2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0805584-37.2022.8.19.0067/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) SENTENÇA Assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o dispositivo da sentença de evento 79, DOC1 Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES pedidos contidos na peça inicial para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência; 2) Condenar a ré a consolidar o valor das faturas com vencimento no período de 11 e 12 de 2021 e 01, 08, 09, 10 e 11 de 2022 ao equivalente ao consumo dos 6 meses anteriores ao primeiro vencimento impugnado, devendo para fins de pagamento, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; 3) Condenar a parte ré a proceder a troca do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00. 4) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da sentença. Desse modo, havendo sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.?