PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805592-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO
Continuar lendo
: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1265/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre 1/3 do valor atualizado da causa, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida, sem extinção do crédito tributário em relação aos demais executados. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que o proveito econômico decorrente da exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal é inestimável, uma vez que o crédito tributário permanece hígido e a cobrança prossegue em face dos demais executados. Argumenta que a hipótese não se submete ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e requer a observância do Tema Repetitivo 1265 do STJ. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por CONSTRUTORA A GASPAR S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a reforma do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade dos honorários fixados. Sustenta a inexistência de violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a aplicabilidade do Tema 1.076 do STJ, defendendo que a exclusão da recorrida do polo passivo da execução fiscal representa proveito econômico objetivamente aferível, correspondente ao afastamento de sua responsabilidade pelo débito. Argumenta, ainda, que a fixação dos honorários sobre 1/3 do valor atualizado da causa já observou a proporcionalidade entre os executados, requerendo a inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento.. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1265/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma, passa-se à nova análise da admissibilidade recursal. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela manutenção da condenação em honorários advocatícios a favor da parte que teve reconhecida sua ilegitimidade passiva no processo de execução, fixando a verba honorária em percentual sobre o valor da causa. Nesse prisma, verifico que a pretensão contida no recurso especial, relativa a definir se os honorários advocatícios provenientes do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos coexecutados devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, §8º, CPC), foi efetivamente objeto de julgamento no EREsp nº 2097166 / PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1265/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1265/STJ - Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Confira-se, igualmente, a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe , pacificou a questão, no sentido de que não há como6/6/2024 se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a entendeu “adequada a fixação quo dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art.