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0805580-02.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0805580-02.2026.8.15.0251 AUTOR: DENISE BATISTA VIEIRA REU: BW CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: DENISE BATISTA VIEIRA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: BW CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. ). É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0805580-02.2026.8.15.0251 AUTOR: DENISE BATISTA VIEIRA REU: BW CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: DENISE BATISTA VIEIRA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: BW CONSTRUCAO E IMOBILIARIA LTDA - ME, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. ). É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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