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TJMA · 2ª Vara de Família de Açailândia · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: vara2fam_aca@tjma.jus.br PROCESSO: 0805606-51.2023.8.10.0022 CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) ASSUNTO: [Declaração de Ausência] PARTE REQUERENTE: A. P. S. P. e outros (3) PARTE REQUERIDA: W. R. A. S. SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de ausência proposta por A. P. S. P., I. S. P., NÁGILA MARIA SALES DE ARAÚJO e VALDINÁ PEREIRA DE SOUZA, objetivando que seja declarada a ausência de WILK RAMMON ARAÚJO SOUZA. É o relato necessário. Decido. Pois bem. O Código Civil, ao regular as características da capacidade e da personalidade das pessoas naturais, estabelece em seu art. 6º que o término da existência da pessoa natural pode ser caracterizado de modo fático (morte real) ou através de modo ficto (comoriência ou morte presumida). Entendo que o procedimento de declaração de ausência possui nítidos contornos de jurisdição de voluntária e que, uma vez provada indícios de desaparecimento do indivíduo deve-se, assim, declarar a ausência. Em se tratando da hipótese de morte presumida, o diploma normativo prescreve ainda duas possibilidades para sua configuração, quais sejam: com ou sem a declaração de ausência da pessoa cuja existência da personalidade seja questionada. A declaração de morte com ausência do indivíduo subdivide-se em três etapas distintas para culminar na sucessão definitiva dos bens do indivíduo declarado falecido. Tratam-se da (I) curadoria dos bens; (II) sucessão provisória e (III) sucessão definitiva. Para deflagrar a curadoria dos bens, faz-se necessária a caracterização da ausência do indivíduo. Esta é conceituada pela legislação regente como o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem dela haver quaisquer notícias ou ainda sem ter deixado qualquer procurador para administrar seus bens. Instado, o Ministério Público apresentou o seguinte parecer (ID 185102585): [...] Assim, observa-se que os requisitos do art. 22 do Código Civil restaram plenamente comprovados. De outro ângulo, ante a inexistência de prova suficiente da união estável havida entre o ausente e A. P. S. P., a curadoria incumbe aos genitores do ausente, NÁGILA MARIA SALES DE ARAÚJO e VALDINÁ PEREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 25, § 1º, do CC. Esse o quadro, atento à suficiência dos elementos de convicção colacionados aos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pelo imediato julgamento do feito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com a procedência do pedido veiculado na exordial, a fim de que seja declarada a ausência de WILK RAMMON ARAÚJO SOUZA, nomeando-se-lhe curadores os seus genitores, NÁGILA MARIA SALES DE ARAÚJO e VALDINÁ PEREIRA DE SOUZA, ex vi dos arts. 22 e 25, § 1º, ambos do Código Civil. Outrossim, roga-se que, após o trânsito em julgado, seja determinada a inscrição da sentença declaratória de ausência no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, IV, do CC c/c o art. 94 da Lei nº 6.015/1973. No caso em tela, verifico que as informações e documentos coligidos na inicial são suficientes para que se configure a ausência de W. R. A. S., restando imperiosa a declaração de sua ausência para gestão do seu patrimônio. Os arts 22 e 23 trazem o seguinte texto: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Por conseguinte, tem-se por suficiente a prova dos autos que leva a conclusão de que WILK RAMMON ARAÚJO SOUZA desapareceu em junho de 2007, quando trabalhava como ajudante de caminhão na cidade de Rondon do Pará/PA, não havendo, desde então [há cerca de 19 (dezenove) anos], qualquer notícia de seu paradeiro. As diligências realizadas ao longo da instrução convergem, de forma inequívoca, para a confirmação da moldura fática narrada na inicial. Assim, observa-se que os requisitos do art. 22 do Código Civil restaram plenamente comprovados. Lado outro, o art. 25, caput, do CC, estabelece que o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador e, em sua falta, prescreve o § 1º que a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Não restou comprovado, nos autos, a união estável havida entre o ausente e A. P. S. P.. Assim, a curadoria incumbe aos genitores do ausente, NÁGILA MARIA SALES DE ARAÚJO e VALDINÁ PEREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 25, § 1º, do CC. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO a ausência de WILK RAMMON ARAÚJO SOUZA , nos termos do arts. 744 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio como curadores NÁGILA MARIA SALES DE ARAÚJO e VALDINÁ PEREIRA DE SOUZA,, em obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 25, § 1º, do Código Civil, para que realize a guarda, conservação e administração dos bens do ausente, conforme arts. 1.728 a 1.723, do Código Civil. Proceda-se à arrecadação da totalidade dos bens do ausente. Tanto quanto realizada a reunião do patrimônio do ausente, publiquem-se editais durante o prazo de 1(um) ano, a cada 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e convocando o ausente a exercer a posse dos seus bens. Ressalta-se que eventual interesse em alienação de bem ou parcela deste pertencente ao ausente será oportunamente apreciado, uma vez que os sucessores provisórios não poderão dispor dos bens, salvo para evitar a sua ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública, sempre mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público Estadual. Proceda-se o registro da Sentença de ausência junto ao competente Registro Público, frise-se do domicílio anterior do ausente, nos termos do art. 9º, IV, do Código Civil c.c art. 94, da nº 6.015-1973. Lavre-se termo de compromisso. P.R.I.C. Açailândia/MA, data do sistema. ac PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família de Açailândia
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