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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805610-36.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistentes dois contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios de 10% para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se cabe elevar os honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos decorrentes de dois empréstimos não contratados atingem benefício previdenciário de natureza alimentar, justificando a majoração dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, conforme os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em casos semelhantes. A indenização de R$ 4.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, compensa o prejuízo extrapatrimonial e evita o enriquecimento sem causa. O art. 85, § 11, do CPC não autoriza honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, e o percentual de 10% fixado na origem encontra-se nos limites do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justificam reparação por dano moral em valor compatível com a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros da Câmara julgadora. 2. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 176 a 178 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0803737-34.2021.8.20.5102, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800172-31.2024.8.20.5143, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 10.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro n° 0805610-36.2025.8.20.5100 ajuizada em desfavor do Banco Santander(BRASIL) S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 204624031 e nº 204624120; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; autorizar a compensação dos valores por ela recebidos; e impor ao demandado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 40235816), a apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Defende que a indenização deve observar, além da extensão do dano, as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, invocando precedentes deste Tribunal em situações que reputa semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em consequência, elevar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Em contrarrazões (id 40236423), o Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com as peculiaridades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo circunstância excepcional capaz de justificar sua elevação. Defende, igualmente, a manutenção dos honorários advocatícios no percentual estabelecido na origem. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Conforme se extrai dos autos, a sentença declarou a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 204624031 e nº 204624120, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, além de autorizar a compensação das quantias por ela recebidas. Considerando que a instituição financeira não interpôs recurso, tais capítulos não foram devolvidos à apreciação desta instância revisora, restringindo-se a controvérsia às matérias expressamente impugnadas pela autora. No tocante aos honorários advocatícios, a apelante requer a majoração do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), invocando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo aplicável quando houver provimento, ainda que parcial. Ademais, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo circunstância que justifique sua alteração. Resta, portanto, analisar o valor da indenização por danos morais. A sentença reconheceu que os descontos indevidos incidentes sobre os rendimentos da autora reduziram sua capacidade de sustento e ocasionaram transtornos de ordem extrapatrimonial, arbitrando a reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta que o montante se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de descontos decorrentes de empréstimos não contratados e incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, postulando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão merece acolhimento parcial. A fixação da indenização por dano moral deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do prejuízo e as condições das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação seja suficiente para compensar a lesão experimentada, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese, foram declaradas inexistentes duas contratações de empréstimo consignado, das quais decorreram descontos indevidos diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, atingindo verba destinada à sua subsistência. Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem mostra-se aquém do parâmetro adotado por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada. Nessa linha: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROVA EXTEMPORÂNEA DESCONSIDERADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor/apelado, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado cuja existência não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade da juntada de prova documental extemporânea em grau recursal; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) analisar a existência de relação contratual que justifique os descontos realizados; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea de documentos em fase recursal somente é admitida se demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu no caso, inviabilizando a análise do contrato juntado fora do tempo oportuno. 4 . A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois não restou demonstrada cessão de crédito a terceiros, sendo a instituição apelante quem figura como parte responsável pela contratação impugnada. 5. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, tampouco apresentou documentos hábeis a justificar os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços, ainda que praticadas por terceiros. 7. Diante da ausência de contrato, os descontos são indevidos e ensejam reparação por dano moral, haja vista o impacto direto sobre verba alimentar do consumidor. 8. O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme parâmetros desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de contrato formalizado, são indevidos os descontos em proventos previdenciários realizados por instituição financeira . 2. O valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido quando excessivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJRN, Apelação Cível 0800172-31.2024.8 .20.5143, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06 .09.2024, publ. 10.09 .2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08037373420218205102, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível) No mesmo sentido, o precedente acima faz referência à Apelação Cível nº 0800172-31.2024.8.20.5143, de minha relatoria, julgada pela Segunda Câmara Cível em 06/09/2024, igualmente considerada para a definição do parâmetro indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas semelhantes, reputo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado e atender às finalidades da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Os consectários legais incidentes sobre a verba indenizatória permanecem nos termos definidos na sentença, alterando-se apenas o valor principal da reparação. Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, majorando-o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos do julgado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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