2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0805613-47.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSIEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOACIMAR NUNES DE MATOS, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL, ROGERIO CORREA BORGES, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE RECLAMADO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, no qual foi realizada penhora online positiva via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.229,77, em face da instituição financeira executada. Intimada para apresentar embargos, a executada se quedou inerte. Na sequência, o advogado Dr. Rogério Corrêa Borges protocolou a petição de ID 176348368, requerendo a liberação do montante em conta poupança de titularidade do exequente, Josiel de Sousa. Por sua vez, a sociedade Baglioli Dammski, Bulhões, Costa e Simões Advogados Associados atravessou a manifestação de ID 176432852, alegando vício de representação do novo patrono e aduzindo que a totalidade da verba constrita possui natureza de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do seu labor na lide de 2020 a 2026, requerendo o recebimento integral do valor e expedição de ofício à OAB. É o relatório. Decido. No que tange à representação processual do Dr. Rogério Corrêa Borges, verifica-se que o profissional colacionou instrumento de mandato regular no ID 166358186. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade por falta de capacidade postulatória (art. 104 do CPC). Contudo, quanto ao mérito da destinação dos valores, assiste integral razão à sociedade de advocacia peticionante. O montante de R$ 2.229,77 sob execução provém estritamente do título judicial relativo aos honorários de sucumbência arbitrados em vinte por cento sobre o valor da condenação pelo acórdão colegiado. À luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994, os honorários constituem direito autônomo do causídico e possuem caráter alimentar, pertencendo exclusivamente aos profissionais que patrocinaram a causa e executaram o labor jurídico. Desta forma, indefiro o pedido de transferência para a conta do cliente (ID 176348368), eis que a verba pertence legitimamente à sociedade de advogados de origem. Indefiro, de igual modo, o pedido de expedição de ofício à OAB, visto que os interessados detêm canais institucionais diretos para provocar o Tribunal de Ética da autarquia corporativa. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia penhorada de R$ 2.229,77, devidamente corrigida, em favor da titular exclusiva da verba, a sociedade de advogados Baglioli Dammski, Bulhões, Costa e Simões Advogados Associados, a ser depositada na conta-corrente de número 13.002656-9, agência 4343, mantida junto ao Banco Santander. Expedido o alvará, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026