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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO PENAL Nº 0805609-39.2025.8.10.0053 APELANTE: ADRIANO BORGES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO DECISÃO Das informações extraídas no sistema Pje de 2º Grau, verifico haver prevenção da Primeira Câmara Criminal, tendo em vista que o Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, foi o relator do Habeas Corpus nº 0834621-63.2025.8.10.0000 referente à mesma ação penal de origem. Diante do exposto, com fulcro no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a devida redistribuição dos autos ao magistrado prevento na 1ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.(...)