PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805617-05.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ERALDO CÉSAR GADELHA FILHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do Enunciado 90 do Fonaje, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, torna-se prescindível a anuência do réu, sendo a vontade unilateral da autora suficiente para o encerramento da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Arquive-se de imediato, independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito