Processo no TJRN

Processo 0805584-83.2026.8.20.5106

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805584-83.2026.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO PEREIRA NETO Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR

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: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DIÁRIA OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 098/2014. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MENSAL DE 129 HORAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0805121-15.2024.8.20.5106. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE JORNADA. MERA REALIZAÇÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu como extraordinário o serviço prestado por Guarda Civil Municipal em Diárias Operacionais e condenou o ente público ao pagamento das respectivas diferenças, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de Diárias Operacionais, por si só, caracteriza serviço extraordinário remunerável com adicional de 50%, ou se o direito às horas extras exige a comprovação da efetiva extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem correspondente compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita fica prejudicada, uma vez que somente o Município interpõe recurso e inexiste preparo ou ônus sucumbencial recursal a ser suportado pela parte autora nesta fase processual, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A Lei Complementar Municipal nº 098/2014 estabelece jornada de 30 horas semanais e disciplina o serviço extraordinário em seu art. 39, condicionando o pagamento de horas extras à efetiva extrapolação da jornada mensal, admitida a compensação mediante folgas. A mera realização de Diárias Operacionais não caracteriza, por si só, serviço extraordinário, pois o direito às horas extras pressupõe labor efetivamente prestado além do limite mensal de 129 horas e ausência de correspondente compensação. A hora noturna reduzida não autoriza, isoladamente, a formação de saldo fictício de horas extraordinárias, sem demonstração de efetivo labor além da jornada legal. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0805121-15.2024.8.20.5106, firmou orientação segundo a qual o Guarda Civil Municipal de Mossoró somente faz jus ao pagamento de horas extras quando houver efetiva extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem compensação. A jurisprudência das Turmas Recursais aplica a orientação uniformizada e reconhece o direito às horas extraordinárias somente quando demonstrado, concretamente, o labor superior a 129 horas no mês sem compensação, sendo insuficiente a mera execução de atividades em regime de Diária Operacional. Incumbe ao servidor comprovar, mês a mês, o efetivo labor além do limite mensal de 129 horas sem correspondente compensação, não bastando a demonstração da realização de Diárias Operacionais. As escalas de serviço juntadas aos autos não demonstram extrapolação da jornada mensal de 129 horas, razão pela qual o autor não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito às diferenças remuneratórias postuladas. O precedente invocado pelo recorrido acerca de horas extras noturnas não afasta a tese posteriormente uniformizada, pois o elemento determinante para o pagamento do serviço extraordinário permanece sendo a comprovação do efetivo excesso da jornada mensal sem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de Diárias Operacionais pelo Guarda Civil Municipal de Mossoró não caracteriza, por si só, serviço extraordinário remunerável com adicional de 50%. 2. O direito ao pagamento de horas extras, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 098/2014 e da orientação firmada no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0805121-15.2024.8.20.5106, pressupõe a comprovação da efetiva extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem correspondente compensação. 3. Incumbe ao servidor demonstrar, mês a mês, o labor excedente ao limite mensal legal, não sendo suficiente a mera comprovação da realização de Diárias Operacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei Complementar Municipal nº 098/2014, arts. 32 e 39, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º; CC, art. 884; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.356/PE; Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, Pedido de Uniformização no Recurso Inominado Cível nº 0805121-15.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 05.11.2025, publ. 08.11.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0816947-04.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 05.08.2026, publ. 07.08.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0817387-97.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 19.08.2026, publ. 20.08.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829141-70.2024.8.20.5106, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 09.12.2025, publ. 09.12.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos do processo nº 0805584-83.2026.8.20.5106, oriundo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA NETO, reconhecendo como serviço extraordinário o labor realizado após o cumprimento integral da jornada, denominado Diária Operacional, e condenando o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, relativamente ao período de março de 2021 a dezembro de 2024, observada a prescrição quinquenal Em suas razões, o Município impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a Diária Operacional possui natureza jurídica distinta da hora extra, com disciplina própria na Lei Complementar Municipal nº 98/2014, valor previamente fixado e adesão voluntária do servidor, não sendo cabível sua equiparação ao serviço extraordinário. Alega, ainda, que a condenação implicaria indevido aumento remuneratório pela via judicial, em afronta à autonomia municipal e à Súmula Vinculante nº 37, invocando o entendimento firmado pelo STF na ADI 7.356/PE e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Sustenta que o trabalho prestado durante o período de folga, após o cumprimento da jornada ordinária, possui natureza de serviço extraordinário, independentemente da denominação de Diária Operacional, devendo ser remunerado com acréscimo mínimo de 50%. Rebate também a impugnação à justiça gratuita, afirmando que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele o conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a questão encontra-se prejudicada, uma vez que somente o Município interpôs recurso, não havendo preparo ou ônus sucumbencial recursal a ser suportado pela parte autora nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No mérito, No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se as Diárias Operacionais realizadas pelo autor caracterizam, por si sós, serviço extraordinário remunerável com acréscimo de 50%, ou se o direito pressupõe a efetiva extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem compensação. A Lei Complementar Municipal nº 098/2014 estabelece jornada de 30 horas semanais e disciplina o serviço extraordinário em seu art. 39, condicionando o pagamento de horas extras à extrapolação da jornada mensal, admitida a compensação mediante folgas. Nesse contexto, a hora noturna reduzida não pode ser utilizada, isoladamente, para criar saldo fictício de horas extraordinárias, sem a demonstração de efetivo labor além da jornada legal. A matéria foi expressamente uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0805121-15.2024.8.20.5106, segundo o qual o Guarda Civil Municipal de Mossoró somente faz jus ao pagamento de horas extras quando houver extrapolação da jornada mensal de 129 horas e ausência de compensação. A jurisprudência recente desta Turma Recursal segue a mesma orientação. No Recurso Inominado nº 0816947-04.2025.8.20.5106, julgado em 05/08/2026, assentou-se que o direito às horas extras somente surge quando ultrapassada a jornada mensal de 129 horas sem compensação, sendo insuficiente a mera execução de atividades em regime especial. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES À EXECUÇÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO.

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