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Processo 0805577-42.2025.8.18.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805577-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração contra a Sentença ID 95187066, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MOREIRA MELO para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, reconhecer a inexigibilidade do débito dele decorrente e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da remuneração do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que teria apresentado documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer esclarecimentos sobre as informações que teriam deixado de ser prestadas e causado o alegado vício de consentimento (ID 95970044). A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. No caso, a sentença embargada enfrentou a controvérsia submetida a julgamento e expôs as razões pelas quais reconheceu a nulidade do contrato vergastado e a inexigibilidade do débito, com condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. A insurgência do embargante não aponta incompatibilidade lógica interna, omissão sobre questão relevante, obscuridade ou erro material. Revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto documental e com a conclusão alcançada no julgamento. O pedido principal do embargante evidencia que os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, pois se pretende, sob a alegação de contradição, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. A jurisprudência reconhece que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a utilização do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida e para revalorar o conjunto probatório, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A orientação é aplicável ao caso. O Banco não pretende integrar ou aclarar a sentença, mas substituir a conclusão judicial por outra que acolha sua narrativa sobre a regularidade da contratação. A discordância quanto à força probatória dos elementos documentais deve ser deduzida pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Também não se verifica omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido todos os argumentos apresentados pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, não a resposta individualizada a cada alegação quando a fundamentação adotada já é suficiente para justificar o resultado. Desta forma, o embargante busca nova apreciação dos documentos e a alteração do resultado, sem demonstrar qualquer vício interno na sentença. Assim, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente, quando o saneamento de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não é essa a hipótese dos autos. Como não foi identificado vício integrativo, inexiste fundamento para conferir efeitos infringentes ao recurso. O pedido de reforma integral da sentença decorre exclusivamente da pretensão de reexaminar a prova da contratação e de substituir a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A possibilidade excepcional de efeitos infringentes não transforma os embargos em recurso destinado a novo julgamento da causa. Sem vício reconhecível, a pretensão modificativa deve ser afastada. O pedido subsidiário também não merece acolhimento. A sentença apresentou fundamentação suficiente para explicitar as razões do reconhecimento da nulidade contratual e da inexigibilidade do débito, não havendo ponto obscuro ou omisso a ser integrado. O que o embargante denomina necessidade de esclarecimento corresponde, na realidade, à tentativa de obter resposta favorável à sua própria interpretação dos documentos e da dinâmica da contratação. Tal finalidade não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805577-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração contra a Sentença ID 95187066, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MOREIRA MELO para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, reconhecer a inexigibilidade do débito dele decorrente e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da remuneração do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que teria apresentado documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer esclarecimentos sobre as informações que teriam deixado de ser prestadas e causado o alegado vício de consentimento (ID 95970044). A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. No caso, a sentença embargada enfrentou a controvérsia submetida a julgamento e expôs as razões pelas quais reconheceu a nulidade do contrato vergastado e a inexigibilidade do débito, com condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. A insurgência do embargante não aponta incompatibilidade lógica interna, omissão sobre questão relevante, obscuridade ou erro material. Revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto documental e com a conclusão alcançada no julgamento. O pedido principal do embargante evidencia que os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, pois se pretende, sob a alegação de contradição, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. A jurisprudência reconhece que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a utilização do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida e para revalorar o conjunto probatório, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A orientação é aplicável ao caso. O Banco não pretende integrar ou aclarar a sentença, mas substituir a conclusão judicial por outra que acolha sua narrativa sobre a regularidade da contratação. A discordância quanto à força probatória dos elementos documentais deve ser deduzida pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Também não se verifica omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido todos os argumentos apresentados pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, não a resposta individualizada a cada alegação quando a fundamentação adotada já é suficiente para justificar o resultado. Desta forma, o embargante busca nova apreciação dos documentos e a alteração do resultado, sem demonstrar qualquer vício interno na sentença. Assim, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente, quando o saneamento de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não é essa a hipótese dos autos. Como não foi identificado vício integrativo, inexiste fundamento para conferir efeitos infringentes ao recurso. O pedido de reforma integral da sentença decorre exclusivamente da pretensão de reexaminar a prova da contratação e de substituir a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A possibilidade excepcional de efeitos infringentes não transforma os embargos em recurso destinado a novo julgamento da causa. Sem vício reconhecível, a pretensão modificativa deve ser afastada. O pedido subsidiário também não merece acolhimento. A sentença apresentou fundamentação suficiente para explicitar as razões do reconhecimento da nulidade contratual e da inexigibilidade do débito, não havendo ponto obscuro ou omisso a ser integrado. O que o embargante denomina necessidade de esclarecimento corresponde, na realidade, à tentativa de obter resposta favorável à sua própria interpretação dos documentos e da dinâmica da contratação. Tal finalidade não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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