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0805584-18.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805584-18.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADE CAROLLINE JASCONE EXECUTADO: SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir. Trata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial proposta por JADE CAROLLINE JASCONE em face de SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, tendo por objeto contrato de honorários. O art. 783 do CPC diz que a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se nota, a certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso. É do próprio contrato que se deve retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for. Não é o caso presente. Muito embora o contrato de honorários advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, nem por isto prescinde dos requisitos elencados no art. 783 do CPC para a propositura da execução. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi celebrado com a sociedade ADRIANO E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, posteriormente sucedida pela sociedade ADRIANO E JASCONE ADVOGADOS ASSOCIADOS em razão de alteração de sua denominação social. Assim, o crédito dele decorrente pertence à própria sociedade contratada, não se podendo reconhecer legitimidade ativa ao advogado individualmente considerado para promover a execução, porquanto não figura como titular da obrigação exequenda. Outrossim, tratando-se de sociedade de advogados, e inexistindo nos autos comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, não se evidencia sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, VI, do CPC. De toda sorte, ainda que superado o óbice da legitimidade ativa, observa-se que não há nos autos comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, conforme exigido pela cláusula primeira do instrumento firmado entre as partes. Nesse contexto, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição do adimplemento contratual e da própria existência do crédito perseguido, conclui-se que a via executiva se revela inadequada à pretensão deduzida, por carecer o título dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis à execução, além da ilegitimidade ativa da parte exequente. Assim, entendo que a opção pelo procedimento executivo se mostra incompatível. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805584-18.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADE CAROLLINE JASCONE EXECUTADO: SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir. Trata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial proposta por JADE CAROLLINE JASCONE em face de SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, tendo por objeto contrato de honorários. O art. 783 do CPC diz que a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se nota, a certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso. É do próprio contrato que se deve retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for. Não é o caso presente. Muito embora o contrato de honorários advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, nem por isto prescinde dos requisitos elencados no art. 783 do CPC para a propositura da execução. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi celebrado com a sociedade ADRIANO E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, posteriormente sucedida pela sociedade ADRIANO E JASCONE ADVOGADOS ASSOCIADOS em razão de alteração de sua denominação social. Assim, o crédito dele decorrente pertence à própria sociedade contratada, não se podendo reconhecer legitimidade ativa ao advogado individualmente considerado para promover a execução, porquanto não figura como titular da obrigação exequenda. Outrossim, tratando-se de sociedade de advogados, e inexistindo nos autos comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, não se evidencia sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, VI, do CPC. De toda sorte, ainda que superado o óbice da legitimidade ativa, observa-se que não há nos autos comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, conforme exigido pela cláusula primeira do instrumento firmado entre as partes. Nesse contexto, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição do adimplemento contratual e da própria existência do crédito perseguido, conclui-se que a via executiva se revela inadequada à pretensão deduzida, por carecer o título dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis à execução, além da ilegitimidade ativa da parte exequente. Assim, entendo que a opção pelo procedimento executivo se mostra incompatível. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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