Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805603-91.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE EDYJILMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONATHAN PARENTE SILVA - MA32306, MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 189872444, a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC), exceto quanto à eventual expedição de alvará. Sobre tutela provisória de urgência, não há pedido nos autos. Registre-se. Defiro a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, e determino que os autos sejam etiquetados em conformidade para identificação adequada no sistema PJe. DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, inclua-se o feito em pauta regular, preferencialmente no CEJUSC-AÇAILÂNDIA. Remetam-se os autos para fins de inclusão em pauta, com certificação de data, hora, e link de acesso. Ato contínuo, sejam devolvidos à Secretaria para as intimações necessárias. Após inclusão em pauta, CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Ambas as partes deverão participar da audiência acompanhadas por Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 334, §9º, do Código de Processo Civil. Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Na hipótese de resultar frustrada a tentativa de conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No aludido prazo de contestação, caberá à parte requerida manifestar eventual recusa à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Ausente oposição, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e Portaria da Presidência GP n. 963/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Oferecida a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, em até 15 (quinze) dias, segundo arts. 350/351 do CPC. Em seguida, no intuito de sanear o feito, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, justificando alcance e pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento no estado em que se encontrar o processo. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".