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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805599-12.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA AGRAVADO: MAXIMINO BRITO DO VALE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital e Maternidade Camilo Salgado Ltda. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade. A embargante sustenta omissão na análise da tempestividade, sob o argumento de que a decisão efetivamente agravada, de ID 163271075, foi proferida e juntada em 16/12/2025 e não foi objeto de intimação dirigida ao Hospital ou a seus procuradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve intimação válida da agravante acerca da decisão de ID 163271075, apta a iniciar o prazo para interposição do agravo de instrumento; e (ii) constatada a ausência de intimação, o vício justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão efetivamente impugnada no agravo de instrumento é a de ID 163271075, juntada em 16/12/2025, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, no valor de R$ 49.140,79. É materialmente impossível considerar a ciência ocorrida em 28/11/2025 como termo inicial do prazo para recorrer de decisão proferida posteriormente. 4. O registro de comunicação processual relativo à decisão de 16/12/2025 demonstra expedição eletrônica exclusivamente ao exequente Maximino Brito do Vale, com ciência registrada por seu advogado em 19/12/2025. Não consta comunicação correspondente dirigida ao Hospital ou a seus procuradores. 5. A ciência da decisão pela parte adversa não produz os efeitos da intimação em relação à agravante. A intimação eletrônica pressupõe comunicação ao próprio intimando, não sendo suficiente o simples acesso potencial aos autos eletrônicos. 6. A ausência da intimação formal somente pode ser superada quando demonstrada ciência inequívoca do inteiro teor da decisão pelo advogado da própria parte que deveria ter sido intimada, inclusive mediante manifestação espontânea reveladora desse conhecimento. Não há, nos elementos examinados, ato praticado pelo Hospital ou por seus procuradores, antes da interposição do agravo de instrumento, que demonstre ciência inequívoca da decisão de 16/12/2025. 7. Inexistindo intimação válida da decisão efetivamente agravada, não se iniciou o prazo recursal em desfavor do Hospital. Fica afastada, portanto, a premissa que fundamentou o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento e a posterior rejeição dos primeiros embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 9. Afastado o óbice da intempestividade, o agravo de instrumento deve prosseguir para julgamento de mérito, após a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, sem antecipação de pronunciamento sobre as demais questões devolvidas pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da intempestividade, desconstituir os acórdãos anteriores fundados nessa premissa e determinar a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, com posterior julgamento do mérito recursal. Tese de julgamento: “1. A ciência de ato processual anterior à própria prolação da decisão recorrida não constitui termo inicial do respectivo prazo recursal. 2. A comunicação eletrônica dirigida exclusivamente à parte adversa não deflagra o prazo recursal contra quem não foi intimado. 3. Na ausência de intimação formal, o início do prazo pressupõe demonstração de ciência inequívoca do inteiro teor da decisão pela própria parte ou por seu advogado. 4. Constatada omissão fundada em premissa fática determinante para o reconhecimento da intempestividade, cabem embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar o óbice de admissibilidade e assegurar o regular prosseguimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, II, e 1.022; Lei nº 11.419/2006. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805599-12.2026.8.14.0000 EMBARGANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA EMBARGADA: MAXIMINO BRITO DO VALE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA em face de acórdão que CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0806109-22.2017.8.14.0006, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou bloqueio eletrônico no valor de R$ 49.140,79, lavrada nos seguintes termos: “Rejeito a impugnação da exequida (162691567), eis o que cabe a este juízo é tão somente cumprir e aplicar o que fora decidido e determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial e recurso extraordinário, pela majoração em 10% e 15%, respectivamente, logo, assiste razão ao exequente no ID 161579444, o que conforme decisão do ID 161468556, determino: Intime-se a parte exequente que nesta data procedi ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD - R$ 49.140,79 (Quarenta e nove mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos).” MAXIMINO BRITO DO VALE requereu o cumprimento da sentença proferida contra o HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA, após o insucesso dos recursos interpostos pela executada. Pleiteou o pagamento de R$ 6.509,71 por danos materiais, R$ 136.892,42 por danos morais e R$ 28.680,42 por honorários sucumbenciais, conforme planilha atualizada. Requereu a intimação da executada para pagamento em 15 dias e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e penhora de bens, até a satisfação integral do crédito. O Juízo determinou a intimação do executado para pagar R$ 164.270,90 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Determinou ainda que, em caso de inadimplemento, poderá haver inscrição em cadastros de inadimplentes e bloqueio judicial de valores, devendo a intimação ocorrer por meio dos advogados da executada. Foi certificado que o HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA, embora devidamente intimado pelo sistema PJe, não realizou o pagamento nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo concedido. O Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. O exequente MAXIMINO BRITO DO VALE manifestou expressamente interesse no prosseguimento da execução, destacando que já havia decisão determinando o bloqueio judicial de valores caso não houvesse pagamento voluntário. Diante da ausência de pagamento ou manifestação da executada, requereu o prosseguimento da execução e a adoção das medidas executivas anteriormente requeridas. O Juízo determinou bloqueio eletrônico de ativos financeiros da executada no valor de R$ 164.270,90, com ordem realizada em 07/11/2024. Determinou, ainda, que, após a resposta do sistema financeiro, as partes sejam intimadas, devendo os autos retornar conclusos em 30 dias para análise do resultado da constrição. A consulta ao SISBAJUD referente à ordem de bloqueio de R$ 164.270,90 contra o HOSPITAL CAMILO SALGADO LTDA, com reiteração programada até 09/12/2024, apresentou resultado negativo. As instituições financeiras consultadas informaram que a executada não possuía conta ativa/vínculo ou não apresentava saldo positivo, não tendo sido bloqueado qualquer valor (R$ 0,00). O exequente MAXIMINO BRITO DO VALE manifestou interesse no prosseguimento da execução e reiterou o pedido de cumprimento de sentença. Diante da ausência de bens suficientes da executada, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão e notificação dos sócios e administradores indicados na Certidão Simplificada. Pleiteou que estes também respondam pelo débito executado, com bloqueio de seus CPFs/CNPJs e patrimônio, até a satisfação integral do crédito atualizado. O HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA informou que o valor de R$ 164.270,90 já estaria bloqueado em sua conta bancária desde 13/11/2024, embora não tenha sido transferido para conta judicial, atribuindo a divergência a possível equívoco no SISBAJUD. Sustentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado pelo exequente por desconhecer esse bloqueio. Assim, requereu o indeferimento do IDPJ e a imediata transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo. Os sucessores informaram o falecimento do exequente MAXIMINO BRITO DO VALE e requereram a habilitação processual da viúva BENEDITA ALMEIDA DO VALE e de seus cinco filhos. Alegaram que todos concordam com a liberação de eventuais valores depositados judicialmente e autorizaram o advogado Raimundo Nonato Laredo da Ponte a efetuar o levantamento. Sustentaram que a existência de um imóvel deixado pelo falecido não impediria a liberação dos valores decorrentes da ação indenizatória, requerendo a juntada da certidão de óbito e documentos, a habilitação dos sucessores e o levantamento integral dos valores. O Juízo julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, por considerar integralmente satisfeita a obrigação pelo HOSPITAL CAMILO SALGADO LTDA, após o bloqueio judicial dos valores. Fundamentou a extinção nos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do CPC. Determinou ainda a expedição de alvará judicial em favor do exequente, após a transferência dos valores para a subconta do processo, e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. (156261586 – Sentença) O advogado RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE requereu novo cumprimento de sentença relativo exclusivamente aos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, afirmando que os honorários de 20% fixados na sentença já foram quitados. Sustentou que o STJ majorou os honorários em 15% e o STF em 10%, defendendo ser devido acréscimo total de 25% sobre os honorários de primeiro grau, com correção monetária e juros. Requereu a apuração/atualização do débito, a intimação do Hospital para pagamento em 15 dias e, em caso de inadimplemento, penhora via SISBAJUD até a satisfação do crédito. O Juízo determinou que o patrono do exequente apresente, em 15 dias, planilha atualizada do débito. Após sua juntada, a executada deverá ser intimada para pagar o valor apurado em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de possível inscrição em cadastro de inadimplentes. Não havendo pagamento, os autos deverão retornar conclusos para bloqueio judicial de valores. O advogado RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE apresentou a planilha atualizada dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, suprindo a ausência do documento na petição anterior. Sustentou serem devidos 15% pela majoração determinada pelo STJ (R$ 29.487,92 atualizados) e 10% pela majoração determinada pelo STF (R$ 19.652,87 atualizados), totalizando R$ 49.140,79. Requereu a juntada da planilha e a intimação da executada para pagamento do referido montante, acrescido dos encargos pertinentes. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA alegou excesso de execução quanto aos R$ 49.140,79 cobrados a título de honorários recursais. Sustentou, principalmente, que os honorários já haviam sido fixados em 20% sobre a condenação, limite máximo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de modo que não seria possível nova majoração, além de defender a ocorrência de preclusão lógica, pois as verbas recursais não foram incluídas no cumprimento de sentença anterior. Subsidiariamente, argumentou que os percentuais de 15% fixados pelo STJ e 10% pelo STF deveriam incidir sobre o valor monetário dos honorários fixados na origem, e não diretamente sobre o valor da condenação. Segundo seus cálculos, os honorários recursais totalizariam apenas R$ 9.779,26, configurando excesso de R$ 39.361,53 em relação aos R$ 49.140,79 cobrados. Requereu, assim, o reconhecimento integral do excesso ou, subsidiariamente, a redução da execução para R$ 9.779,26, além da fixação de honorários sobre o montante reconhecido como excedente. (162691567 - 06/12/2025) A Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua certificou, em 09/12/2025, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA foi tempestiva, por ter sido protocolada dentro do prazo legal. O Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA, entendendo que deveria cumprir as determinações do STJ e do STF quanto à majoração dos honorários em 15% e 10%, respectivamente, acolhendo o cálculo apresentado pelo exequente. Em consequência, determinou bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 49.140,79, com posterior intimação das partes após a resposta do sistema financeiro. (163271075 - Decisão Juntado por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - MAGISTRADO em 16/12/2025) Em 06/03/2026, HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou bloqueio via SISBAJUD de R$ 49.140,79, referentes a honorários sucumbenciais majorados pelo STJ e STF. A agravante sustenta que a execução é excessiva, pois os honorários já haviam atingido o limite de 20% previsto no art. 85 do CPC e, subsidiariamente, que as majorações de 15% e 10% deveriam incidir sobre o valor monetário dos honorários fixados na origem, resultando em apenas R$ 9.779,26, além de suscitar preclusão lógica. Alega, sobretudo, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem teria rejeitado a impugnação sem enfrentar as teses relativas ao excesso de execução, à base de cálculo e à preclusão, limitando-se a afirmar que deveria cumprir as determinações do STJ e do STF. Invoca, nesse sentido, o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III e IV, do CPC, além de precedentes do STF e do STJ sobre o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados pelas partes. Por fim, sustenta a tempestividade do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial no valor de R$ 49.140,79. No mérito, pretende o provimento do agravo para declarar nula a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua para que seja proferida nova decisão, com análise específica e fundamentada de todas as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 11ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 14-04-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hospital e Maternidade Camilo Salgado Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu o requerimento do exequente quanto à satisfação de honorários sucumbenciais recursais e determinou bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 49.140,79. A agravante alegou a tempestividade do recurso por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de ciência válida via Domicílio Judicial Eletrônico, bem como suscitou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, excesso de execução, violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, equívoco na base de cálculo e preclusão lógica da verba executada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento preenche o requisito de tempestividade recursal, de modo a viabilizar o exame das alegações de nulidade da decisão agravada e de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conhecimento do agravo de instrumento depende do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, entre os quais se destaca a tempestividade como requisito objetivo e cogente. 2. A decisão agravada foi cientificada em 28/11/2025, com termo final do prazo recursal em 21/01/2026, enquanto o agravo de instrumento somente foi interposto em 06/03/2026, o que evidencia a sua manifesta intempestividade. 3. O art. 1.003, § 5º, do CPC fixa em 15 dias o prazo para interposição dos recursos, e o agravo de instrumento, embora cabível nos termos do art. 1.015 do CPC, também se submete a esse prazo legal. 4. A intempestividade configura vício objetivo insanável da admissibilidade recursal e faz operar a preclusão temporal, impedindo o exame do mérito da insurgência. 5. As alegações de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional somente poderiam ser apreciadas se o recurso tivesse sido interposto dentro do prazo legal, porque o juízo de admissibilidade precede logicamente o juízo de mérito. 6. A ciência da decisão via Domicílio Eletrônico em 28/11/2025 afasta a alegação de ausência de termo inicial para contagem do prazo recursal e não autoriza a mitigação do requisito temporal. 7. Incide, portanto, o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A ciência da decisão pelo Domicílio Eletrônico constitui termo inicial idôneo para a contagem do prazo recursal. 3. A constatação da intempestividade impede o exame das teses de nulidade da decisão agravada e de excesso de execução, em razão da precedência lógica do juízo de admissibilidade sobre o juízo de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.015. O HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Alegou contradição/erro na identificação da decisão agravada, pois o acórdão teria considerado a decisão de 19/11/2025, cientificada em 28/11/2025, quando o agravo efetivamente impugnava a decisão de 16/12/2025 (ID 163271075), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou que essa última decisão não foi regularmente publicada ou comunicada, razão pela qual o prazo recursal não teria iniciado. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento e possibilitar seu julgamento de mérito. Em contrarrazões, MAXIMINO BRITO DO VALE requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração, sustentando que os atos processuais foram regularmente praticados e que a embargante dispunha dos meios necessários para recorrer tempestivamente. Alegou que o Hospital apenas reitera argumentos já apresentados, sem trazer elemento novo ou vício capaz de modificar o julgamento, atribuindo aos embargos caráter meramente protelatório. Ao final, requereu a manutenção integral da decisão, com a rejeição dos Embargos de Declaração e a condenação da embargante ao pagamento das custas, multas, juros legais e honorários advocatícios. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 20ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual - 23 à 30.06.2026. a realizar-se no dia 23-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital e Maternidade Camilo Salgado Ltda. contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que o acórdão teria considerado, para aferição da tempestividade, decisão diversa daquela efetivamente impugnada, bem como afirma a inexistência de intimação válida da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, especialmente quanto à identificação da decisão agravada e ao termo inicial da contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado identificou expressamente como objeto do agravo de instrumento a decisão de ID 163271075, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou medida constritiva via SISBAJUD, inexistindo equívoco ou contradição quanto à decisão impugnada. 4. A insurgência da embargante dirige-se, em realidade, à conclusão adotada pelo colegiado acerca da intempestividade recursal, buscando rediscutir premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no julgamento. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia ou à substituição do recurso cabível. 6. O acórdão examinou expressamente a questão relativa ao termo inicial do prazo recursal e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de ciência processual apta a deflagrar a contagem do prazo, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento. 7. Não há omissão no julgado, pois a análise da admissibilidade recursal, diante da preclusão temporal reconhecida, mostrou-se suficiente para afastar o exame das demais alegações deduzidas no recurso. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão identifica corretamente a decisão agravada e aprecia expressamente a questão relativa à tempestividade recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir premissas fáticas ou jurídicas já examinadas pelo órgão julgador. 3. Reconhecida a intempestividade do recurso, fica prejudicado o exame das demais teses de mérito, em razão da precedência lógica do juízo de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. O HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA opôs novos Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeitou os embargos anteriores, alegando omissão na análise da tempestividade do Agravo de Instrumento. Sustentou que o Tribunal considerou como termo de ciência 28/11/2025, embora a decisão efetivamente agravada (ID 163271075) somente tenha sido inserida no PJe em 16/12/2025, sendo, portanto, impossível sua ciência em data anterior. Afirmou ainda que a decisão de 16/12/2025 não teria sido publicada no DJe nem comunicada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual o prazo recursal sequer teria começado. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinar seu julgamento de mérito. Em manifestação aos novos Embargos de Declaração, MAXIMINO BRITO DO VALE requereu sua integral rejeição, sustentando que inexiste omissão no acórdão, pois a questão relativa à identificação da decisão agravada, à ciência processual e ao termo inicial do prazo recursal já teria sido expressamente analisada pelo Colegiado. Alegou que o Hospital apenas repete os fundamentos dos embargos anteriores, substituindo a alegação de contradição pela de omissão, com o propósito de rediscutir a intempestividade do Agravo de Instrumento. Ao final, requereu a manutenção integral do acórdão e, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos sucessivos embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia, nesta oportunidade, está circunscrita à alegada omissão quanto à efetiva intimação da decisão objeto do Agravo de Instrumento, questão que interfere diretamente na conclusão anteriormente adotada acerca da intempestividade recursal. Após reexame dos elementos constantes dos autos, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, como regra, os aclaratórios não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, os sucessivos pronunciamentos desta Turma partiram da premissa de que a agravante havia sido regularmente cientificada da decisão recorrida e que, por essa razão, o Agravo de Instrumento interposto em 06/03/2026 seria intempestivo. Ocorre que o exame dos registros de comunicação processual demonstra que essa premissa não corresponde aos atos de intimação documentados nos autos. A decisão objeto do Agravo de Instrumento é aquela de ID 163271075, juntada em 16/12/2025, pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua rejeitou a impugnação apresentada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA. e determinou o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, da quantia de R$ 49.140,79. Portanto, mostra-se materialmente impossível considerar que a ciência registrada em 28/11/2025 tenha dado início ao prazo para impugnar decisão que somente foi proferida e inserida nos autos em 16/12/2025. Mais relevante, porém, é que o registro de expediente referente à decisão proferida em 16/12/2025 demonstra comunicação dirigida exclusivamente a MAXIMINO BRITO DO VALE, nos seguintes termos: “Decisão (31180439) MAXIMINO BRITO DO VALE Expedição eletrônica (16/12/2025 12:43:20) RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE registrou ciência em 19/12/2025 14:37:10.” Não consta, relativamente a esse ato decisório, expedição eletrônica correspondente ao HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA. ou a seus procuradores. A própria documentação relativa aos expedientes processuais evidencia que o sistema distingue os destinatários das comunicações, registrando individualmente a parte a quem dirigido cada ato. Assim, a ciência registrada pelo advogado Raimundo Nonato Laredo da Ponte, procurador do exequente, não pode ser estendida à parte adversa. Consequentemente, a comunicação dirigida a MAXIMINO BRITO DO VALE não é juridicamente apta a deflagrar o prazo recursal em desfavor do Hospital. Inexistência de termo inicial do prazo recursal A intimação constitui pressuposto para o início do prazo destinado à prática do ato processual. No processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 estabelece que a intimação realizada em portal próprio se aperfeiçoa mediante consulta eletrônica pelo intimando, ou automaticamente nas hipóteses legalmente previstas. Não se admite, portanto, atribuir à ciência de uma parte os efeitos processuais da intimação da parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a ausência da formalidade de intimação somente pode ser superada quando demonstrada a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão pelo próprio advogado da parte que deveria ter sido intimada. O simples acesso potencial aos autos eletrônicos não equivale, por si só, à ciência inequívoca do pronunciamento judicial. No mesmo sentido, o STJ admite que uma manifestação espontânea da própria parte, reveladora de conhecimento inequívoco do conteúdo da decisão ainda não publicada, possa suprir a intimação formal. É indispensável, contudo, a existência de ato concreto que demonstre esse conhecimento. Não há, nos elementos ora examinados, demonstração de que o Hospital ou seus procuradores tenham sido intimados da decisão de 16/12/2025, tampouco de que tenham praticado, em momento anterior à interposição do Agravo de Instrumento, ato revelador de ciência inequívoca do inteiro teor da decisão capaz de suprir a ausência de intimação. Desse modo, não poderia o acórdão embargado tomar como termo inicial do prazo recursal a ciência registrada em 28/11/2025, referente a ato anterior, nem a ciência de 19/12/2025, registrada por advogado da parte exequente. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia geral sobre o marco inicial do prazo recursal na coexistência entre intimação eletrônica e publicação no Diário da Justiça encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 1.180 do STJ, ainda pendente de julgamento segundo a base oficial consultada. A questão específica destes autos, contudo, antecede esse debate: não se identifica comunicação da decisão recorrida dirigida à própria agravante. Logo, inexistindo intimação válida do Hospital acerca da decisão efetivamente agravada, não se iniciou o prazo recursal em seu desfavor, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para considerar intempestivo o Agravo de Instrumento. Necessidade de atribuição de efeitos infringentes A omissão ora reconhecida possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Com efeito, o primeiro acórdão deixou de conhecer do Agravo de Instrumento exclusivamente em razão da intempestividade. Os primeiros Embargos de Declaração, por sua vez, foram rejeitados sob o fundamento de que haveria ciência processual válida capaz de deflagrar o prazo. Demonstrado, entretanto, que a decisão agravada foi proferida em 16/12/2025 e que a comunicação eletrônica correspondente foi expedida somente ao exequente MAXIMINO BRITO DO VALE, impõe-se corrigir a premissa fática anteriormente adotada. Não se trata de simples inconformismo da embargante ou de tentativa de nova apreciação de questão já decidida. Há circunstância objetiva, extraída dos próprios registros processuais, que compromete o fundamento determinante dos julgamentos anteriores. Por consequência, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para afastar o reconhecimento da intempestividade. Essa conclusão não importa, neste momento, pronunciamento sobre a procedência das teses deduzidas no Agravo de Instrumento — nulidade da decisão de primeiro grau por deficiência de fundamentação, excesso de execução, limite dos honorários sucumbenciais, base de cálculo das majorações recursais e preclusão lógica. Tais questões não foram apreciadas pelo Colegiado no julgamento originário, precisamente porque o recurso não havia sido conhecido. Afastado o óbice de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deverá prosseguir para julgamento de seu mérito, com apreciação das matérias nele devolvidas ao Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e reconhecer que: a) a decisão efetivamente impugnada no Agravo de Instrumento é aquela de ID 163271075, proferida/juntada em 16/12/2025, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA. e determinou bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, no valor de R$ 49.140,79; b) em consequência, DESCONSTITUO os Acórdãos de IDs 35720755 e 37687680, o primeiro que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade e o segundo que rejeitou os Embargos de Declaração posteriormente opostos, porquanto ambos se encontram assentados na premissa, ora afastada, de que teria ocorrido intimação válida da agravante acerca da decisão recorrida; c) afastado o óbice da intempestividade, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, em observância ao contraditório e ao procedimento previsto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ocasião em que serão apreciadas as questões devolvidas pelo recurso, inclusive as alegações de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, excesso de execução, limite dos honorários sucumbenciais, base de cálculo das majorações recursais e preclusão lógica. Fica prejudicado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do acolhimento dos aclaratórios e da constatação de vício efetivamente capaz de alterar o resultado dos julgamentos anteriores. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026