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2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805579-46.2022.8.20.5124 Polo ativo REALIZA VEICULOS LTDA Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo VIINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): OSIMARIO SILVA DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS DO PRODUTO. GARANTIA CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DEFEITOS COMUNICADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR DESGASTE NATURAL OU MAU USO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO OU NOTA FISCAL PARA A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA CONTRATUAL QUE INTEGRA O CONTEÚDO OBRIGACIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONSERTO DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante a promover o conserto de veículo adquirido pela apelada, relativamente aos vícios comunicados durante o período de garantia contratual, com conversão da obrigação em perdas e danos apenas na hipótese de descumprimento ou impossibilidade material, rejeitando o pedido de compensação por danos morais. A apelante sustentou ausência de comprovação dos defeitos, inexistência de nexo causal, possibilidade de desgaste natural ou mau uso do veículo, insuficiência da prova documental e impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a responsabilidade da apelante pelos vícios apresentados em veículo usado durante o período de garantia contratual; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para manter a condenação consistente na obrigação de promover o conserto do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, ainda que a adquirente seja pessoa jurídica, por ter adquirido o veículo como destinatária final, em condição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora. 4. A responsabilidade da fornecedora pelos vícios do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da aquisição do bem, da garantia contratual e da comunicação dos defeitos dentro do prazo de garantia. 5. A comunicação dos vícios poucos dias após a aquisição, aliada à garantia contratualmente oferecida, constitui elemento probatório suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações da apelada. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, deixando de produzir prova técnica apta a comprovar que os defeitos decorreram de desgaste natural ou de mau uso do veículo. 7. A desistência da prova testemunhal e o indeferimento da juntada extemporânea de documentos não comprometem a suficiência do conjunto probatório, formado por documentos regularmente apresentados e aptos a demonstrar os vícios comunicados durante a garantia. 8. A ausência de orçamentos ou notas fiscais não impede a condenação, pois a sentença determinou o cumprimento da obrigação específica de promover o conserto do veículo, admitindo a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento ou impossibilidade material. 9. A garantia contratual integra o conteúdo obrigacional da avença, sendo incompatível com alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta destinadas a afastar o dever de reparar os vícios comunicados durante sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que adquire veículo para utilização como destinatária final pode ser reconhecida como consumidora quando evidenciada sua vulnerabilidade perante a fornecedora. 2. A comunicação dos vícios durante o período de garantia contratual, aliada à ausência de prova técnica produzida pela fornecedora, autoriza a manutenção da obrigação de promover o conserto do veículo. 3. Alegações genéricas de desgaste natural ou de mau uso, desacompanhadas de prova idônea, não afastam a responsabilidade objetiva da fornecedora por vícios do produto. 4. A ausência de orçamentos ou notas fiscais não impede a condenação ao cumprimento da obrigação específica de reparar o bem quando essa constitui o objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela REALIZA VEÍCULOS LTDA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada pela VIINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para condenar a demandada, ora apelante, a promover o conserto do veículo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sanando os vícios comunicados dentro do prazo de garantia contratual, convertendo-se a obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento ou impossibilidade material, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada uma. Na sentença (Id 39552485), o Juízo a quo registrou que a controvérsia consistia em verificar a existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido pela apelada, comunicados dentro do prazo de garantia contratual, bem como a responsabilidade da empresa vendedora pelo respectivo reparo. Consignou que a relação jurídica se submetia ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a adquirente figurava como destinatária final do bem, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e as regras protetivas pertinentes. Assentou que os documentos constantes dos autos demonstravam que os defeitos foram comunicados poucos dias após a aquisição do veículo e dentro do prazo de garantia de 90 dias fornecida pela própria vendedora, afastando a alegação de desgaste natural ou de mau uso. Ressaltou que, após a inversão do ônus da prova e a delimitação do encargo probatório em decisão saneadora, a demandada não produziu prova técnica apta a demonstrar a inexistência dos vícios ou qualquer causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas. Concluiu que restou configurada falha na prestação do serviço e o inadimplemento do dever de garantia, impondo-se a condenação ao conserto do veículo, com conversão da obrigação em perdas e danos apenas na hipótese de descumprimento. Quanto ao pedido de danos morais, registrou inexistir prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, julgando-o improcedente. Em suas razões (Id 39552486), a apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada por inexistirem danos materiais comprovados, sustentando que a parte demandante não demonstrou efetivo prejuízo econômico mediante documentos idôneos. Alegou, ainda, que não ficou comprovada a existência dos vícios narrados nem o nexo de causalidade entre os defeitos e sua conduta, defendendo que os problemas poderiam decorrer do uso do veículo. Questionou a distribuição do ônus da prova e a condenação imposta, afirmando não haver elementos suficientes para responsabilizá-la pelo reparo do automóvel. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões recursais (Id 39552489), a apelada sustentou que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, ressaltando que os vícios foram comunicados dentro do prazo de garantia contratual e que a apelante não produziu qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade. Argumentou que o recurso parte de premissa equivocada ao tratar a condenação como reparação material em quantia certa, quando o decisum apenas impôs obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, convertível em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. Enfatizou, ainda, que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso apenas na parte admissível e, no mérito, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a a promover o conserto do veículo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente aos vícios comunicados durante a garantia contratual, com conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de descumprimento ou impossibilidade material. Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que a apelada não teria comprovado adequadamente a existência dos danos alegados, porquanto não apresentou, de modo tempestivo, orçamentos, notas fiscais ou recibos capazes de demonstrar a extensão dos defeitos e dos custos necessários ao reparo do automóvel. Alegou, ainda, que os problemas narrados poderiam decorrer do desgaste natural do veículo usado ou do mau uso posterior à compra, inexistindo prova segura do nexo causal entre a atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e os vícios apontados pela adquirente. Argumentou que a desistência da apelada quanto à produção da prova oral e o indeferimento da juntada tardia de documentos enfraqueceriam a narrativa inicial, razão pela qual não poderia subsistir a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, a sentença não comporta reforma, porquanto apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas que regem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade apresentados em produto durável durante o período de garantia. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, embora a adquirente seja pessoa jurídica, pois os elementos dos autos demonstram que o veículo foi adquirido como destinatária final, sem integração direta à cadeia de produção ou de revenda da apelada. A condição de pessoa jurídica, por si só, não afasta a incidência do sistema protetivo quando o bem é retirado do mercado para uso próprio e quando, diante das circunstâncias concretas, é possível reconhecer vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora profissional de veículos. Nesse contexto, a apelante, que exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, ao passo que a adquirente ocupa a posição de consumidora final do produto negociado. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, inserido em sua Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor, ao estabelecer que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A disciplina legal não condiciona a responsabilização do fornecedor à demonstração de culpa, pois a obrigação de adequação do produto decorre da própria atividade econômica desenvolvida e do risco inerente à colocação de bens no mercado de consumo. Assim, uma vez comprovada a existência da relação de consumo, a aquisição do bem, a garantia concedida e a manifestação dos vícios em período imediatamente posterior à tradição, cabia à fornecedora demonstrar fato capaz de afastar o dever de reparação. No caso em questão, o contrato de compra e venda foi firmado em 17 de setembro de 2021, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e a própria apelante forneceu garantia contratual de 90 (noventa) dias. Os documentos juntados demonstraram que, ainda no mês de setembro de 2021, poucos dias após a aquisição, a apelada comunicou à vendedora a existência de problemas no ar-condicionado, na central multimídia, no sistema de freios ABS e no sistema de marchas. A proximidade temporal entre a entrega do veículo e a comunicação dos defeitos constitui elemento probatório de especial relevância, pois torna pouco plausível a alegação de que vícios dessa natureza e extensão tenham sido provocados exclusivamente pelo uso normal do automóvel pela adquirente em intervalo tão reduzido. Não se trata, portanto, de presumir de maneira abstrata que todo defeito verificado em veículo usado decorra da atuação da vendedora, mas de valorar as particularidades concretas do negócio, especialmente a garantia expressamente oferecida, a comunicação quase imediata dos problemas e a ausência de prova técnica em sentido contrário. A apelante limitou-se a afirmar que os vícios poderiam resultar de mau uso ou de desgaste natural, sem apresentar laudo, avaliação mecânica, relatório de vistoria, ordem de serviço ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse a inexistência dos defeitos ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. A alegação genérica de mau uso não é suficiente para afastar o dever de garantia, sobretudo porque o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada incumbia à recorrente. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além da regra geral de distribuição do ônus probatório, a decisão de saneamento delimitou expressamente os pontos controvertidos e atribuiu à fornecedora o encargo de desconstituir a narrativa relativa aos vícios comunicados no período da garantia. A apelante, contudo, não requereu a produção de prova pericial, embora a tese defensiva estivesse fundada precisamente em matéria de natureza técnica, consistente na origem dos defeitos e na possibilidade de decorrerem de desgaste natural ou de utilização inadequada. Não é possível, após o julgamento desfavorável, transferir à consumidora a consequência da ausência de prova cuja produção era necessária à demonstração da tese defensiva e cuja iniciativa incumbia à fornecedora, especialmente diante da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. A desistência da apelada quanto à oitiva de testemunhas tampouco conduz à improcedência do pedido, pois a convicção judicial não foi formada com base em prova oral inexistente, mas a partir dos documentos regularmente juntados no momento oportuno, notadamente o contrato, o termo de garantia e as comunicações realizadas logo após a aquisição. Do mesmo modo, o indeferimento da juntada tardia de documentos não elimina a eficácia dos demais elementos probatórios já constantes dos autos, nem autoriza concluir que os vícios não existiram. O Juízo de origem observou corretamente que a documentação tempestivamente produzida era suficiente para demonstrar a verossimilhança da narrativa e que a recorrente não apresentou prova idônea apta a afastá-la. Também não procede a alegação de que a ausência de orçamento ou nota fiscal inviabilizaria a condenação, pois a sentença não fixou desde logo quantia certa a título de ressarcimento material, mas determinou que a fornecedora cumprisse a obrigação primária assumida no período de garantia, consistente no conserto do veículo. A condenação imposta está, portanto, ajustada à natureza do pedido e ao regime jurídico dos vícios do produto, pois prioriza a reparação específica do bem e somente admite a conversão em perdas e danos se houver descumprimento da obrigação ou impossibilidade material. Essa solução preserva o princípio da reparação integral, evita enriquecimento sem causa e assegura que eventual expressão econômica do prejuízo seja apurada em fase adequada, caso a obrigação específica não possa ser cumprida. O fato de o automóvel ser usado também não exclui a responsabilidade da comerciante profissional, pois a antiguidade do produto pode influenciar a expectativa legítima de conservação, mas não autoriza a entrega de bem com defeitos relevantes ocultados ou não solucionados durante a garantia expressamente concedida. A venda de veículo usado não equivale à transferência irrestrita de todos os riscos ao adquirente, especialmente quando a fornecedora declara o bom estado do automóvel e oferece garantia contratual destinada justamente a assegurar o funcionamento do produto durante determinado período. O dever de boa-fé objetiva impõe às partes conduta leal, transparente e cooperativa, abrangendo os deveres anexos de informação, proteção e assistência após a contratação. A recusa injustificada em solucionar vícios comunicados poucos dias depois da compra, durante a vigência da garantia, contraria a confiança legitimamente depositada pelo adquirente na atuação profissional da fornecedora. Também incide o princípio da vinculação da oferta, pois a garantia contratual integra o conteúdo obrigacional do negócio e não pode ser esvaziada por alegações abstratas desacompanhadas de prova concreta. Consequentemente, a manutenção da obrigação de reparar o veículo não representa responsabilização automática ou excessiva, mas simples cumprimento do dever contratual e legal assumido pela própria apelante. A sentença, ademais, adotou solução equilibrada ao rejeitar o pedido de compensação por danos morais formulado pela pessoa jurídica, diante da inexistência de demonstração de lesão à sua honra objetiva, e ao reconhecer apenas a obrigação relacionada aos vícios materiais comprovadamente comunicados. Não há, portanto, desproporção ou excesso na decisão recorrida, que acolheu apenas a parcela do pedido amparada pelos elementos constantes dos autos e rejeitou a pretensão extrapatrimonial não comprovada. Dessa forma, a insurgência recursal não apresenta elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, pois apenas reedita alegações defensivas que não foram acompanhadas da prova técnica necessária à demonstração da inexistência dos vícios ou de causa excludente de responsabilidade. Considerando, pois, o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo e a distribuição da sucumbência estabelecidas na sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.