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0805585-76.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805585-76.2025.4.05.8300 APELANTE: NATALIA CANDIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 14/05/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1433, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Tendo em vista que os recursos especial e extraordinário interpostos versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.29

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