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Processo 0805592-76.2022.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805592-76.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) em face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a concessão de direitos funcionais (como progressão ou promoção) decorrentes do vínculo mantido com a referida Fundação. De início, cabe informar que a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu osIncidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000. A questão jurídica afetada para uniformização de jurisprudência consiste na: "Definição de tese jurídica sobre a legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes para responder nas demandas ajuizadas por servidores da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes, antigas Fundação Municipal Dr. João Barcelos Martins e Fundação Municipal Dr. Geraldo da Silva Venâncio, reestruturadas em razão do disposto na Lei Municipal nº 8.219/2011." Ao admitir os referidos incidentes, o Relator, Desembargador Carlos Alberto Direito Filho, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou asuspensão de todos os feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de sobrestamento, uma vez que a legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes é ponto central da controvérsia, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Ressalte-se, conforme delimitado no acórdão do IRDR, que a suspensão:i)alcança exclusivamente a prolação de decisões de mérito (sentenças e acórdãos);ii)não impede a prática de atos ordinatórios e de impulso regular do feito;iii)não abrange feitos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença;iv)não obsta o exame de pedidos de tutela de urgência ou de gratuidade de justiça. Ante o exposto, em observância à determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nosIRDRs nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000,SUSPENDOo presente processo até o julgamento definitivo dos referidos incidentes. Intimem-se as partes desta decisão. Deverá a Secretaria proceder à anotação do sobrestamento no sistema de controle processual. Cumpra-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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