz efeitos de exoneração perante o devedor sem a comprovação de sua notificação prévia e formal, nos moldes do artigo 290 do Código Civil. Outrossim, tratando-se de ação de repactuação global de dívidas calcada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todas as instituições financeiras originárias e atuais detentoras dos débitos é pressuposto essencial para a eficácia do plano de pagamento. Assim, a tese de ilegitimidade passiva da Lecca S.A. deve ser rejeitada. No mérito, as recorrentes sustentam a impossibilidade de revisão do débito e de limitação das cobranças a 35% dos vencimentos do autor, argumentando que o Decreto nº 11.150/2022 exclui o crédito consignado e o cartão de benefício consignado (RCC) da aferição do mínimo existencial. Alegam, ainda, ausência de superendividamento, que o promovente agiu de má-fé ao contrair o empréstimo e que a estipulação de plano compulsório viola a força obrigatória dos contratos e a justa remuneração do capital. A pretensão recursal não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, inserindo os artigos 54-A e seguintes e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo precípuo de resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor pessoa natural de boa-fé. Na espécie, a condição de superendividado do demandante restou documentalmente comprovada nos autos. Os contracheques anexados revelam que o autor, militar aposentado, percebe renda bruta de R$ 6.925,04 e líquida de R$ 5.546,78 após os abatimentos compulsórios. Ocorre que os descontos promovidos pelas instituições financeiras rés importam na quantia mensal de R$ 5.475,89, o que compromete estarrecedores 98,72% de seus rendimentos líquidos e deixa ao consumidor a quantia irrisória de R$ 70,89 mensais para sua alimentação, saúde e moradia. Diante de tamanho aperto financeiro, que aniquila o mínimo existencial e a própria subsistência do indivíduo, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda cede passo aos postulados constitucionais da dignidade humana e da função social dos contratos. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RESPONSÁVEL. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Master S/A e Social Bank Banco Múltiplo S.A. contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por policial militar aposentado, reconheceu o estado de superendividamento de boa-fé do autor, homologou plano judicial de pagamento pelo prazo de 60 meses, limitou os descontos bancários a 30% da remuneração líquida e suspendeu a exigibilidade dos valores excedentes, vedando inscrições restritivas de crédito. As instituições financeiras suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentarem a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais e se subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Social Bank Banco Múltiplo S.A. possuem legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) determinar se restou caracterizado o estado de superendividamento de boa-fé apto a justificar a repactuação judicial das dívidas; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos discutidos e a legitimidade da limitação dos descontos bancários para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial observa os requisitos do art. 319 do CPC, individualiza os contratos, apresenta plano de pagamento detalhado e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida porque a prova documental demonstra que os descontos bancários reduziram drasticamente a disponibilidade financeira do autor, comprometendo seu sustento e o de sua família. 5. O Banco Master S/A não faz jus à gratuidade da justiça, pois a mera alegação de liquidação extrajudicial não comprova insuficiência financeira, inexistindo demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. possui legitimidade passiva, pois integra conglomerado econômico que se apresenta ao consumidor sob a mesma marca comercial, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nas relações de consumo. 7. O Social Bank Banco Múltiplo S.A. possui legitimidade passiva em razão da sucessão empresarial decorrente da alteração da denominação social do Banco Capital S.A., assumindo os direitos e obrigações da instituição sucedida. 8. O estado de superendividamento de boa-fé resta comprovado quando as obrigações financeiras superam significativamente a renda do consumidor e inviabilizam a manutenção de condições mínimas de subsistência. 9. A boa-fé do consumidor presume-se, incumbindo às instituições financeiras demonstrar eventual fraude ou dolo na contratação, ônus do qual não se desincumbiram. 10. A Lei nº 14.181/2021 tem natureza de ordem pública e aplica-se imediatamente aos efeitos futuros dos contratos de execução continuada, alcançando as prestações vincendas sem violação ao ato jurídico perfeito. 11. O procedimento de repactuação de dívidas exige a participação de todos os credores e a apresentação de plano global de pagamento, constituindo mecanismo destinado à reorganização financeira do consumidor superendividado. 12. As instituições financeiras possuem dever legal de conceder crédito de forma responsável, mediante análise da capacidade de pagamento do consumidor, respondendo pela concessão sucessiva de operações incompatíveis com sua solvabilidade. 13. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida constitui medida proporcional e adequada para resguardar o mínimo existencial do devedor sem eliminar o direito dos credores à satisfação de seus créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A petição inicial da ação de repactuação de dívidas atende aos requisitos legais quando individualiza os contratos e apresenta plano de pagamento apto a viabilizar o contraditório. As sociedades integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência para fins de legitimidade passiva. A sucessão empresarial transfere ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos firmados pela sociedade sucedida. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé satisfazer suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos efeitos futuros dos contratos de trato sucessivo, permitindo a readequação judicial das prestações vincendas. O dever de crédito responsável impõe às instituições financeiras a análise prévia da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão de novas operações de crédito. A limitação judicial dos descontos bancários é admissível quando necessária à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do consumidor superendividado. (TJPB; Apelação Cível n. 0805565-54.2023.8.15.0181, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026.) Ademais, não prospera a alegação das apelantes de que o Decreto nº 11.150/2022 impediria a inclusão de empréstimos consignados e cartões de benefício no plano de repactuação, por se tratar de norma infralegal incapaz de restringir as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque tais contratos constituem uma das principais causas do superendividamento. Igualmente, não há prova de má-fé do consumidor, a qual não se presume. Ao contrário, as instituições financeiras deixaram de observar o dever de concessão responsável do crédito, previsto no art. 54-D do CDC, ao concederem sucessivos financiamentos a cliente sem capacidade de pagamento. Por fim, o plano judicial compulsório, com carência e readequação dos encargos, encontra amparo no art. 104-B, § 4º, do CDC, assegurando a quitação do débito principal atualizado em até cinco anos, sem prejuízo ao direito dos credores. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida incólume quanto ao mérito. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da ausência de ratificação após o acolhimento dos embargos de declaração que alteraram o resultado do julgado; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas apelantes ao patrono do apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor consolidado da dívida repactuada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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