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0805590-70.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805590-70.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO (RN002001) REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (RRPE21714) DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, vislumbro que a presente ação versa sobre contrato de cartão de crédito consignado. Acontece que a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais de caracteres 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO à sistemática do rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia relativa ao tema de n. 1414 nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Ademais, o ministro relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desta feita, considerando que a presente demanda se amolda à hipótese prevista no tema acima transcrito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1414 pelo STJ. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805590-70.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO (RN002001) REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (RRPE21714) DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, vislumbro que a presente ação versa sobre contrato de cartão de crédito consignado. Acontece que a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais de caracteres 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO à sistemática do rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia relativa ao tema de n. 1414 nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Ademais, o ministro relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desta feita, considerando que a presente demanda se amolda à hipótese prevista no tema acima transcrito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1414 pelo STJ. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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