2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805600-66.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELZA DANTAS DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado (RMC/RCC) cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Acórdão deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem análise do mérito. Pois bem. A matéria objeto da presente lide, que envolve a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral em sua invalidação, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos seguintes temas: Tema Repetitivo 1.414/STJ: Este tema discute os parâmetros objetivos para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado. Analisa também o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências da invalidação contratual. Tema Repetitivo 1.328/STJ: Este tema analisa especificamente “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O Ministro fundamentou a necessidade de ampliação da suspensão nacional devido à existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em sete Tribunais estaduais com teses antagônicas entre si. Esta situação demanda a pacificação pela Corte Superior para garantir a necessária segurança jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto e em cumprimento às determinações do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo STJ. Intime-se a parte autora desta decisão. Findo o motivo da suspensão, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito