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0805613-18.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: O REPRESENTADO FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0805613-18.2025.8.10.0040, em que figuram como representante S. D. O. S., e representado FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA, a saber: Decisão Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência concedidas e confirmadas em favor de S. de O. S. em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA. Instada a se manifestar acerca da necessidade de manutenção da tutela inibitória, a ofendida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, noticiou a permanência da situação de risco e o grave abalo à sua saúde mental decorrente do contexto violento, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e medicação controlada, manifestando inequívoco interesse na preservação do provimento protetivo (id 189449183). O Ministério Público Estadual, por sua vez, ofertou parecer opinando pela manutenção das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, ressaltando o entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e a exigência do art. 19, § 6º, da Lei n.º 11.340/2006 (id 189629442) . É o relatório sucinto. Decido. A pretensão de manutenção do provimento protetivo encontra amparo na legislação infraconstitucional e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores. A alteração promovida pela Lei n.º 14.550/2023 no art. 19 da Lei n.º 11.340/2006 estabeleceu diretrizes expressas acerca da vigência das medidas protetivas, in verbis: "Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Corroborando a orientação legislativa, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.249, fixou as seguintes teses jurídicas nos seguintes sentidos: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Na espécie, o relato da ofendida evidencia a manutenção do estado de vulnerabilidade e o risco psíquico concreto a que permanece submetida, não havendo elemento nos autos que indique a cessação dos motivos que justificaram o deferimento originário da tutela cautelar. Desta feita, configurada a necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da mulher, impõe-se a manutenção do provimento protetivo sem limitação temporal prefixada. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, de maneira que MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas em favor de S. DE O. S. em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA, por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, com fulcro no art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006 e no Tema Repetitivo n.º 1.249/STJ. Intimem-se a requerente (por meio da Defensoria Pública do Estado), o requerido e o Ministério Público Estadual acerca desta decisão. Cientifique-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006), sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o envio do relatório de acompanhamento da Parte Autora. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Eu, RICHELLE KAUANNY CARVALHO DE ARAUJO, residente jurídica, digitei e conferi o presente que vai devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Avenida Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA Telefone: (99) 2055-1353 WhatsApp: (99) 98414-6823 E-mail: varamulher_itz@tjma.jus.br

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