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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0805615-48.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Não havendo nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e nomeio perito o Dr.AndréJorcelino(cujos dados para contato são deconhecimento do Cartório) devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários,que serão pagos ao final pelo sucumbente, posto ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que a prova técnica é o meio mais eficaz e seguro para verificar a nulidade ou não do negócio jurídico. Ademais, as versões contrapostas das partes já constam da peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Defiro a expedição de ofício requerido pela parte ré no id. 241727620. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto. Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. NILÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular