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Processo 0805616-79.2026.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805616-79.2026.8.10.0058 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a/es): ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Ré/u(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ou, subsidiariamente, lavratura tardia de registro civil de nascimento promovida por ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, mediante a qual pretende que seja suprido e lavrado seu assento de nascimento. Esclarece que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento ao Cartório do Ofício Único de Santa Luzia/MA, local onde fora lavrado seu registro, foi informada que não constava nenhum assento sob o Termo nº 14.590, às fls. 5, do Livro nº 17. Com base nesses fatos, pede a procedência para determinar o suprimento do assento de nascimento, inserindo os dados consignados nos documentos apresentados com a inicial. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido - ID 190723212. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil. Assim, o procedimento de suprimento ocorrerá nas hipóteses em que os dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato) e ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato), conforme os termos do Provimento 177 do Conselho Nacional de Justiça: III – suprimento: procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). § 2º Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. § 3º Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973. (grifos acrescidos). Art. 205-I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, §1º, III, “a” e “b”, deste Código). Parágrafo único. No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). Art. 205-J. Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber. Art. 205-K. À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. § 1ª O oficial deverá: I – constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; II – no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. § 2º Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. Art. 205-L. O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação. Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa.” (NR) (grifos acrescidos). Portanto, apesar da não localização do assento de nascimento da parte autora junto ao Cartório do Ofício Único de Santa Luzia/MA, existem dados suficientes para o deferimento do suprimento, especialmente porque foram apresentados os documentos pessoais da parte requerente, anexados em id 189502602, nos quais constam os dados necessários ao suprimento pretendido. Desta forma, o suprimento do registro pretendido é medida que se impõe, devendo contemplar, por conseguinte, os elementos de identificação firmados nos documentos contidos nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para via de consequência, determinar ao Cartório do Ofício Único de Santa Luzia/MA, que proceda, sem qualquer ônus, o registro de nascimento da requerente, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/73, lavrando-o no Livro próprio, no qual deverão constar os seguintes dados: Nome: Rosa Maria Alves de Oliveira; CPF: 007.409.413-05; Naturalidade: Santa Luzia/MA; Município da naturalidade: Santa Luzia/MA; Data de nascimento: 18 de dezembro de 1975; Hora do nascimento: ignoradas; Local de nascimento: Santa Luzia/MA; Sexo: Feminino, não é gêmeo; Pai: João Suriano de Oliveira; Mãe: Luiza Alves de Oliveira; Avós paternos: Pedro Suriano e Joana Oliveira da Silva; Avós maternos: Luiz Alves dos Santos e Maria Francisca de Araújo Comunique-se ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda com o devido suprimento. Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação do Maranhão e a Receita Federal, informando-os sobre a sentença, a fim de evitar possíveis divergências cadastrais em seus sistemas. Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. Custas pela parte requerente, suspensas por se tratar de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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