2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805576-03.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ADRIANA LEAO LIMA E SILVA, GRACILIANO AGUIAR DE SOUZA, ALBERICO LEAO DE SOUZA, ALDERIANO LEAO DE SOUZA, ANDREA LEAO DE SOUZA, AMANDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEAO LIMA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária (ID. 171309473). No mais, decorrido o prazo determinado sem que a autarquia previdenciária tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e, considerando o lapso temporal desde o requerimento de dilação, intime-se o devedor a comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Como medida de apoio, fixo multa diária por descumprimento no importe de R$200,00 (duzentos reais), observado o teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), cuja fluência se iniciará a partir do 6º dia útil a contar da intimação desta decisão. Após, prossiga nos termos já determinados na decisão ID. 152652479. Intimem-se. Recife, data de validação. Gab10.9