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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: REGINO EMANUEL PEREIRA Endereço: Rua ângela diniz, N 9 B, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROCESSO n. 0805605-93.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 10h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: REGINO EMANUEL PEREIRA, acompanhado do (a) advogado (a), Dr (a). Isabelle de Souza Rosa, OAB/PA 42.960, a qual requer prazo para juntada de substabelecimento. Presente a informante Ana do Rosario Lima de Souza CPF: 424.070.362-04. Presença da parte requerida: ITAÚ UNIBANCO S/A., preposto (a) Rebeca Vitória Mendes Vasconcelos 06922798570, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dr. (A). THIAGO DOMINGOS MASCARENHAS SANTANA, OAB/BA 78483. Aberta a audiência, o MM. Juiz, deu início a instrução e passou a oitiva do informante, Ana do Rosario Lima de Souza CPF: 424.070.362-04, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa. Deliberação: Defiro o pedido de prazo e concedo 02 (dois) dias, para juntada de substabelecimento. Encerrada a instrução e nada mais havendo, encerrou a audiência às 10h18min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à exigibilidade da devolução dos valores vertidos para título de capitalização ("PIC") e à configuração de danos morais em razão da retenção indevida do montante após o pedido de cancelamento e resgate formulado pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), impondo-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da instituição bancária. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram com clareza o débito mensal de 4 parcelas sucessivas de R$ 60,00, sob a rubrica "PIC", perfectibilizando o montante histórico de R$ 240,00 [ID 172813641]. Cabia ao banco demandado comprovar a efetiva disponibilização ou o pagamento da quantia referente ao resgate do título, fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Contudo, quanto à extensão da restituição material, não assiste razão ao autor no que tange à devolução integral e pura dos aportes realizados. Por se tratar de título de capitalização tradicional de pagamento mensal, os valores resgatados antecipadamente sujeitam-se às cláusulas pactuadas nas Condições Gerais do produto [ID 172813642], especificamente no tocante à formação da Provisão Matemática para Capitalização (Cláusula IX e Tabela de Quotas 12.1), ao prazo de carência e aos fatores de redução sobre o capital acumulado no período de vigência (Cláusulas VIII, X e 12.2). Por conseguinte, a restituição material deve ser apurada nos estritos termos contratuais de resgate antecipado, descontadas as quotas regulamentares e aplicado o percentual cabível. No que concerne aos danos morais, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inércia injustificada da instituição financeira em liberar o saldo de resgate ao qual o consumidor fazia jus, impondo-lhe sucessivas peregrinações à agência bancária e longa espera sem solução administrativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão anímica passível de reparação. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.) a restituir ao autor o valor devido a título de resgate antecipado do título de capitalização (PIC), calculado sobre a Provisão Matemática para Capitalização apurada a partir das 4 parcelas comprovadamente debitadas [ID 172813641], em observância às tabelas e cláusulas das Condições Gerais do contrato [ID 172813642], acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação (14/04/2026); b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (14/04/2026). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação contratual, a atualização monetária e os juros de mora passam a observar novos critérios de cálculo a partir de 30 de agosto de 2024. Para a atualização monetária, aplica-se o INPC até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, adota-se a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, fixando-se os juros em zero caso o resultado dessa subtração seja negativo, conforme o artigo 406 do Código Civil. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa, a aplicação da Taxa Selic deve distinguir duas situações, visto que o índice já engloba juros e correção. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplica-se a Selic com a dedução do IPCA. Já nos casos de cumulação de correção monetária e juros de mora, utiliza-se integralmente a Taxa Selic, que já cumpre ambas as funções simultaneamente. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4.DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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