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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0805588-55.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805588-55.2022.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. (REsp - fls. 516/535). Advogados : David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) e outro. Recorrido: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito ao objeto dos recursos encaminhados por esta Corte afetados ao Tema 1.451 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.451 Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.451 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 319
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