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0805583-48.2023.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805583-48.2023.8.14.0005 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA ASSUNTO: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI APELADO: LEONARDO ESTEVÃO MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI em face de LEONARDO ESTEVÃO MORAES, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida originariamente também contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER. A sentença recorrida (ID. 33451791) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos de associação firmados em nome da parte autora com as requeridas, determinar a devolução em dobro dos descontos indevidamente efetuados e condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 33451794), a ASBAPI arguiu prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade das deduções sustentando a licitude do vínculo de filiação, embora não tenha coligido aos autos ficha cadastral ou instrumento de contratação subscrito pelo recorrido; pugnou pelo afastamento da repetição dobrada do indébito por ausência de má-fé e requereu, alternativamente, a exclusão da condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial ou a minoração do quantum indenizatório arbitrado na origem. O apelado, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará e intimado para apresentar resposta ao apelo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante atesta a Certidão de decurso de prazo de ID 166605004. Inexistindo interesse público primário ou intervenção obrigatória decorrente de incapacidade das partes, não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. O recurso foi regularmente distribuído a esta relatoria em 18 de abril de 2026. É o relatório. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da gratuidade judiciária recursal postulado pela apelante ASBAPI, à vista da demonstração contábil-financeira de ausência de liquidez e passivo a descoberto coligida aos autos (IDs 33451795 a 33451807), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e dispensa do recolhimento de preparo ante a gratuidade ora concedida) de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Julgo monocraticamente a matéria com esteio no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA, haja vista versar a hipótese sobre matéria com jurisprudência inteiramente consolidada nas Cortes Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL E INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC (ARTIGO 27) A recorrente advoga a consumação da prescrição trienal com esteio no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos por ela promovidos cessaram em 2019 e a presente demanda fora ajuizada somente em agosto de 2023. A tese não prospera. A relação jurídica decorrente de deduções arbitrárias em folha de proventos de segurado sem o seu consentimento qualifica-se como responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços decorrente de fraude, ensejando a equiparação do segurado à condição de consumidor por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (bystander). Dessa forma, afasta-se a regulação geral do Código Civil e incide com exclusividade a prescrição quinquenal estatuída no artigo 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a repetição e a reparação indenizatória flui a partir da data em que se verificou o último desconto ilícito promovido na fonte pagadora. In casu, extrai-se dos demonstrativos emitidos pelo INSS (ID. 33451764) que as deduções consignadas sob a rubrica "Contribuição ASBAPI" tiveram início na competência 09/2018 e cessaram em definitivo na competência 07/2019. Tendo a presente ação sido ajuizada em 11 de agosto de 2023 (ID 33451762), constata-se a inocorrência do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos tanto em relação ao termo final quanto ao termo inicial dos atos ilícitos imputados à apelante. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 2. DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos mensais consignados sob a rubrica "Contribuição ASBAPI" no benefício previdenciário de aposentadoria por idade do recorrido (NB: 1799937841), inicialmente no importe de R$ 19,08 e posteriormente reajustados para R$ 19,96. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica e da expressa impugnação de qualquer vínculo de associação, o ônus da prova da autenticidade e higidez da contratação recai inteiramente sobre a parte demandada, por força da inversão ope judicis deferida na origem (ID. 33451765) e pelo comando expresso do artigo 429, inciso II, c/c artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, a ASBAPI não colacionou aos autos ficha cadastral, contrato ou instrumento de adesão assinado pelo segurado. Pelo contrário, confessou textualmente em contestação não possuir acesso aos documentos por bloqueio operacional atribuído a seus correspondentes (ID. 33451772, pág. 8). Instada na fase de saneamento (ID. 33451787), a apelante declinou expressamente da produção de provas adicionais e pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 33451788). Configurada a absoluta ilicitude das deduções, impõe-se a declaração de nulidade do liame associativo e o dever de restituição. Quanto à repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS (Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a devolução qualificada do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da orientação para cobranças realizadas após 30/03/2021. No cenário em exame, conquanto os descontos tenham ocorrido nos anos de 2018 e 2019, portanto em período cronologicamente anterior à modulação fixada pelo STJ, a restituição dobrada se mantém irretocável. A conduta da entidade de apropriar-se de verba alimentar de aposentado hipossuficiente sem se acautelar de recolher ou preservar o respectivo instrumento de manifestação de vontade ultrapassa o engano justificável e tipifica negligência inescusável plenamente equiparada à má-fé. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte Estadual: "[...] O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor, não demonstrando sua filiação à entidade nem a autorização para as cobranças, o que configura a cobrança indevida e impõe a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPA, Apelação Cível nº 0800231-76.2019.8.14.0029, Relª. Desª. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025). 3. DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A apelante pleiteia o afastamento do dever de indenizar ou a redução da verba fixada. Sem razão. A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que o desconto mensal reiterado em verba de natureza estritamente alimentar (aposentadoria por idade) de idoso vulnerável, sem o seu livre e informado consentimento, configura dano moral in re ipsa (presumido). A privação arbitrária de recursos indispensáveis à subsistência digna ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana. No tocante ao quantum, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo originário revela-se comedido e proporcional ao abalo experimentado, atendendo perfeitamente ao escopo pedagógico-punitivo da condenação e situando-se em total harmonia com os parâmetros das Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "[...] Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram violação à dignidade do consumidor e causam abalo moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. [...] O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando superior à média fixada em casos análogos [mantendo-se o patamar de R$ 3.000,00]."(TJPA, Apelação Cível nº 0800716-55.2024.8.14.0044, Relª. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/07/2025). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em favor da apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista o benefício da gratuidade judiciária ora concedido em sede recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

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