2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805604-39.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DOS ANJOS BISPO, WILLY MICHAEL DOS SANTOS ARAUJO TESTEMUNHA: DYANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS RÉU: CLISSIL CLINICA SAO SILVESTRE LIMITADA - EPP TESTEMUNHA: SAMUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA Chamo o feito à ordem. Reexaminando os autos, tenho que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de que seja possível averiguar se houve falha nos serviços prestados à parturiente, especialmente no tocante à inviabilidade de realização do parto cesárea por desídia/demora imputada a parte ré. Neste cenário, a prova técnica se faz indispensável para a determinação do quadro em que se encontrava a autora quando de sua chegada à unidade hospitalar, para a indicação da evolução do trabalho de parto e a influência da suposta falha dos serviços prestados na perda da possibilidade de realização da cesárea com imediata laqueadura, bem como para a apuração da regularidade do procedimento a posteriori adotado para a realização do procedimento de laqueadura. Ante o exposto, RETIRO o feito de pauta, a fim de que a AIJ seja realizada após a regular realização da prova técnica. Determino a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, Médico Obstetra, CRM/RJ nº 52-73491-8, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando consignado que, por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes. A prova oral será realizada oportunamente, salientando-se, desde já, que os autores deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiência da 2ª Vara Cível, desta Comarca, para serem ouvidos, deferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma virtual. Cumpra-se. Intimem-se. ARARUAMA, 15 de setembro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular