2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805588-93.2024.8.19.0038 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0805588-93.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00397225 RECTE: RODOLFO PRUDENCIA ROCHA ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ERIVANDA VIANA JORGE OAB/RJ-174203 RECORRIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES OAB/MG-082770 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805588-93.2024.8.19.0038 Recorrente: RODOLFO PRUDÊNCIA ROCHA Recorrido: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind. 87, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de ind. 55, assim ementado: "Agravo interno na apelação cível. Decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação em razão da falta de pagamento das custas judiciais (art.932, inciso IV, "a", do CPC). Irresignação do recorrente contra a decisão monocrática. Manutenção do julgado. Parte autora que opôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso, sob o fundamento de que a apelação tratava justamente sobre a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente. Questão preclusa, ante a ausência do manejo de Agravo de Instrumento quando do indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça em 1º. Grau, o que ensejou o cancelamento da distribuição. Não incidência do verbete sumular nº 290 deste E. TJRJ. Ausência de pagamento das custas judiciais para oposição de agravo interno (art.203, § único, do RITJRJ). Hipótese manifestamente inadmissível. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Impossibilidade de condenação do agravante ao pagamento de multa (art.1.021, § 4º, do CPC), haja vista não se aplicar ao caso concreto. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." O recorrente alega violação aos artigos 98, 99, 101 e 1.007 do Código de Processo Civil. Contrarrazões no ind.98. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por falta de preparo, pretende afastar as conclusões de que a matéria relativa à gratuidade de justiça se encontrava preclusa, em razão da ausência de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício, e de que houve ausência de preparo do agravo interno. A pretensão demanda a revisão da sequência dos atos processuais e das circunstâncias concretamente apreciadas pelo órgão julgador, o que não perfaz questão exclusivamente de direito, mas reanálise da moldura fático-processual dos autos, inadequada para interposição de recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido consignou: "... Conforme restou assinalado na decisão monocrática (fls.10/14) o apelante, na época oportuna, se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias para comprovar sua alegada incapacidade financeira. Dessa forma, como não houve o pagamento das custas judiciais em decorrência do indeferimento da gratuidade (id. 147995024), com fulcro no art.290 do CPC determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta das condições de desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, do CPC). [...] Com isso, a matéria afeta à gratuidade de justiça já se encontrava preclusa, pois o indeferimento do benefício não foi resolvido na sentença e sim na decisão do id. 184742357, lançada em 09/04/2025... Ademais, como não se trata de complementação das despesas processuais, desnecessária a intimação pessoal da parte para promover o recolhimento das custas, não se aplicando, assim, a regra contida no art.485, inciso III, § 1º, do CPC..." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)."???? À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.??? Publique-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br