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0805618-04.2024.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805618-04.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCILENE COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 Requerido: BCON CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 158806593) opostos por Lucilene Costa Sousa em desfavor da sentença de improcedência (ID 158381366) proferida na presente ação de anulação contratual cumulada com reparação de danos ajuizada em desfavor de BCON Consórcios Ltda. e Alisson Oliveira Costa. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de valorar a propaganda enganosa originária veiculada em anúncio de rede social (ID 135204883), bem como ao desconsiderar a prática comercial reiterada da ré em demandas análogas na comarca (ID 158806593). Alega, ainda, omissão concernente ao alegado vício de consentimento por coação, sustentando que foi orientada a preencher o questionário de checagem sob pena de indeferimento da liberação do crédito, em momento de extrema fragilidade decorrente da moléstia grave de seu genitor (ID 158806593). Aduz haver omissão quanto à ausência de prova da regular constituição do grupo de consórcio e de realização de assembleias, além de contradição na valoração de seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 144782623), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para a procedência dos pedidos inaugurais (ID 158806593). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de cinco dias, conforme determinado no despacho de ID 171070616, a demandada deixou transcorrer o lapso legal sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão, consoante certificado nos autos (ID 183281952). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, dispensado relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade e dos Pressupostos de Admissibilidade Os presentes embargos de declaração atendem ao requisito da tempestividade recursal, haja vista que a sentença embargada foi formalmente assinada em 27 de agosto de 2025 (ID 158381366) e a petição de aclaratórios foi protocolizada em 29 de agosto de 2025 (ID 158806593), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, a insurgência recursal encontra-se isenta de recolhimento de preparo, por expressa disposição da legislação de regência, restando atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Vício Integrativo O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às estritas hipóteses disciplinadas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o instrumento a suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial, eliminar contradição interna, afastar obscuridade ou retificar erro material manifesto. Com efeito, os aclaratórios ostentam natureza integrativa, revelando-se inviável sua utilização como mecanismo de rejulgamento da matéria probatória ou como instrumento para manifestar mero inconformismo com o entendimento jurídico firmado na decisão embargada. No caso, o exame minucioso da sentença proferida no ID 158381366 demonstra que o juízo enfrentou fundamentadamente a pretensão autoral, abordando expressamente a alegação de oferta enganosa e a tese de defeito na manifestação da vontade formulada pela consumidora. O julgador expressamente consignou que a pactuação formal operou-se após a vigência da Lei nº 11.795/2008, destacando que a autora anuiu de forma inequívoca com o questionário de checagem acostado aos autos (ID 143037589), no qual declarou expressamente ter sido esclarecida de que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance. Ressaltou-se no pronunciamento judicial que a demandante confirmou não ter recebido garantia ou vantagem extraordinária de contemplação (ID 158381366, pág. 3), reforçando tal ciência por ocasião do contato telefônico de pós-venda registrado em mídia fonográfica (ID 143037590). De igual modo, a valoração do depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (ID 144782623) não encerra qualquer contradição sanável pela via dos embargos, haja vista que a própria autora admitiu possuir grau de instrução superior especializado, ter lido o contrato e visualizado o nome da empresa de consórcios antes de apor sua assinatura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é unicamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre a motivação exposta e a conclusão vertida na parte dispositiva, circunstância inexistente na decisão que julgou improcedente o pleito inicial. A divergência entre a solução jurídica adotada pelo julgador e a pretensão sustentada pela parte embargante reflete inconformismo de mérito, cuja insatisfação desafia via recursal própria, não autorizando a modificação do julgado em sede integrativa. Sobre a impossibilidade de reexame da causa em sede de embargos declaratórios quando ausentes as balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou idêntica compreensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No tocante à alegada omissão quanto ao contexto de fragilidade emocional vivenciado pela demandante e à ausência de comprovação de constituição do grupo consorcial, verifica-se que o magistrado adotou fundamentação jurídica autônoma e suficiente para dirimir o litígio, pautando-se nas balizas normativas dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. O julgador não está adstrito a responder exaustivamente a cada um dos argumentos periféricos invocados pelas partes quando já expôs os motivos determinantes e os fundamentos bastantes para alicerçar a convicção expressa no comando decisório. Nesse prisma, a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão assentou a higidez do julgamento quando devidamente motivada a convicção judicial: Ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado. II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0800373-24.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/10/2023) Destarte, restando evidente a higidez estrutural da sentença e a pretensão exclusiva de rediscussão probatória, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida impositiva, por ausência dos requisitos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO Em atenção à petição atravessada pela parte autora no ID 176344139, constata-se que a embargante limitou-se a noticiar o decurso do prazo conferido à parte adversa para resposta ao recurso e a requerer a conclusão dos autos para o julgamento dos aclaratórios de ID 158806593. Considerando que a manifestação de ID 176344139 buscava unicamente a prolação da presente decisão sobre o mérito dos embargos, dá-se por integralmente apreciado e exaurido o requerimento, não remanescendo qualquer outra postulação ou pleito pendente de deliberação deste juízo no caderno processual. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 158806593) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 158381366 por seus próprios fundamentos, com esteio no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a certificação do resultado deste julgamento integrativo no sistema processual eletrônico; b) o registro de que a oposição tempestiva do recurso interrompeu o prazo para a interposição de recurso próprio por ambas as partes, consoante preceituam o artigo 50 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo recurso inominado interposto concomitantemente; c) a intimação eletrônica de ambas as partes acerca do inteiro teor desta sentença integrativa, restituindo-se na integralidade o prazo legal para a interposição de eventual recurso inominado; d) certificado o trânsito em julgado sem manifestação voluntária das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as cautelas e anotações pertinentes. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805618-04.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCILENE COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 Requerido: BCON CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 158806593) opostos por Lucilene Costa Sousa em desfavor da sentença de improcedência (ID 158381366) proferida na presente ação de anulação contratual cumulada com reparação de danos ajuizada em desfavor de BCON Consórcios Ltda. e Alisson Oliveira Costa. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de valorar a propaganda enganosa originária veiculada em anúncio de rede social (ID 135204883), bem como ao desconsiderar a prática comercial reiterada da ré em demandas análogas na comarca (ID 158806593). Alega, ainda, omissão concernente ao alegado vício de consentimento por coação, sustentando que foi orientada a preencher o questionário de checagem sob pena de indeferimento da liberação do crédito, em momento de extrema fragilidade decorrente da moléstia grave de seu genitor (ID 158806593). Aduz haver omissão quanto à ausência de prova da regular constituição do grupo de consórcio e de realização de assembleias, além de contradição na valoração de seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 144782623), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para a procedência dos pedidos inaugurais (ID 158806593). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de cinco dias, conforme determinado no despacho de ID 171070616, a demandada deixou transcorrer o lapso legal sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão, consoante certificado nos autos (ID 183281952). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, dispensado relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade e dos Pressupostos de Admissibilidade Os presentes embargos de declaração atendem ao requisito da tempestividade recursal, haja vista que a sentença embargada foi formalmente assinada em 27 de agosto de 2025 (ID 158381366) e a petição de aclaratórios foi protocolizada em 29 de agosto de 2025 (ID 158806593), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, a insurgência recursal encontra-se isenta de recolhimento de preparo, por expressa disposição da legislação de regência, restando atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Vício Integrativo O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às estritas hipóteses disciplinadas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o instrumento a suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial, eliminar contradição interna, afastar obscuridade ou retificar erro material manifesto. Com efeito, os aclaratórios ostentam natureza integrativa, revelando-se inviável sua utilização como mecanismo de rejulgamento da matéria probatória ou como instrumento para manifestar mero inconformismo com o entendimento jurídico firmado na decisão embargada. No caso, o exame minucioso da sentença proferida no ID 158381366 demonstra que o juízo enfrentou fundamentadamente a pretensão autoral, abordando expressamente a alegação de oferta enganosa e a tese de defeito na manifestação da vontade formulada pela consumidora. O julgador expressamente consignou que a pactuação formal operou-se após a vigência da Lei nº 11.795/2008, destacando que a autora anuiu de forma inequívoca com o questionário de checagem acostado aos autos (ID 143037589), no qual declarou expressamente ter sido esclarecida de que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance. Ressaltou-se no pronunciamento judicial que a demandante confirmou não ter recebido garantia ou vantagem extraordinária de contemplação (ID 158381366, pág. 3), reforçando tal ciência por ocasião do contato telefônico de pós-venda registrado em mídia fonográfica (ID 143037590). De igual modo, a valoração do depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (ID 144782623) não encerra qualquer contradição sanável pela via dos embargos, haja vista que a própria autora admitiu possuir grau de instrução superior especializado, ter lido o contrato e visualizado o nome da empresa de consórcios antes de apor sua assinatura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é unicamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre a motivação exposta e a conclusão vertida na parte dispositiva, circunstância inexistente na decisão que julgou improcedente o pleito inicial. A divergência entre a solução jurídica adotada pelo julgador e a pretensão sustentada pela parte embargante reflete inconformismo de mérito, cuja insatisfação desafia via recursal própria, não autorizando a modificação do julgado em sede integrativa. Sobre a impossibilidade de reexame da causa em sede de embargos declaratórios quando ausentes as balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou idêntica compreensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No tocante à alegada omissão quanto ao contexto de fragilidade emocional vivenciado pela demandante e à ausência de comprovação de constituição do grupo consorcial, verifica-se que o magistrado adotou fundamentação jurídica autônoma e suficiente para dirimir o litígio, pautando-se nas balizas normativas dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. O julgador não está adstrito a responder exaustivamente a cada um dos argumentos periféricos invocados pelas partes quando já expôs os motivos determinantes e os fundamentos bastantes para alicerçar a convicção expressa no comando decisório. Nesse prisma, a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão assentou a higidez do julgamento quando devidamente motivada a convicção judicial: Ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado. II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0800373-24.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/10/2023) Destarte, restando evidente a higidez estrutural da sentença e a pretensão exclusiva de rediscussão probatória, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida impositiva, por ausência dos requisitos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO Em atenção à petição atravessada pela parte autora no ID 176344139, constata-se que a embargante limitou-se a noticiar o decurso do prazo conferido à parte adversa para resposta ao recurso e a requerer a conclusão dos autos para o julgamento dos aclaratórios de ID 158806593. Considerando que a manifestação de ID 176344139 buscava unicamente a prolação da presente decisão sobre o mérito dos embargos, dá-se por integralmente apreciado e exaurido o requerimento, não remanescendo qualquer outra postulação ou pleito pendente de deliberação deste juízo no caderno processual. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 158806593) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 158381366 por seus próprios fundamentos, com esteio no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a certificação do resultado deste julgamento integrativo no sistema processual eletrônico; b) o registro de que a oposição tempestiva do recurso interrompeu o prazo para a interposição de recurso próprio por ambas as partes, consoante preceituam o artigo 50 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo recurso inominado interposto concomitantemente; c) a intimação eletrônica de ambas as partes acerca do inteiro teor desta sentença integrativa, restituindo-se na integralidade o prazo legal para a interposição de eventual recurso inominado; d) certificado o trânsito em julgado sem manifestação voluntária das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as cautelas e anotações pertinentes. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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