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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805590-70.2025.8.20.5124
AUTOR: JOAO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO (RN002001)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (RRPE21714)
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os autos, vislumbro que a presente ação versa sobre contrato de
cartão de crédito consignado.
Acontece que a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu
afetar os Recursos Especiais de caracteres 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp
2.215.853/GO à sistemática do rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia relativa
ao tema de n. 1414 nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo
dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar
informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este
alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para
amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá
ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em
empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá
configuração de dano moral in re ipsa.”.
Ademais, o ministro relator Raul Araújo determinou a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional.
Desta feita, considerando que a presente demanda se amolda à hipótese prevista
no tema acima transcrito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão
do presente feito até o julgamento da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1414
pelo STJ.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá
ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e,
somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se
reativações inoportunas.
Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805590-70.2025.8.20.5124
AUTOR: JOAO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO (RN002001)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (RRPE21714)
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os autos, vislumbro que a presente ação versa sobre contrato de
cartão de crédito consignado.
Acontece que a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu
afetar os Recursos Especiais de caracteres 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp
2.215.853/GO à sistemática do rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia relativa
ao tema de n. 1414 nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo
dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar
informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este
alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para
amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá
ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em
empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá
configuração de dano moral in re ipsa.”.
Ademais, o ministro relator Raul Araújo determinou a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional.
Desta feita, considerando que a presente demanda se amolda à hipótese prevista
no tema acima transcrito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão
do presente feito até o julgamento da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1414
pelo STJ.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá
ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e,
somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se
reativações inoportunas.
Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito