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0805616-88.2026.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0805616-88.2026.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA, LIVIA COSTA NOVO DOS SANTOS LIMA REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 30/09/2026 08:30, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS do CEJUSC Natal. A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams. Observações: 1. Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2. A identificação da parte deverá ser com o nome completo. A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3. Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805616-88.2026.8.20.5300 AUTOR: EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA e outros RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA, representado por sua filha, em face de SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care. Narra a parte autora que, em razão de seu quadro clínico, foi prescrita a realização de Home Care contínuo, com enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, tendo solicitado administrativamente o tratamento, sem que este fosse efetivamente disponibilizado. Alega, ainda, que se encontra internado e que a permanência no ambiente hospitalar agrava os riscos à sua saúde. Trouxe documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente submetido ao plantão judiciário, ocasião em que o Juízo Plantonista deixou de apreciá-lo. Distribuído o feito a este Juízo, a requerida apresentou manifestação, defendendo a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Em seguida, os autores apresentaram manifestação, acompanhada de relatório médico complementar datado de 24/08/2026, sustentando que a internação hospitalar não impede a implantação do Home Care, mas que a disponibilização da estrutura domiciliar é necessária justamente para viabilizar a alta do paciente. Reiteraram o pedido de tutela de urgência para implantação imediata do tratamento prescrito. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes. A documentação médica apresentada evidencia que o autor, de 98 anos de idade, possui quadro clínico grave, é acamado e totalmente dependente, apresentando, dentre outras enfermidades, demência vascular, miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca. Encontra-se internado desde 07/08/2026 em razão de sepse de foco pulmonar e delirium misto, havendo registro de episódios recorrentes de infecção e de duas internações em UTI nos últimos meses. Mais recentemente, o médico assistente, que acompanha o autor desde 2011, reiterou a necessidade, em caráter de urgência, de Home Care contínuo 24 horas, com enfermagem 24 horas, fisioterapia cinco vezes por semana e fonoaudiologia duas vezes por semana. A prescrição médica, portanto, é atual, individualizada e fundamentada nas condições clínicas concretas do paciente. Por outro lado, embora a requerida sustente que a implantação do Home Care não foi concluída em razão da internação hospitalar do autor, sua própria manifestação demonstra que o procedimento administrativo já havia avançado, com realização de auditoria, emissão de parecer técnico, cotação para definição do prestador e posterior contato com a filha do autor para prosseguimento da implantação. Nesse contexto, a justificativa apresentada pela requerida — de que o atendimento domiciliar dependeria da alta hospitalar — não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela pretendida. Isso porque o relatório médico complementar apresentado em 24/08/2026 esclarece justamente que a disponibilização da estrutura domiciliar é necessária para viabilizar a própria alta hospitalar do paciente. Tem-se, portanto, uma situação em que a ausência da estrutura domiciliar impede a desospitalização, ao passo que a requerida condiciona a implantação do Home Care à prévia alta hospitalar, circunstância que, em princípio, cria obstáculo incompatível com a necessidade assistencial indicada pelo médico responsável. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o atendimento, através de homecare, é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar. Neste contexto, é o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, que preconiza: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a prolação dos embargos de divergência que pacificou o entendimento sobre a taxatividade mitigada acerca do rol da Agência Nacional de Saúde, continua aplicando o entendimento de que o homecare é uma alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que a veda. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Verifico, também, que a medida é necessária e imprescindível à manutenção da saúde e vida digna da paciente. Por isso, entendo também configurado o requisito do periculum in mora. Por sua vez, cumpre enfatizar que as coberturas devem se restringir àquilo que o plano de saúde seria obrigado a custear caso a paciente estivesse internada em leito hospitalar. Assim, não se compreende dentre a presente determinação o fornecimento de fraldas geriátricas e materiais de higiene pessoal. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. COBERTURA LIMITADA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAIS DE HIGIENE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, conforme prescrição médica. II - Questão em Discussão: Possibilidade de limitação contratual quanto à cobertura de home care e exclusão de fornecimento de determinados insumos. III - Razões de Decidir: 1. O contrato de plano de saúde não pode restringir os tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, quando prescritos por médico assistente, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobertura do home care deve ser garantida quando se tratar de serviço substitutivo à internação hospitalar, não cabendo ao plano de saúde delimitar quais procedimentos serão adotados para tratamento da enfermidade coberta. 3. A operadora não está obrigada a fornecer fraldas geriátricas e materiais de higiene, por não integrarem os insumos hospitalares de cobertura obrigatória. IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer home care, quando este substitui a internação hospitalar e está devidamente prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva. Contudo, a cobertura do serviço não se estende a insumos não fornecidos em ambiente hospitalar, como fraldas geriátricas e materiais de higiene. (TJRN, Agravo de instrumento n. 0803879-13.2024.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes, julgamento em 27/02/2025). Ante o exposto, defiro, em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, forneça ao autor o tratamento médico, requerido no laudo médico, por meio de assistência domiciliar multidisciplinar, bem como os medicamentos, materiais e insumos nele indicados, a exceção de fraldas geriátricas, materiais de higiene e outros que não seriam fornecidos no ambiente hospitalar, ficando a cobertura limitada aos custos de uma internação hospitalar, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado. Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação. O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

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