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0805608-94.2026.8.19.0206

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805608-94.2026.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0805608-94.2026.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00104316 RECTE: ALYSON CESAR SILVA BARBOSA ADVOGADO: DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ OAB/RJ-198848 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a documentação acostada mostra-se suficiente para amparar a declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos concretos capazes de infirmá-la. Informação clara acerca da possibilidade de descontos de valores na conta corrente do titular em caso de inadimplência, conforme cláusula 13 do contrato do cartão de crédito no id. 287229204, a saber: ¿Autorização para o débito em conta corrente: Caso você seja Correntista Santander, poderá autorizar a realização de débitos automáticos em sua conta corrente para pagamento da fatura¿ e faturas anexadas, vide f.2 do id. 287229206 ¿Atenção Correntista: caso o pagamento da fatura não ocorra até o vencimento, o Santander está autorizado, nos termos do contrato a realizar o débito em sua conta corrente no valor mínimo da fatura, desde que haja saldo suficiente". Destaca-se, inclusive, o trecho seguinte: ¿O titular pode cancelar esta autorização através da Central de Atendimento Santander¿. Ausente prova de requerimento administrativo de cancelamento das autorizações. Ainda neste sentido, ¿0801739-97.2024.8.19.0011?¿ APELAÇÃO - Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM CONTA CORRENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ________________________________________ I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, na qual a autora alegou ilegalidade nos descontos automáticos realizados pelo banco réu em sua conta corrente referentes a parcelas em atraso da fatura do cartão de crédito, postulando restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade dos descontos efetuados diretamente pelo banco réu na conta corrente da autora relativos ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito em caso de inadimplemento, bem como verificar a existência de falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. Afirma-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas pressupõe demonstração de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. 5. Constata-se, a partir do regulamento de uso do cartão de crédito juntado aos autos (cláusulas 15.5 e 17.13), que havia autorização expressa para débito automático do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, inexistindo vício de informação ou nulidade contratual. 6. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.626.997/RJ, segundo o qual não é abusiva a cláusula que permite à operadora debitar na conta corrente do titular o valor mínimo da fatura em caso de atraso, ainda que haja contestação das despesas, não havendo violação aos princípios da boa-fé, equilíbrio contratual ou autonomia da vontade. 7. Confirma-se, pelos documentos dos autos, que a consumidora se encontrava inadimplente quando o banco procedeu ao desconto, tornando legítima a conduta adotada nos termos do contrato. 8. Afirma-se que não há falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que autoriza o débito automático em conta corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em caso de inadimplemento, desde que previamente informada ao consumidor. 2. A realização do referido desconto, quando previsto contratualmente e diante da inadimplência, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito¿. Em relação à alegação de retenção de verba impenhorável, embora o inciso IV do art. 833 do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, tal regra não possui caráter absoluto. Considerando que o valor retido (R$1.623,00), da dívida reconhecida pelo recorrente, não alcança sequer 15% do montante recebido pelo recorrente naquele mês a título de salário/verbas rescisórias (R$14.693,79), conforme extrato bancário em id. 274892862. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e sódeve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. JULGADO: 07/12/2022 Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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