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0805577-07.2022.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0805577-07.2022.8.19.0209/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0805577-07.2022.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE: COMERCIO DE CREPES BARRA SHOPPING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS REGULARMENTE RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. A APELANTE SUSTENTA SER INCABÍVEL SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INICIAL TERIA SIDO INDEFERIDA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EMBORA AS CUSTAS INICIAIS TENHAM SIDO REGULARMENTE RECOLHIDAS E NÃO TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA; E (II) ESTABELECER SE A APELANTE POSSUI INTERESSE RECURSAL, DIANTE DO REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. 4. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA DIRETA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ESPECIALMENTE AO SUSTENTAREM AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, QUANDO OS AUTOS DEMONSTRAM O SEU REGULAR PAGAMENTO. 5. O PEDIDO FORMULADO NO RECURSO TAMBÉM NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, AO REQUERER O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, APESAR DE A AÇÃO TER SIDO EXTINTA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. 6. A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E O PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS À APELANTE EVIDENCIAM A APARENTE AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA REFORMA PRETENDIDA, CARACTERIZANDO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 7. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A FALTA DE INTERESSE RECURSAL IMPEDEM O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A APELAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA QUANDO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO DO PROCESSO. 2. O REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTAM O INTERESSE RECURSAL QUANDO O RECURSO SE LIMITA A IMPUGNAR DESPESAS PROCESSUAIS INEXISTENTES. 3. A FALTA DE INTERESSE RECURSAL E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPEDEM O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 485, VIII, E 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIO DE CREPES BARRA SHOPPING LTDA, no evento 26, contra a sentença de evento 22, proferida nos autos de ação revisional, nos seguintes termos: ................................................................................................. “Trata-se de ação proposta por Comércio de Crepes Barra Shopping LTDA em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A. Homologo por sentença a desistência do pedido formulado às ID 113096788, para que surta os seus devidos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Despesas pela parte autora, sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Sentença assinada e registrada digitalmente. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2024. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular”. ................................................................................................. Houve oposição de embargos declaratórios (evento 38), mas foram rejeitados (evento 42) Em seu recurso, o apelante aponta que “O artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor não recolher as custas iniciais. No presente caso, a desistência foi formalizada antes da citação da ré, o que implica que não houve triangularização da relação processual. Portanto, a consequência legal deveria ser o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 330, inciso IV, do CPC.”. Sustenta que “O artigo 485, inciso VIII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação, no entanto, tal dispositivo é aplicável apenas quando a relação processual já está formada, ou seja, após a citação da parte ré. No caso em análise, a desistência foi formalizada antes da citação da ré, o que significa que a relação processual não foi triangularizada. A ausência de citação implica que a ré não foi chamada ao processo, não tendo, portanto, incorrido em despesas ou constituído advogado para sua defesa. Dessa forma, a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do CPC, é inadequada, uma vez que não houve a formação da relação processual.”. Requer “o recebimento do recurso e que seja CONHECIDO e PROVIDO, a concessão da justiça gratuita aos requeridos e que seja reformada a sentença de 1º grau, a fim de julgar procedentes os pedidos na inicial.”. Certidão cartorária no evento 32, acerca da tempestividade do recurso e do pedido de gratuidade de justiça do apelante. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos no evento 33. É o Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de locação. A parte autora informou a celebração de acordo com o réu, razão pela qual requereu a desistência da ação (evento 20). Analisando os autos, observa-se que o apelo apresenta fundamentação genérica, com pouca relação direta ao caso em comento. A sentença homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, insurge-se o apelante afirmando ser incabível sua condenação ao pagamento das referidas despesas, vez que houve o indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas: ....................................................................................................... ....................................................................................................... Ocorre que, na hipótese em comento, as custas iniciais foram regularmente recolhidas, consoante se verifica no evento 4, CERT1 e evento 8, CERT1, dos autos principais. Ao final, o pedido formulado foi no sentido do “recebimento do recurso e que seja CONHECIDO e PROVIDO, a concessão da justiça gratuita aos requeridos e que seja reformada a sentença de 1º grau, a fim de julgar procedentes os pedidos na inicial.”, não guardando qualquer coerência com o conteúdo do restante do apelo. Cumpre observar ainda que a sentença não condenou o apelante em honorários, ante a ausência de citação do réu, e as despesas pelas quais era responsável foram devidamente recolhidas, consoante narrado acima. Este fato deu ensejo ao despacho de evento 14, a fim de que o apelante esclarecesse o interesse recursal. Por sua vez, o recorrente se manifestou no evento 19 reiterando seu interesse no julgamento do recurso e insistindo que as custas não foram recolhidas. Deste modo, observa-se que as razões recursais se mostram genéricas, sem correspondência ao caso concreto, e que o apelante aparentemente carece de interesse recursal, tendo em vista o recolhimento prévio das custas e da ausência de condenação em honorários, impedindo seu conhecimento. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Como não houve condenação em honorários, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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