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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0805600-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GAMA MARQUES RÉU: ELITTE CAR ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Gratuidade de justiça VICTOR GAMA MARQUES propõe a presente demanda em face de ELITTE CAR ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da indenização contratual de R$ 15.298,00, correspondente ao valor protegido da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJO5C18, ano/modelo 2021/2022. Pretende, ainda, a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela parte ré, com cobertura para roubo e furto; que a motocicleta foi furtada em 06/06/2024, entre 21h30 e 22h; que registrou a ocorrência sob o nº 064-08851/2024 e comunicou imediatamente o sinistro à parte ré; que, transcorridos mais de 90 dias sem a localização do veículo, solicitou o pagamento da indenização; que a parte ré reconheceu a regularidade do evento e aprovou a cobertura, mas condicionou o pagamento ao parcelamento em dez prestações e que a imposição unilateral do parcelamento caracteriza inadimplemento contratual. Sustenta, ainda, que utilizava a motocicleta para realizar entregas por aplicativo e que a privação do veículo lhe ocasionou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Acosta documentos pessoais, certificado de propriedade da motocicleta, termo de adesão ao programa de proteção veicular, registro de ocorrência, comunicação do sinistro e questionário preenchido para a abertura do procedimento administrativo. No ID 173260065, a gratuidade de justiça é deferida. A parte ré apresenta contestação. Suscita falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que é associação de benefícios mútuos, e não seguradora, e que o regulamento permite o pagamento parcelado da indenização conforme sua disponibilidade econômica. Reconhece a ocorrência do furto, a aprovação da cobertura e a apresentação de proposta de parcelamento. Formula reconvenção para exigir, na hipótese de condenação, a transferência da propriedade do veículo, a entrega dos documentos pertinentes e o pagamento de eventuais débitos. A parte autora apresenta réplica e impugna as teses defensivas. Intimadas para especificação de provas, as partes informam não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, a parte ré desiste da reconvenção, ao fundamento de que as obrigações nela descritas decorrem diretamente do regulamento e somente serão exigíveis após o pagamento da indenização. A parte autora não se opõe à desistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é documental e as partes não requerem a produção de outras provas. Inicialmente, homologo a desistência da reconvenção e julgo-a extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Rejeito a alegação de falta de interesse processual. Embora a parte ré sustente não ter recusado a cobertura, reconhece que não efetuou o pagamento integral da indenização, oferecendo à parte autora o recebimento parcelado. A ausência de satisfação da obrigação contratual demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Também não há inépcia. A petição inicial apresenta os fatos, os fundamentos e as pretensões de maneira suficiente à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. Embora a parte ré esteja formalmente constituída como associação de socorros mútuos, oferece, mediante contraprestação mensal, serviço de proteção patrimonial contra riscos predeterminados, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A natureza associativa da parte ré não afasta o dever de cumprir as obrigações assumidas perante seus associados. O serviço foi oferecido com a finalidade específica de garantir proteção patrimonial nas hipóteses de colisão, perda total, roubo e furto, criando legítima expectativa de ressarcimento quando concretizado o risco protegido. No caso, o termo de adesão comprova que a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJO5C18, estava protegida contra roubo e furto pelo valor de R$ 15.298,00. O furto ocorreu em 06/06/2024 e foi devidamente comunicado. A parte ré não aponta inadimplemento da mensalidade, comunicação tardia, agravamento do risco ou qualquer outra causa de exclusão da cobertura. Ao contrário, a própria notificação extrajudicial (ID178489548) apresentada com a contestação informa que a análise externa foi concluída, que o evento foi considerado regular e que a cobertura foi aprovada. A parte ré também reconhece expressamente que ofereceu à parte autora o pagamento parcelado da indenização. A controvérsia restringe-se, portanto, à forma de cumprimento da obrigação. A cláusula regulamentar que permite à associação efetuar o ressarcimento integral de uma só vez ou parceladamente, conforme sua própria condição econômica, não pode ser interpretada como autorização para postergar indefinidamente o pagamento. A disposição coloca o consumidor em situação de excessiva desvantagem, pois submete o cumprimento da obrigação a critério exclusivamente interno da fornecedora, sem prazo determinado ou demonstração objetiva de impossibilidade financeira. Ainda que fosse admitido o parcelamento inicialmente proposto, a parte ré não comprova o pagamento de qualquer parcela. Transcorridos mais de dois anos desde o furto, a obrigação permanece integralmente inadimplida. A alegação de insuficiência do rateio não configura causa excludente de responsabilidade. A organização financeira do sistema mutualista integra o risco da atividade desenvolvida e não pode ser transferida à parte autora, que contratou e remunerou o serviço justamente para obter proteção patrimonial na ocorrência do evento previsto. Mostra-se, assim, devido o pagamento do valor protegido de R$ 15.298,00. Não há prova de débitos incidentes sobre o veículo, multas ou tributos que autorizem qualquer abatimento. A denominada cota de participação também não pode ser deduzida, pois o regulamento apresentado estabelece sua obrigatoriedade para eventos de colisão, enquanto a hipótese examinada é de furto. O pagamento da indenização integral deverá ser acompanhado da transferência dos direitos relativos ao veículo à parte ré, evitando-se eventual enriquecimento sem causa caso o bem venha a ser posteriormente recuperado. A entrega da documentação, contudo, será exigível simultaneamente ao pagamento, não podendo constituir fundamento para a manutenção da inadimplência. O dano moral não está configurado. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação extrapatrimonial, exigindo-se a demonstração de consequência que atinja concretamente direito da personalidade. A parte autora afirma que utilizava a motocicleta para realizar entregas por aplicativo, mas não apresenta cadastro nas respectivas plataformas, comprovantes de corridas, extratos de recebimentos ou qualquer outro elemento demonstrativo dessa atividade. A documentação profissional juntada indica vínculo como auxiliar de almoxarifado. Também não há prova de exposição vexatória, negativação, privação de recursos indispensáveis ou outra repercussão excepcional. Os fatos revelam prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento, devidamente reparado mediante o cumprimento da cobertura contratual, mas não lesão moral autônoma. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.298,00, a título de indenização contratual pelo furto da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJO5C18. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 20/12/2024, data-limite indicada pela própria parte ré para o cumprimento da obrigação, e acrescida, desde a citação, de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171/2024. O pagamento da indenização fica condicionado à entrega, pela parte autora, dos documentos necessários à transferência dos direitos relativos ao veículo, livre de restrições constituídas após o evento e que lhe sejam imputáveis, bem como de procuração específica, caso necessária. As despesas indispensáveis à transferência serão suportadas pela parte ré. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão de compensação por danos morais rejeitada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular