2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805575-83.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE SANTOS DE LIMA RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA 1. Quanto ao pedido de intimação judicial da testemunha Sueli de Souza Barbosa (motorista da empresa ré), verifica-se que a própria requerente comprovou ter logrado êxito em notificá-la por e-mail, conforme documento de Id. 306382413, razão pela qual se mostra desnecessária, neste momento, nova intimação por este Juízo. 2. No que se refere aopedido de produção de prova suplementar, consistente na expedição de ofício à SUSEP para apresentação de cópia do contrato de seguro e prestação dos demais esclarecimentos indicados no Id. 305977702,indefiro-o,uma vez que incumbe às partes diligenciar na produção das provas destinadas à comprovação de suas alegações, não se evidenciando, a partir dos elementos apresentados, a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Sem prejuízo, em observância aos deveres de colaboração e boa-fé processual, poderá a parte autora, caso disponha dos documentos (seguro por ela contratado do veículo objeto da presente ação) ou informações e os considere pertinentes ao deslinde da controvérsia, apresentá-los ou prestar os esclarecimentos requeridos pela ré até a data da audiência. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular